Comércio
Electrónico de Géneros Alimentícios
REGULAMENTO
EUROPEU
DE
25 DE OUTUBRO DE 2011
Géneros Alimentícios
Prestação de Informação
aos Consumidores
DA INFORMAÇÃO EM GERAL
Para além da informação genérica a que cumpre dar execução, a saber:
Lista
de Menções Obrigatórias
§ É
obrigatória a indicação das seguintes menções:
Ø A
denominação do género alimentício;
Ø A
lista de ingredientes;
Ø A
indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no
anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que
provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na
preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto
acabado, mesmo sob uma forma alterada;
Ø A
quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;
Ø A
quantidade líquida do género alimentício;
Ø A
data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;
Ø As
condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;
Ø O
nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar;
Ø O
país de origem ou o local de proveniência quando previsto;
Ø O
modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do
género alimentício;
Ø Relativamente
às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título
alcoométrico volúmico adquirido;
Ø Uma
declaração nutricional.
2. As
menções enunciadas devem ser indicadas
mediante palavras e números: essas menções podem também ser expressas através de
pictogramas ou símbolos.
3. Se a Comissão tiver adoptado os actos
delegados e de execução cabíveis, as menções noutro passo enunciadas podem
alternativamente ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de
palavras ou números.
A fim de assegurar que o consumidor possa
beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os
géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o
mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em
conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores,
pode estabelecer - através de actos delegados - os critérios de expressão de uma ou mais das
menções enunciadas através de pictogramas
ou símbolos, em vez de palavras ou números.
4. A fim de assegurar a execução uniforme do número
precedente, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de
aplicação dos critérios definidos para expressar uma ou mais das menções
através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.”,
No que toca ao comércio electrónico de géneros
alimentícios ainda há outras exigências, como segue:
VENDA
MEDIANTE TÉCNICA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
Sem prejuízo dos requisitos de informação enunciados
no passo precedente, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à
venda mediante uma técnica de comunicação à distância:
§ A informação obrigatória sobre os géneros
alimentícios [com excepção
da menção que segue: “data de
durabilidade mínima ou a data-limite de consumo”] deve
estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada
através de qualquer outro meio apropriado, claramente
identificado pela empresa do sector alimentar.
§ Quando
forem utilizados outros
meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve
ser prestada sem que o operador da empresa do
sector alimentar possa exigir custos
suplementares ao consumidor;
§ Todas menções obrigatórias devem estar
disponíveis no mo mento da entrega.
No
caso de géneros alimentícios não pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as
menções
exigidas por força da disposição plasmada a seguir *
devem ser
disponibilizadas de harmonia com o que antecede.
O disposto no
ponto primeiro não
se aplica aos géneros alimentícios
postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.
*Medidas
nacionais relativas aos géneros alimentícios
não pré-embalados
1.
No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao
consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou
dos géneros alimentícios em balados nos pontos de venda a pedido do comprador
ou pré-embalados para venda directa:
a) É obrigatório indicar determinadas
menções [, a saber, A indicação de todos
os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados
de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem
alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou
na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada];
b) Só é obrigatório indicar outras menções referidas
nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento
se os Estados-membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de
algumas ou de todas essas menções ou de
elementos das mesmas.
2. Os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais
relativas ao modo como as menções ou elementos das
mesmas especificados anteriormente são comunicadas e, se for caso disso, à
respectiva forma de expressão e apresentação.
3. Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à
Comissão o texto das medidas referenciadas.