Em tema de
BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DE
DISCRIMINAÇÃO NA COMPRA E VENDA POR VIA ELECTRÓNICA
I
PRELIMINARES
1. FONTES
§ Lei n.º 7/2022, de 10 de Janeiro
§ Regulamento (EU) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
Fevereiro de 2018, vigente em todo o Espaço da União Europeia desde 03 de
Dezembro de 2018.
§ Diploma regulamentar: Decreto-Lei 80/2019, de 17 de Junho, que, de harmonia
com o sumário, assegura a execução, na ordem jurídica
nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico
injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no
local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes ...
2. OBJECTO DO REGULAMENTO EUROPEU
Contribuir para o correcto funcionamento do mercado
interno, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas
de discriminação baseadas, directa ou indirectamente, na nacionalidade, no
local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, nomeadamente
tornando mais claras certas situações em que uma diferença de tratamento não
pode ser justificada ao abrigo da Directiva 2006/123/CE, de 12 de Dezembro
de 2006 (relativa aos serviços no mercado interno).
3. OBJECTO DA LEI
Visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação
injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha
baseadas, directa ou indirectamente, no local de residência ou de
estabelecimento do consumidor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EUROPEU
Não se aplica a situações meramente internas,
em que todos os elementos pertinentes de uma transacção estão circunscritos num
único Estado-Membro (mal se percebendo porquê; para além de todas as pretensas justificações
que se avancem no preâmbulo…).
Daí a lei que ora surge (e tão estranha se
nos afigura quando há um Regulamento Europeu…, que não se aplica a casos estritamente
nacionais).
5.
ÂMBITO SUBJECTIVO DA LEI NACIONAL
(cujos termos se circunscrevem aos Açores e à Madeira)
A Lei que a lume veio a 10 de Janeiro em curso (Lei
n.º 7/2022) aplica-se aos comerciantes que disponibilizem bens ou prestem
serviços em território nacional aos consumidores das Regiões Autónomas
(insulares).
II
GLOSSÁRIO
(“lista dos termos técnicos de uma
arte ou ciência”)
CONCEITOS
1. «Serviços
prestados por via electrónica» - os
serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede electrónica cuja
natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível
muito reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às
tecnologias da informação.
2. «Consumidor»
- uma pessoa singular ou colectiva, residente ou com sede em
território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos
quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça
com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de
benefícios (noção distinta da de consumidor que, de ordinário, se privilegia na
União Europeia, a saber, “pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela
presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial,
industrial, artesanal ou profissional”, por todas, Directiva 2019/771/EU, de 20
de Maio)
3. «Condições
gerais de acesso» - os termos, condições e outras informações, incluindo os
preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou
serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos
à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se
aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente
entre o comerciante e o consumidor;
4. «Interface online» - qualquer forma de
software, incluindo um sítio web
ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente móveis, explorada por um
comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso aos bens ou
serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transacção que tem
por objecto esses bens ou serviços;
5. «Comerciante»
- pessoa singular ou colectiva, pública
ou privada, com representação social ou não em território nacional, que actua,
ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da
sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
6. «Operação de
pagamento» - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo
beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de
quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.
III
DISCIPLINA A QUE SE ADSCREVE
UM TAL TIPO DE RELAÇÕES
1. ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA (ONLINE)
§ O comerciante não pode bloquear nem
restringir, por meio de medidas de carácter tecnológico ou qualquer outro, o
acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com
o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território
nacional.
§ O comerciante não pode redireccionar
o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o
local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da
interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.
§ A proibição prevista passo
precedente pode ser ultrapassada se o
consumidor der consentimento expresso a um tal redireccionamento.
§ As proibições ínsitas nos passos
precedentes não são aplicáveis se o
bloqueio, restrição de acesso ou o redireccionamento forem necessários para
assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as actividades do
comerciante se sujeitam.
2. ACESSO A BENS E SERVIÇOS
§ O comerciante não pode aplicar
condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local
de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território
nacional.
§ O comerciante tem a obrigação de tornar
disponíveis condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do
território nacional.
§ A obrigação que emerge do passo
precedente não impede que o comerciante proponha condições de entrega distintas
em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor,
nomeadamente quanto ao custo da entrega.
3. ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTO
(NÃO DISCRIMINAÇÃO POR RAZÕES IMBRICADAS
NOS MEIOS DE PAGAMENTO)
§ O comerciante não pode aplicar
diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de
pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência,
com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a
localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do
prestador de serviços de pagamento.
§ Quando tal se justifique por razões
objectivas, a proibição que antecede não impede que o comerciante suspenda a
entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a
operação de pagamento foi devidamente iniciada.
§ A aludida proibição não impede que o
comerciante cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento,
nos termos do Regulamento Europeu em epígrafe, encargos que não podem exceder
os custos directos por si suportados pela utilização do instrumento de que se
trata.
IV
MOLDURA SANCIONATÓRIA
1. ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
1.1.
Constituem contra-ordenação
leve as violações que se enquadrem no bloqueio ao acesso ou restrição do
consumidor, por meio de medidas de carácter tecnológico ou qualquer outro, às
interfaces em linha da responsabilidade do comerciante.
1.2.
Constituem contra-ordenação
grave as violações que se enquadrem na aplicação de condições gerais de acesso
aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do de
estabelecimento do em território nacional ou na discriminação injustificável
por razões atinentes aos meios de pagamento
2. MEDIDAS & SEU CUMPRIMENTO
2.1.
As coimas
decorrentes da contra-ordenação leve cifram-se em:
·
de 50 e
1 500€ - para as pessoas singulares (pessoas físicas)
·
de 100 e
5 000€ - para as pessoas colectivas (pessoas jurídicas)
2.2.
As coimas
decorrentes das contra-ordenações graves
cifram-se em:
·
de 250 a
3000 € - para as pessoas singulares (pessoas físicas)
·
de 500 a 25
000 € - para as pessoas colectivas (pessoas jurídicas).
2.3.
Em caso de
negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas reduzir-se-ão a
metade.
2.4.
O pagamento
voluntário da coima far-se-á pelo seu valor mínimo.
2.5.
Sempre que o
ilícito de mera ordenação social
resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o relapso do seu cumprimento, se ainda for possível.
V
ACTIVIDADE INSPECTIVA E
FISCALIZATÓRIA
1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO
A fiscalização do cumprimento do que
prescreve a lei compete à
§ ASAE - Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (Autoridade Nacional do Mercado, sediada em Lisboa)
§ ARAE –
Autoridade Regional das Actividades Económicas da Madeira. Sediada no Funchal
§ IRAE – Inspecção Regional das
Actividades Económicas dos Açores, sediada em Ponta Delgada (São Miguel)
2. COMPETÊNCIAS
A detecção da infracção, o
levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções cabem
às entidades enunciadas no passo precedente.
3. PRODUTO DAS COIMAS E SUA PARTILHA
O produto das coimas reverte:
3.1.
70 % para o
Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção
que consubstancia a infracção;
3.2.
30 % para a entidade
que procedeu à instrução do processo.
Eis o que, em síntese, importa revelar para que se
tenha a percepção da disciplina que passará a vigorar neste particular, nas
Regiões Autónomas portuguesas (Açores e Madeira), a partir de 11 de Março próximo futuro.
Que os jusconsumeristas brasileiros se
inteirem das iniciativas legislativas que se vão assumindo nestoutra riba do
Atlântico em prol da tutela do consumidor.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal