segunda-feira, 18 de outubro de 2021

ERSAR garante água da torneira de excelente qualidade em Portugal – Águas do Ribatejo acima da média nacional

O Relatório Anual da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas Residuais (ERSAR) conclui que em 2020, a água da torneira em Portugal Continental, é de excelente qualidade, podendo garantir-se à população que pode beber água da torneira com confiança. “No universo da Águas do Ribatejo, atingimos em % de Água Segura, o valor de 99,6%, valor acima da média nacional e que confirma a melhoria contínua”, refere a empresa intermunicipal em comunicado.

De acordo com um comunicado da ERSAR, o indicador de desempenho – Água Segura – na torneira do consumidor fixou-se em 2020 nos 98,85%, confirmando a evolução positiva desde 1993 (50%) e a permanência no patamar de excelência desde 2015. Ler mais

Ministros e até o primeiro-ministro contra baixa de impostos, mas ISP baixa mesmo


 Perante a escalada dos combustíveis, o Governo baixou o ISP. A medida foi adotada mesmo depois de vários ministros, e até o primeiro-ministro, terem afastado qualquer borla para combustíveis fósseis. 

De subida em subida, os combustíveis atingiram máximos de quase uma década. Uma escalada que tem gerado indignação junto da opinião pública, exigindo-se um travão aos preços altos que pesam nos bolsos tanto das famílias como das empresas. Perante a escalada, ministro atrás de ministro, e até o primeiro-ministro, foram dizendo que não fazia sentido baixar a fiscalidade sobre a gasolina e o gasóleo. Mas acabou por baixar.

Com os valores nas “bombas” a aumentarem de forma expressiva, o Governo tem vindo a arrecadar milhões em impostos. Por isso, Mendonça Mendes, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, abriu mão do IVA para anunciar uma baixa simbólica do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, medida que está já em vigor. Gasolina teve uma redução de dois cêntimos no ISP, enquanto o diesel desceu em um cêntimo, mantendo-se esta “borla” em vigor até final de janeiro de 2022. Ler mais

 

domingo, 17 de outubro de 2021

As teias da lei: cooperação, coordenação, concreção ou o seu contrário?

 


O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na compra e venda.

A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:

“O[fornecedor] é responsável por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

 Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados – e por acordo entre as partes – o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.

 Se se tratar de bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.

No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens.

Nem sequer se afastaria a hipótese de estabelecer uma classificação de molde a diferenciar o período de garantia de cada uma das categorias de bens, ainda que tal não seja isento de escolhos: vale tanto um “corta-unhas” ou uma “varinha mágica” como um automóvel topo de gama? Ler mais

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Lista Negra de Devedores de Obrigações Naturais (?)

 



Lista Negra de Obrigações Naturais

À margem de quaisquer preceitos legais

É então crassa violação das regras

Tanto das Brancas como das Listas Negras

 

 Pese embora  tenha invocado a prescrição da dívida e, bem assim, a caducidade do prazo para recurso à via judicial (seis meses após a prestação do serviço), fui  agora informado pela MEO que as facturas iriam permanecer em dívida na base de dados na medida “em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente” e que “… o processo de contencioso referente a esta conta foi entregue à agência de cobrança INTRUM Portugal...”.

Fui, entretanto, informado, por esta  agência de cobranças de que teria de pagar a dívida para que não avançassem com o processo.

Isto não parece estar a acontecer, mas, com efeito, está e o assédio e as ameaças não cessam!”

 1.    Dever primeiro a que se adscreve qualquer partícipe no mercado é a observância da cláusula geral da boa-fé, nas vertentes por que se desdobra: subjectiva e objectiva.

 2.    Aliás, no pórtico da Lei dos Serviços Públicos Essenciais inscreve-se de modo impressivo um tal princípio-regra:

O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os

ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a

importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”

 3.    Invocada a prescrição, judicial ou extrajudicialmente, remanesce uma obrigação natural: a dívida jamais poderá ser exigida através de acção ou injunção. Daí a contradição, ao ameaçar-se o consumidor com a instauração de novo procedimento judicial, como consta do nefando rol de intimidações…

4.    Obrigação natural é a que  se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível: se satisfeita, corresponderá  a um dever de justiça. No caso vertente,  no confronto entre a segurança e a justiça, prevalece a segurança jurídica.

