“Há empresas de distribuição predial de águas, como sucedeu na Figueira da Foz, em tempos, a proceder ao “corte” do fornecimento.
A Endesa notificou, há dias, um consumidor de Gaia, que falhara a primeira prestação de um plano de pagamentos, mercê de dificuldades económicas patentes porque em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos familiares, de que em 10 dias lhe “cortaria” a energia eléctrica.
Tudo isto é muito estranho quando se diz que os fornecedores ou os prestadores de serviços públicos essenciais estão proibidos de proceder ao “corte” até ao fim do corrente ano de 2021.
Será esse o entendimento?”
PARECER
1. A Lei 7/2020, de 10 de Abril, decretara, em primeira linha, a proibição da suspensão de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas durante o estado de emergência e no mês subsequente.
1.1. A proibição de suspensão das comunicações electrónicas só ocorreria, porém, em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 %, ou por infecção pela COVID-19.
2. A Lei 18/2020, de 29 de Maio, estendera, porém, tal proibição até 30 de Setembro de 2020.
3. Houve um hiato entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, por omissão do legislador, que a pretendeu colmatar, na Lei do Orçamento, como segue:
4. Os consumidores que, em tal período tivessem tido os fornecimentos suspensos, poderiam requerer, sem custos, a sua reactivação desde que:
4.1. As condições de elegibilidade para o não “corte” se tivessem mantido integralmente durante esse período; e
4.2. Se houvesse acordado um plano de pagamento dos valores em dívida resultantes do fornecimento de tais serviços.
5. A Lei do Orçamento (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro) prorrogara, nos mesmos termos, tal proibição até 30 de Junho de 2021: com as limitações estabelecidas para os serviços de comunicações electrónicas.
6. Pelo Decreto-Lei n.º 56 – B / 2021, de 07 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de Agosto), nova prorrogação se operou até 31 de Dezembro de 2021, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2021. Só que:
6.1. Acrescentou aos serviços em que o corte se não poderia efectuar, o de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
6.2. Estendeu a todos os serviços as limitações decorrentes de situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 %, ou por infecção pela COVID-19: para todos os serviços enunciados o consumidor teria de estar, ao menos, numa destas situações.
7. Até 31 de Dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 % face aos rendimentos do mês anterior, podem requerer, porém:
7.1. A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a qualquer compensação;
7.2. A suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre os contraentes.
8. Se as empresas concessionárias, as empresas municipais ou os próprios serviços efectuarem os “cortes” sem observância do que prescrevem as enunciadas leis, os prejuízos desse modo causados (tanto os materiais como os morais) são susceptíveis de ressarcimento, de harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO:
De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2021 não será possível o “corte” da água, energia eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado e comunicações electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com quebra de rendimentos, como enunciado, ou infectados pela Covid 19.
É o que se nos oferece dizer!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra