Não
discriminação dos consumidores em razão do… lugar de residência
Eis os tópicos da lei
em vigor (o DL 92/2010, de 26 de Julho) que se nos afigura algo confusa
NÃO
DISCRIMINAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS (E CLIENTES)
Os ‘destinatários dos serviços’
não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de
residência ou do seu local de estabelecimento.
[por
«destinatário dos serviços» se entende qualquer pessoa singular nacional de um
Estado -membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos
comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional
ou noutro Estado-membro que contrate ou pretenda contratar, para fins
profissionais ou não, um serviço]
§
As
condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função
da nacionalidade, do local de residência
ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços. Em princípio.
Porque há
EXCEPÇÕES
§
É
lícita a discriminação se a diferenciação for directamente
justificada por critérios objectivos, a saber:
§
Se
for necessária para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico previsto
no direito da União, ou na legislação de um Estado-membro, nos termos do
direito da União, ao qual as actividades do comerciante se sujeitem;
§
Se
o comerciante propuser condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de
venda, que difiram de Estado-Membro para Estado-Membro, ou dentro de um
Estado-Membro, a clientes num determinado território ou a determinados grupos
de clientes de forma não discriminatória;
§
Se
for resultante do facto de o comerciante se não achar na obrigação de respeitar
requisitos jurídicos nacionais de natureza não contratual aplicáveis no
Estado-membro do cliente relativamente aos respectivos bens e serviços em
causa, ou não tiver de informar os clientes sobre esses requisitos;
§
Se
os comerciantes estiverem isentos de IVA nos termos legais;
§
Se
uma disposição específica estabelecida no direito da União, ou na legislação
dos Estados-membros nos termos do direito da União, impedir o comerciante de
vender os bens ou de prestar os serviços a determinados clientes ou a clientes
de determinados territórios;
§
Quando
tal se justifique por razões objectivas, nada impede que o comerciante suspenda
a entrega dos bens ou do serviço até receber uma confirmação de que a operação
de pagamento foi devidamente iniciada;
§
A
susceptibilidade de os comerciantes cobrarem encargos pela utilização de um
instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de
intercâmbio não sejam reguladas nos termos do direito da União, a não ser que a
proibição ou a restrição do direito de cobrar encargos pela utilização dos
instrumentos de pagamento tenham sido introduzidas na legislação do Estado-membro
a que a actividade do comerciante esteja sujeita. Os encargos não podem, porém,
exceder os custos directos suportados pelos comerciantes pela utilização de um
tal instrumento de pagamento.
A
lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações,
proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço
fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar
estabelecido noutro Estado-membro.