terça-feira, 27 de abril de 2021

Não vá... telefone! Dizia-se outrora. Mas com a Vodafone, Muda-se a fala agora!


Não vá… telefone!

Ou, pelo contrário, será preferível “ir”?

(In Portal do PROCON RS, Porto Alegre, edição de 27 de Abril de 2021)

Não vá… telefone!

Ouvia-se amiúde!

Só que com a Vodafone

Há que mudar de atitude!

Um consumidor houve por bem contratar um pacote de “comunicações electrónicas” com uma operadora em actuação em Portugal - a Vodafone.

E o recurso ao telefone afigurou-se-lhe ser mais o mais adequado dadas as restrições de circulação então ainda subsistentes.

A operadora remeteu-lhe, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação continham e nelas nem sequer figurava a cláusula da retractação ou desistência tão pouco o correspondente formulário a que se reporta a lei).

Sem que o consumidor se manifestasse, a operadora efectuou as ligações 48 horas depois do contacto telefónico.

O serviço, entretanto instalado, apresentava inúmeras deficiências.

Que o consumidor entendeu reportar, naturalmente, à operadora.

Sem soluções, porém: interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima e o consumidor à mercê das circunstâncias.

O consumidor, no lapso dos 14 dias, desistiu do serviço por lhe não servir de nenhum modo.

Ante a desistência do consumidor e porque se servira do sistema durante uns dias, a operadora apresentou-lhe uma factura de € 270, montante, dizem, correspondente à ligação efectuada, que é como que algo de tabelado sempre que, nos 14 dias, como sustentam, se estabelece a ligação e o serviço se torna disponível.

O consumidor pretendeu reagir ante as exigências que entendia descabidas da operadora.

Confira-se a situação com o direito posto, isto é, com as disposições legais em vigor por forma a saber se assiste ou não razão ao consumidor.

1. Há duas situações distintas sempre que os contratos se baseiem em telefonemas:

1.1. Ou o telefonema parte da operadora e, nesse caso, o contrato só se considera celebrado se o consumidor assinar a oferta ou der o seu consentimento por escrito e, daí, a sua validade;

1.2. Ou o telefonema parte do consumidor e a lei considera que o contrato é logo celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.

2. Em qualquer das situações, porém, o contrato só será eficaz se, em 14 dias, o consumidor não exercer o direito de retractação, a saber, não der o dito por não dito.

3. Na vertente situação, o consumidor exerceu o direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Não lhe foi presente tempestivamente o clausulado em que figurasse um tal direito, razão por que o direito de retractação passaria a ter uma dimensão distinta: de 14 dias para 12 meses, a acrescer ao período inicial.

3.1. O direito de retractação é insusceptível de motivação. E pelo seu exercício não são, em princípio, devidas quaisquer compensações.

4. Se o consumidor pretender, porém, que a prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar um pedido expresso (nesse sentido, pois), em suporte duradouro: por meio de mensagem electrónica, carta, etc.

5. Se o fizer, tal inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora, como se assinalou. Ou, por outra, poderá fazê-lo, mas com o gravame das consequências aparelhadas por lei.

6. Se o consumidor pretender, pois, dar o dito por não dito nesse lapso de tempo, tendo dado ordens para que a ligação se estabelecesse e o serviço se tornasse disponível, obrigar-se-á a pagar à operadora montante proporcional ao serviço efectivamente prestado até ao momento em que comunique à operadora a intenção de o cancelar: montante calculado com base no preço global do contrato; se excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente esclarecido.

7. O consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:

7.1. A operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do formulário de retractação (do dito por não dito) da lei;

7.2. Não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.

8. Cabe ao consumidor, perante a intransigência da operadora, reclamar, denunciando ao Regulador, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações- o facto.

10. Ao pretender cobrar o indevido, a operadora comete o “crime de especulação”, (pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) que deverá ser denunciado ao Ministério Público.

EM CONCLUSÃO

a. O consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da sua execução.

b. Disporá, no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.

c. Porém, se nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deva ser prestado sem eventuais compassos de espera, perde o direito de dar o dito por não dito.

d. Se pretender dar então o “dito por não dito”, ficará sujeito aos encargos advenientes do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sendo sujeito a uma qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como ali se refere.

e. Se não houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência da operadora.

f. Deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador ANACOM.

