quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

EDULAW PROJECTO DE COOPERAÇÃO EUROPEIA


Comércio Electrónico de Géneros Alimentícios

 REGULAMENTO EUROPEU

DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

 Géneros Alimentícios


Prestação de Informação aos Consumidores

 
DA INFORMAÇÃO EM GERAL

 Para além da informação genérica a que cumpre dar execução, a saber:

 Lista de Menções Obrigatórias

§  É obrigatória a indicação das seguintes menções:

 Ø  A denominação do género alimentício;

 Ø  A lista de ingredientes;

 Ø  A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

 Ø  A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

 Ø  A quantidade líquida do género alimentício;

 Ø  A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

 Ø  As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

 Ø  O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar;

 Ø  O país de origem ou o local de proveniência quando previsto;

 Ø  O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

 Ø  Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

 Ø  Uma declaração nutricional.

2.  As menções enunciadas  devem ser indicadas mediante palavras e números: essas menções podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.

3. Se a Comissão tiver adoptado os actos delegados e de execução cabíveis, as menções noutro passo enunciadas podem alternativamente ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode estabelecer - através de actos delegados  - os critérios de expressão de uma ou mais das menções enunciadas  através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.

4. A fim de assegurar a execução uniforme do número precedente, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios definidos para expressar uma ou mais das menções através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.”,

No que toca ao comércio electrónico de géneros alimentícios ainda há outras exigências, como segue:

 VENDA MEDIANTE TÉCNICA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA


 Sem prejuízo dos requisitos de informação enunciados no passo precedente, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:

§  A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios [com excepção da menção que segue:  “data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo”] deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar.

 §   Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;

 §  Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no mo mento da entrega.

 No caso de géneros alimentícios não pré-embalados pos­tos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as menções exigidas por força da disposição plasmada a seguir * devem ser disponibilizadas de harmonia com o que antecede.

O disposto no ponto primeiro não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.

 

*Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios

não pré-embalados


1. No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios em balados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:
a) É obrigatório indicar determinadas  menções [, a saber, A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada];


b) Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento se os Estados-membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.


2. Os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados anteriormente  são comunicadas e, se for caso disso, à respectiva forma de expressão e apresentação.


3. Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas referenciadas.

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