segunda-feira, 20 de dezembro de 2021
sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
I Congresso Internacional Brasil e Portugal
I Congresso Internacional Brasil e Portugal
"O Comércio Electrónico"
A intervenção que se nos cometeu... Ver mais
Fora do estabelecimento | se mercadeja a rodos | com todo o aviamento | e nem sempre de bons modos...
CONSULTÓRIO do consumidor CONSULTA:
“Com a substancial redução dos contactos porta-a-porta perdeu interesse o regime dos contratos fora de estabelecimento, como se disse no outro dia numa conferência no Brasil. Que as leis têm é de estar voltadas para a protecção das pessoas no comércio electrónico onde as fraudes ainda atingem cifras muito elevadas.
Razão por que não se percebe que se haja aumentado recentemente o prazo para ponderação dos mais idosos de 14 para 30 dias em contratos destes, em que a emoção conta mais que a razão, quando já não há ninguém a vender nem enciclopédias nem nada do género à porta”.
Interessante a questão, cumpre, isso sim, ponderar.
1. Com efeito nos contratos fora de estabelecimento não figuram só os “porta-a-porta”: a noção legal é bem mais ampla, como mais extenso o âmbito de aplicação da lei.
2. Com efeito, a lei considera como tal e, por conseguinte, beneficiando das normas de protecção que se lhes aplicam, os contratos celebrados:
2.1. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e separadamente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (em geral, contactos de rua);
2.2. no local de trabalho do consumidor (contactos em meio laboral);
2.3. em reuniões em que a oferta resulte de demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (as denominadas reuniões “tupper-ware”);
2.4. durante uma deslocação organizada pelo promotor ou fornecedor fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial veiculada pelo comerciante (com base num chamariz).
3. Tais contratos são reduzidos a escrito: e o não forem, são nulos e de nenhum efeito.
3.1. E devem conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as menções constantes de uma outra norma do diploma legal de que se trata, sob pena de análogo modo de nulidade.
3.2. O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.
4. O consumidor tem o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, sem quaisquer custos por efeito da desistência e sem necessidade de indicar o motivo (por que o faz), no prazo de 14 dias, a contar:
4.1. Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
4.2. Do dia em que o consumidor ou um terceiro indicado pelo consumidor, com excepção do transportador, adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.
5. Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo inicial (dos 14 dias): 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais, que não só 14 dias singelos.
6. Há, porém, contratos que pela sua natureza não prevêem esse período de ponderação ou reflexão, salvo acordo em contrário, como, por exemplo, a dispensa de bens
6.1. confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;
6.2. que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
6.3. selados não susceptíveis de devolução, por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
6.4. de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega.
EM CONCLUSÃO
a. Os contratos fora de estabelecimento não se esgotam nos contratos porta-a–porta.
b. Outras modalidades há a que se aplica o mesmo regime, dos contratos no local de trabalho como no decurso de excursões ou nos estabelecimentos na sequência de qualquer contacto de rua ou em reuniões “tupperware”, entre outros.
c. Salve pontuais excepções, em todos esses contratos os consumidores beneficiam de um período dentro do qual podem “dar o dito por não dito” ( o mesmo é dizer... desistir), a saber, de 14 dias consecutivos.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Mercado regulado. ERSE propõe subida do preço da luz, mas fatura baixará
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulgou, na quarta-feira, que o preço da eletricidade para os consumidores do mercado regulado vai subir 0,2% no próximo ano, mas em janeiro de 2022 os consumidores vão constatar uma descida média de 3,4% em relação aos preços em vigor em dezembro do corrente ano.
Parece confuso? Vamos por partes. O regulador do setor propôs uma subida do preço da eletricidade para os consumidores do mercado regulado de 0,2% no próximo ano face à média do ano em curso. Ler mais
Comissão Europeia agrava penas para crimes ambientais
A Comissão Europeia quer reforçar as penas e sanções para crimes ambientais, definindo novas infrações e agravando outras já existentes, prevendo a aplicação do direito penal pelos Estados-membros.
O executivo comunitário propôs hoje uma diretiva (lei comunitária) que
define novos crimes ambientais, determina um nível mínimo para as
sanções e reforça a eficácia da cooperação policial, segundo um
comunicado. Ler mais
95% das crianças portuguesas com 10 anos já têm um smartphone
Estudo indica que metade das crianças portuguesas recebe o seu primeiro telemóvel aos 10 anos. E a percentagem dos mais jovens com equipamento também é elevada.
Natal é a principal época do ano em que os mais pequenos recebem um
smartphone. E a tecnologia está no topo das prendas mais desejadas pelas
crianças. E segundo um estudo realizado pela Hubside.Store pela
Boutique Research, os smartphones são oferecidos cada vez mais cedo aos
jovens, embora os pais não deixem de impor limites à sua utilização.Segundo
o estudo, 95% das crianças portuguesas com 10 ou mais anos já têm o seu
próprio smartphone. E abaixo dos 10 anos o número é, ainda assim,
elevado, registando 34%. No inquérito realizado online, a 500 pais e
mães com filhos entre os 7 e 17 anos, é salientado que 50% das crianças
recebe o telemóvel aos 10 anos, coincidindo com a entrada no segundo
ciclo. Mas durante o ensino primário há cada vez mais jovens com o
equipamento, correspondendo a 23% das crianças até 9 anos. Ler mais
Se me recusas o pão porque não tenho cartão, daqui ninguém me arreda se não me aceitares a legal moeda…
Um instantâneo da vida real… A cena decorre no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa. Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moa...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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