Mário Frota

apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Inteligência Artificial na UE: entre a ética e a lei

 


A União Europeia pode ser pioneira quanto à proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos. Contudo, só o conseguirá ao estabelecer um equilíbrio entre inovação e dignidade humana.

 A Comissão Europeia apresentou, esta quarta-feira, uma proposta legislativa para regular o uso de sistemas de inteligência artificial na União Europeia. Esta proposta surge não só no seguimento de um compromisso político assumido desde o início do mandato da Presidente Ursula von der Leyen, mas também em resposta à posição do Parlamento Europeu, apresentada em Outubro de 2020, quanto à necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para este fenómeno tecnológico assente num conjunto central de princípios éticos e num absoluto respeito pelos valores e direitos protegidos pelo Direito da União Europeia. 

O Regulamento proposto resulta, pois, de um excelente uso do poder de iniciativa legislativa que o Parlamento Europeu, órgão máximo de representação democrática na União Europeia, tem vindo a reforçar ao longo da evolução do projeto europeu. Por outras palavras, a voz dos cidadãos europeus tem ganho cada vez mais força e, por conseguinte, os temas que mais impacto têm ou podem vir a ter no seu quotidiano são colocados e discutidos em primeiro plano. É, com certeza, o caso da inteligência artificial. Ler mais

Covid-19: A partir de hoje, desempregados a receber subsídio têm de voltar a procurar emprego de forma presencial

A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, é levantada a partir desta terça-feira, segundo despacho publicado.

Considerando que já “não se verifica a necessidade de manter” aquela suspensão, decretada em finais de janeiro, para conter a pandemia Covid-19, o executivo considera, igualmente, que “não é necessária a continuidade da suspensão das convocatórias” para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego. Ler mais

Diário de 27-4-2021

 

Diário da República n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27

  • Resolução da Assembleia da República n.º 123/2021162159136

    Assembleia da República


    Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial

  • Portaria n.º 92/2021162159137

    Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas

  • Portaria n.º 93/2021162159138

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021162159139

    Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial

Imparidades da banca arriscam “agravar a carga fiscal”, avisa UTAO

 


Os técnicos do Parlamento alertam na análise ao Programa de Estabilidade que as moratórias podem transformar-se em imparidade, o que poderá "agravar a carga fiscal" em Portugal. 

 A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) considera que existe um risco dos empréstimos dos cidadãos e das empresas abrangidos por moratórias transformarem-se em imparidades para a banca e, no limite, levar ao agravamento da carga fiscal. Este é um dos avisos deixados pelos técnicos do Parlamento especializados em finanças públicas na análise ao Programa de Estabilidade 2021-2025.

A evolução dos empréstimos de cobrança duvidosa deve ser acompanhada com cuidado“, recomendam no relatório, notando que o Programa de Estabilidade apresentado pelo Governo não faz uma “referência explícita” a esta situação. Em causa estão os empréstimos dos cidadãos e das empresas abrangidos por moratórias (suspensão do pagamento) públicas e privadas, sendo que a maioria irá terminar em setembro. Ler mais

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Stayaway Covid: “Utilização poderá ainda ser muito útil e evitar muitos contágios”

Apesar da vacinação em curso, Rui Oliveira, administrador do INESC TEC, diz que ainda estamos longe de poder baixar a guarda e "para não confundir vacinado com imunizado".

 Na semana passada foram revelados os mais recentes números de acessos da aplicação de rastreio da COVID-19, Stayaway Covid, demonstrando que esta foi descarregada 3.166.109 de vezes desde a sua estreia. Rui Oliveira, administrador do INESC TEC, referiu que apenas um terço se encontrava atualmente ativo e em contacto com os seus servidores. Os números revelam assim que as pessoas estão cada vez menos a utilizar a ferramenta de combate à pandemia. Ler mais

COMPRA E VENDA: GARANTIA DOS BENS DE CONSUMO

 


Quinta às Cinco

29 de Abril de 2021,às 17.00 horas

Rute Couto, vice-presidente da apDC,

Ordem dos Advogados / Conselho Regional de Coimbra

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...