terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Voto “drive-in” de carro e de bicicleta, horário noturno, táxis gratuitos. Como se vota pelo mundo quando se está infetado?

 Portugal vai a eleições daqui a 15 dias e ainda não há certezas sobre como vão votar, se vão votar, aqueles que estão em quarentena e isolamento. Lá fora, realizaram-se 153 atos eleitorais em dois anos de pandemia e há várias ideias sobre como permitir que todos exerçam o mais essencial dos direitos civicos

Mesmo com uma pandemia que paralisou quase tudo em quase todo o mundo, de 21 de fevereiro de 2020 a 21 de dezembro de 2021 houve eleições em 153 países ou territórios: de legislativas a regionais, de referendos constitucionais a primárias, passando por autárquicas. Pelo menos 80 países adiaram atos eleitorais, segundo o Instituto Internacional de Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA, na sigla inglesa). Ler mais

Apoio de Bruxelas à eficiência energética das empresas ficou àquem das expectativas, diz TCE


"A melhoria do desempenho energético das empresas, independentemente do setor em que operam, é crucial para que a UE atinja o seu objetivo de reduzir as emissões em 55% até 2030", diz o TCE.

Num momento em que está provado que a eficiência energética é tão importante como consumir energia descarbonizada e reduzir emissões, e que em Portugal, por exemplo, O Governo tem em marcha um programa de apoio de 60 milhões para tornar todo o edificado mais sustentável, um relatório do Tribunal de Contas Europeu vem revelar que “o contributo da UE para a eficiência energética das empresas é pouco claro”.

O TCE conclui que o financiamento da UE continua a não estar suficientemente ligado às necessidades das empresas. Quanto aos resultados previstos, o documento revela que não são impossíveis de medir, pelo que é apenas possível concluir que dão “um contributo modesto para a concretização dos objetivos da UE em matéria de eficiência energética”. Ler mais

Fim da rede 3G é uma má notícia para o seu veículo: conheça os modelos que vão ficar ‘offline’ em 2022

Diversas operadoras de redes móveis a nível mundial planeiam extinguir brevemente a rede 3G, devido à chegada do 5G e até da sexta geração (6G), que vão dominar o futuro próximo da tecnologia. No entanto, a decisão, que pretende libertar espaço de largura das bandas móveis para os futuros lançamentos da rede 5G, pode significar más notícias para o seu carro.

Diversos blogs já deixaram o aviso: A extinção do 3G vai afetar dezenas de modelos de veículos lançados entre 2010 e 2021, com alguns carros a perder a capacidade de atualizar a sua localização ou os dados de tráfego durante a condução. Outros haverá que não vão conseguir conectar-se com o seu smartphone, assistentes de voz ou serviços de chamadas de emergência. Ler mais

Nona lei das garantias abre a porta a conflitos de consumo




 

PORTUGAL REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Em tema
de

BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DE DISCRIMINAÇÃO NA COMPRA E VENDA POR VIA ELECTRÓNICA

 I

PRELIMINARES

 1.     FONTES

 

§   Lei n.º 7/2022,  de 10 de Janeiro

  §  Regulamento (EU) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2018, vigente em todo o Espaço da União Europeia desde 03 de Dezembro de 2018.

 §  Diploma regulamentar: Decreto-Lei 80/2019, de 17 de Junho, que, de harmonia com o sumário, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes ...

 2.     OBJECTO DO REGULAMENTO EUROPEU

Contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, directa ou indirectamente, na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, nomeadamente tornando mais claras certas situações em que uma diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo da Directiva 2006/123/CE, de 12 de Dezembro de 2006 (relativa aos serviços no mercado interno).

 3.   OBJECTO DA LEI

Visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, directa ou indirectamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 4.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EUROPEU

Não se aplica a situações meramente internas, em que todos os elementos pertinentes de uma transacção estão circunscritos num único Estado-Membro (mal se percebendo porquê; para além de todas as pretensas justificações que se avancem no preâmbulo…).

