quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário de 13-5-2021

         


Diário da República n.º 93/2021, Série I de 2021-05-13

Horizonte Europa: Há novas regras para o programa de investigação e inovação até 2027


Estão estabelecidos os programas de execução e objetivos do Horizonte Europa, incluindo os de matéria nuclear. O regulamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia vai também ser alterado para reforçar a sua sustentabilidade financeira.

O Conselho Europeu atualizou os seus quadros legislativos para a área de investigação, de forma a complementar as regras em torno do Horizonte Europa, o programa de investigação e inovação da União Europeia, para o período de 2021 a 2027.

O primeiro é a decisão que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa, definindo objetivos operacionais e atividades previstas. Neste caso, é salientado as alterações climáticas como um dos maiores desafios mundiais e para a sociedade, reservando 30% do orçamento para os objetivos climáticos.

É ainda referido que a realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem um aumento dos investimentos. O Horizonte Europa deverá contribuir com um aumento das despesas em atividades no domínio digital, em comparação com o Programa-Quadro Horizonte 2020. Ler mais

 

Itália impõe multa de 100 milhões de euros à Google

A autoridade da concorrência italiana anunciou hoje que impôs à empresa norte-americana Google uma multa de mais de 100 milhões de euros por abuso de posição dominante.

A multa de 102.084 milhões de euros foi declarada depois do gigante da internet ter recusado aceitar incluir na plataforma Google Play uma aplicação que permite encontrar pontos de carregamento para viaturas elétricas.

A decisão da autoridade da concorrência de Itália foi anunciada em comunicado.

“Através do sistema operacional Android e das aplicações Google Play, a Google detém uma posição dominante (…). É preciso recordar que em Itália três quartos dos smartphones que se utilizam são Android”, refere o comunicado. Ler mais

Quem não usar máscara na ida à praia ou desrespeitar o distanciamento social arrisca multa até 100 euros

As normas que ditam a frequência das praias não diferem, na sua maioria, daquelas que vigoraram no ano passado. Mas este ano há multas para quem não cumprir as regras.

Segundo o ‘Jornal de Notícias’, as multas variam entre os 50 e os 100 euros e constam no projeto de decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio e que regula o acesso às praias durante a época balnear que, nalguns locais, abre já este sábado.

Assim, o uso de máscara pelo banhista vai ser obrigatório até colocar a toalha no areal, sendo sempre obrigatória nos acessos às praias, nos restaurantes, balneários, paredões e até para jogar raquetas.

Segundo o decreto, a distância entre toalhas e grupos mantém-se nos 1,5 e três metros, respetivamente, prevendo-se multas para quem não respeitar. Ler mais

A estimativa viola a carteira, a expetativa vai à viola de forma certeira


A facturação por estimativa afecta a bolsa do consumidor e causa desequilíbrios nos orçamentos domésticos.

A facturação por estimativa provoca sobrefacturação: o consumidor paga mais do que consumiu.

A facturação por estimativa provoca subfacturação: o consumidor paga menos do que consumiu, mas, a prazo, é confrontado com encontros de contas e pagará mais do que seria normal, afectando os equilíbrios do seu orçamento.

A apDC DIREITO DO CONSUMO -  oficiou à Provedora de Justiça por forma a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, no quadro da legitimidade que se lhe reconhece. E por entender que tal viola o princípio da protecção dos interesses económicos, com assento constitucional.

O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, eis o que se retira de um tal princípio. Ler mais

Diário de 12-5-2021

 


Edital n.º 406/2021

Publicação: Diário da República n.º 70/2021, Série II de 2021-04-12

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Texto

Edital n.º 406/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz.

Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 01 de fevereiro de 2021, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

24 de março de 2021. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Cabaz "Bebé Feliz" - Regulamento

Nota justificativa

As tendências demográficas das últimas décadas em Portugal têm vindo a revelar taxas de natalidade e fecundidade reduzidas. A idade média da mãe ao nascimento de um/a filho/a tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos e, por outro lado, o número de filhos/as tem vindo a diminuir.

Este quadro revela a necessidade de se desenvolver medidas que fomentem e apoiem a natalidade.

A constituição da República Portuguesa refere no Artigo 67.º, ponto 1, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade dos seus membros e no Artigo 68.º, ponto 2, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

Face a esta realidade, o Quadro de Referência do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, que o Município de Alcanena tem adotado, refere que uma das medidas a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade deverá ser o apoio ao nascimento de cada criança do concelho através de entrega de cabazes com bens dirigidos à criança, que contribuam para a satisfação das primeiras necessidades e como forma de compensação do aumento das despesas do agregado aquando do seu nascimento.