5.    A criação de uma LISTA NEGRA DOS DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES NATURAIS é um artifício e é uma aberração, em vista das consequências que se assacam às dívidas prescritas que apagam as obrigações jurídicas.

6.    Ademais, expõem os consumidores e os seus dados pessoais a uma empresa estranha ao tráfego negocial e, nessa medida, há também uma clara violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que cumpre, a justo título, denunciar.

7.    Se a empresa de comunicações electrónicas tiver efectuado uma qualquer cessão de dívidas a esse cobrador (qualificado ou não), infringe o Código Civil que, no seu artigo 577 (é que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor), o proíbe.

8.    Se o consumidor se recusar a pagar, porque invocada a prescrição, não pode daí sofrer qualquer desvantagem, a saber, explicitamente,

8.1.        Nem a suspensão do serviço;

8.2.        Menos ainda a extinção do contrato;

8.3.        Eventuais exigências de caução ou outras garantias para poder continuar a fruir do serviço;

8.4.        A recusa de celebração de um outro contrato…

8.5.        A inserção em qualquer lista de baixo teor reputacional (a origem do fenómeno está no credor, que não no devedor: a prescrição não é um favor, é um direito, em homenagem à segurança jurídica).

  1. O facto de não haver sido cobrada a dívida, no lapso de tempo a tanto consignado,  é imputável – só e tão só - à empresa, aos seus procedimentos, aos seus métodos,  à sua negligência, à sua incompetência, logo, não poderão daí advir consequências negativas para os consumidores.

10.   Ademais, o tratamento de tais dados só seria lícito, nos termos do Regulamento 2016/679, se necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento estivesse sujeito, o que não é o caso.

  1. O assédio (as ameaças, as intimidações), para além de prática negocial agressiva, prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, constitui crime, nos termos do artigo 154-A do Código Penal, passível de  prisão até 3 anos ou multa, se outra mais grave não couber.
  2. Para além de o facto constituir ainda um crime de ofensa à reputação económica do consumidor (DL 28/84: art.º 41) passível de com pena de prisão de 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

  

EM CONCLUSÃO

1.    Invocada a prescrição de uma dívida, qualquer que seja, remanesce uma “obrigação natural”, insusceptível de cobrança judicial.

2.    A constituição de uma lista negra de devedores  de obrigações naturais  é um delírio que exige a pronta intervenção dos psiquiatras do direito e uma ilicitude que berra com o Regulamento Geral de Protecção de Dados.

3.    O assédio (a perseguição) constitui, para além de prática negocial ilícita, crime passível de prisão até 3 anos e, para tanto, deve ser denunciado ao Ministério Público.

4.     Como o crime de ofensa à reputação económica passível de 1 ano de prisão.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Energia Simples deixa de comercializar em Portugal. É a segunda empresa a cair esta semana

Depois de a HEN ter ficado sem os seus 3.900 clientes, que foram transferidos para as tarifas reguladas, é a vez de a Energia Simples deixar de estar habilitada a comercializar eletricidade em Portugal, vendo os seus 7 mil clientes migrar para a SU Eletricidade

hama-se Energia Simples e é a segunda empresa de comercialização de eletricidade a cair esta semana no mercado português, fruto da conjuntura de preços recorde no mercado grossista, que obrigaram os comercializadores a reforçar as suas garantias bancárias, sob pena de entrarem em incumprimento e deixarem de poder ter carteiras de clientes em Portugal.

A Energia Simples informou os seus clientes de que vão ser transferidos para o mercado regulado e afirma que irá “sair temporariamente da atividade de comercialização", segundo avançou esta quinta-feira o jornal "Público", informação entretanto confirmada pelo Expresso. Ler mais

 

Diário de 15-10-2021

          Diário da República n.º 201/2021, Série I de 2021-10-15