Daí a lei que ora surge (e tão estranha se nos afigura quando há um Regulamento Europeu…, que não se aplica a casos estritamente nacionais).

 5.   ÂMBITO SUBJECTIVO DA LEI NACIONAL

(cujos termos se circunscrevem aos Açores e à Madeira)

A Lei que a lume veio a 10 de Janeiro em curso (Lei n.º 7/2022) aplica-se aos comerciantes que disponibilizem bens ou prestem serviços em território nacional aos consumidores das Regiões Autónomas (insulares).

II

GLOSSÁRIO

(“lista dos termos técnicos de uma arte ou ciência”)

CONCEITOS

1. «Serviços prestados por via electrónica»  - os serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede electrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação.

2. «Consumidor» - uma pessoa singular ou colectiva, residente ou com sede em território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios (noção distinta da de consumidor que, de ordinário, se privilegia na União Europeia, a saber, “pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, por todas, Directiva 2019/771/EU, de 20 de Maio)

3. «Condições gerais de acesso» - os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor;

4.  «Interface online» - qualquer forma de software, incluindo um sítio web ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transacção que tem por objecto esses bens ou serviços;

5. «Comerciante» -  pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com representação social ou não em território nacional, que actua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

6. «Operação de pagamento» - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.

III

DISCIPLINA A QUE SE ADSCREVE

UM TAL TIPO DE RELAÇÕES

 

1.    ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA (ONLINE)

 §  O comerciante não pode bloquear nem restringir, por meio de medidas de carácter tecnológico ou qualquer outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.

 §  O comerciante não pode redireccionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

 §  A proibição prevista passo precedente  pode ser ultrapassada se o consumidor der consentimento expresso a um tal redireccionamento.

 §  As proibições ínsitas nos passos precedentes  não são aplicáveis se o bloqueio, restrição de acesso ou o redireccionamento forem necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as actividades do comerciante se sujeitam.

 

2.    ACESSO A BENS E SERVIÇOS

 

§  O comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional.

 §   O comerciante tem a obrigação de tornar disponíveis condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional.

 §  A obrigação que emerge do passo precedente não impede que o comerciante proponha condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto ao custo da entrega.

 

3.    ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTO

(NÃO DISCRIMINAÇÃO POR RAZÕES IMBRICADAS

NOS MEIOS DE PAGAMENTO)

§  O comerciante não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

 §  Quando tal se justifique por razões objectivas, a proibição que antecede não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.

 §  A aludida proibição não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento Europeu em epígrafe, encargos que não podem exceder os custos directos por si suportados pela utilização do instrumento de que se trata. 

IV

MOLDURA SANCIONATÓRIA

 

1.    ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

 

1.1.        Constituem contra-ordenação leve as violações que se enquadrem no bloqueio ao acesso ou restrição do consumidor, por meio de medidas de carácter tecnológico ou qualquer outro, às interfaces em linha da responsabilidade do comerciante.

 1.2.        Constituem contra-ordenação grave as violações que se enquadrem na aplicação de condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do de estabelecimento do em território nacional ou na discriminação injustificável por razões atinentes aos meios de pagamento

 

2.    MEDIDAS & SEU CUMPRIMENTO

 2.1.        As coimas decorrentes da contra-ordenação leve cifram-se em:

 ·         de 50 e 1 500€ - para as pessoas singulares (pessoas físicas)

 ·         de 100 e 5 000€ - para as pessoas colectivas (pessoas jurídicas)

 2.2.        As coimas decorrentes das contra-ordenações  graves cifram-se em:

 ·         de 250 a 3000 € - para as pessoas singulares (pessoas físicas)

 ·         de 500 a 25 000 € - para as pessoas colectivas (pessoas jurídicas).

 2.3.        Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas reduzir-se-ão a metade.

 2.4.        O pagamento voluntário da coima far-se-á pelo seu valor mínimo.

 2.5.        Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o relapso do seu cumprimento, se ainda for possível.

V

ACTIVIDADE INSPECTIVA E FISCALIZATÓRIA

1.    VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO

A fiscalização do cumprimento do que prescreve a lei compete à

 §  ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (Autoridade Nacional do Mercado, sediada em Lisboa)

§  ARAE – Autoridade Regional das Actividades Económicas da Madeira. Sediada no Funchal

§  IRAE – Inspecção Regional das Actividades Económicas dos Açores, sediada em Ponta Delgada (São Miguel)

 

2.     COMPETÊNCIAS

 A detecção da infracção, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções cabem às entidades enunciadas no passo precedente.

 

3.    PRODUTO DAS COIMAS E SUA PARTILHA

O produto das coimas reverte:

3.1.        70 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;

 3.2.        30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo.

 Eis o que, em síntese, importa revelar para que se tenha a percepção da disciplina que passará a vigorar neste particular, nas Regiões Autónomas portuguesas (Açores e Madeira), a partir de 11 de Março próximo futuro.

Que os jusconsumeristas brasileiros se inteirem das iniciativas legislativas que se vão assumindo nestoutra riba do Atlântico em prol da tutela do consumidor.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Como saber se um carro tem os quilómetros alterados?


Infelizmente, a manipulação de quilómetros dos automóveis é uma prática muito comum em Portugal.

 A adulteração de quilómetros é uma prática que não é nova, mas que infelizmente não tem reduzido não só em Portugal, como também na Europa. Segundo um estudo da CarVertical, os automóveis de marcas alemãs foram os mais afetados no último ano, mas, claro, não são os únicos.

Portanto, se pretende adquirir um carro usado e quer certificar-se de que os quilómetros são reais, há certos passos que o podem ajudar.

Primeiro, no IMT existe a possibilidade de pedir uma certidão com os quilómetros registados de qualquer automóvel. Não precisa de ser o seu, basta apenas saber a matrícula e pedir - o proprietário nem sequer terá conhecimento de que o fez. Custa apenas 30 euros (27 se fizer o pedido online) e fica com as quilometragens anoadas em cada uma das inspeções obrigatórias do veículo.

No caso de querer saber informações ao nível da quilometragem de um carro importado, o melhor a fazer é aceder a dois websites: www.autodna.com e o uk.vin-info.com. Aqui, a obtenção dos reais quilómetros do automóvel consegue-se a partir do VIN (Vehicle Identification Number), que é o número do quadro do carro que está no Documento Único Automóvel, e custa cerca de 10 euros. Através do VIN conseguirá também saber quantos proprietários já teve a viatura e até se esteve envolvida em acidentes.

Ainda assim, tenha em atenção que estes não métodos infalíveis. Há inúmeras maneiras de adulterar quilómetros, infelizmente, e cada vez mais difíceis de apanhar. Por exemplo, tendo em conta que a primeira inspeção no IMT ocorre ao fim de quatro anos, o proprietário do automóvel antes de se deslocar à inspeção pode fazer a redução dos quilómetros. Porém, para casos como este, pode sempre contactar a marca para saber todas as informações sobre as revisões.

Notícias ao Minuto

Crédito ao consumo dispara para 630 milhões de euros em novembro


 Pela primeira vez desde o início da pandemia, o financiamento aos consumidores superou os 600 milhões de euros, depois de disparar em novembro. 

 O crédito ao consumo disparou em novembro, com os bancos e as financeiras a emprestarem quase 630 milhões de euros aos consumidores, mais 10% em relação ao mês anterior. Foi a primeira vez que ultrapassou a fasquia dos 600 milhões desde o início da pandemia, em março de 2020.

Foram concedidos 629,2 milhões de euros às famílias para a compra de automóveis, eletrodomésticos, férias e outros bens e serviços no penúltimo mês do ano passado, correspondendo a um aumento de 9,6% face a outubro e a um disparo de 24,4% em relação a novembro de 2020, revelou o Banco de Portugal esta segunda-feira. A evolução reflete a maior abertura da economia, depois de meses de restrições que travaram o consumo dos portugueses. Ler mais

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...