Neste sentido, a Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, através do Gabinete para a Igualdade e Cidadania, no âmbito das políticas de apoio à família, implementou em 2016 uma medida de promoção e apoio à natalidade e de melhoria das condições de vida das famílias do Concelho, designada Cabaz "Bebé Feliz", com um valor por cada criança de 500,00(euro).

Decorridos quase três anos de implementação do Projeto, e efetuadas as melhorias e os ajustes considerados pertinentes e adequados, considera-se estarem reunidas as condições para dotar o projeto da força legal de um regulamento próprio, de âmbito municipal, atendendo a que produz efeitos externos, em conformidade com o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", no Concelho de Alcanena.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projeto Cabaz Bebé Feliz destina-se a todas as crianças com registo de nascimento no Concelho de Alcanena, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivo

O Projeto Cabaz Bebé Feliz tem como objetivos a promoção da natalidade e o apoio à melhoria das condições de vida das famílias do Concelho de Alcanena.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" pode ser requerido junto da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social na Câmara Municipal de Alcanena.

2 - São condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho de Alcanena;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

c) Que pelo menos um/a requerente do Cabaz "Bebé Feliz" resida no Concelho de Alcanena, há um período mínimo de dois anos, mediante documento comprovativo de residência, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Legitimidade do(s)/a(s) requerentes(s)

Têm legitimidade para requerer o Cabaz "Bebé Feliz":

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" é formulado em impresso/requerimento próprio, disponível na Divisão de Desenvolvimento Humano e Social da Câmara Municipal de Alcanena e no site do Município.

2 - Não obstante a salvaguarda em matéria de RGPD, os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/ cartão do cidadão, autorização de residência, etc.) e dos números de contribuinte da criança e do/a requerente ou requerentes;

c) Documento comprovativo de residência no Município de Alcanena de acordo com a alínea c) do Artigo 4.º, emitido por entidade competente (Junta de Freguesia/União de Freguesias) respetiva, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril ou, em alternativa, cartão de eleitor, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma;

d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

3 - As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do Cabaz "Bebé Feliz".

4 - Se o pedido for apresentado antes do nascimento da criança, a certidão de nascimento deverá ser entregue até 60 dias após o nascimento da criança, de forma a permitir, após a confirmação dos elementos prestados, a entrega do Cabaz "Bebé Feliz".

5 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários para a boa decisão do pedido.

6 - A instrução da candidatura pressupõe o atendimento presencial na DDHS (Divisão de Desenvolvimento Humano e Social), com vista à conclusão do processo e atribuição do Cabaz.

7 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" será decidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou pelo/a Vereador/a titular do pelouro competente em razão da matéria.

8 - O pedido pode ser efetuado até 60 dias antes da data prevista do parto, ou até 60 dias após o nascimento da criança.

9 - O pedido deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 2 semanas antes das datas de entrega previamente divulgadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 7.º

Natureza dos Bens

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" é constituído por equipamentos para a criança, roupa, calçado, brinquedos, artigos básicos de higiene, vacinas (excluídas do plano nacional de vacinação).

2 - O valor do cabaz é definido anualmente, mediante proposta a apresentar à Câmara Municipal para deliberação

3 - Os bens e produtos a incluir no Cabaz deverão ser identificados em lista a entregar pelo/a requerente, preferencialmente aquando da candidatura, mencionado a tipologia, características (ou marca) ou funcionalidade dos bens, sendo da responsabilidade dos serviços a procura dos mesmos no mercado.

Artigo 8.º

Destino dos bens atribuídos

Os bens atribuídos no âmbito do Cabaz Bebé Feliz destinam-se exclusivamente à criança, não sendo permitidos outros fins que não os da sua utilização, nomeadamente a venda a terceiros.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido no prazo de 15 dias úteis.

2 - A entrega do Cabaz "Bebé Feliz" é realizada em dia e hora previamente comunicada pela Câmara Municipal de Alcanena, até 30 dias, após a comunicação identificada no ponto anterior.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor após aprovação e publicitação nos termos ligais.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário de 12-5-2021

         


Diário da República n.º 92/2021, Série I de 2021-05-12

Jornal As Beiras - 26-12-2025