sexta-feira, 16 de abril de 2021

Compra e venda e garantia de bens móveis


 

SE PRESCREVEU, ESTÁ PRESCRITO – é o dito, é o rito, é o que se ouve em grito!

 

A Águas do Alto Minho, S.A., que se substituiu aos municípios da região na gestão das águas, está apresentar aos consumidores facturas de anos recuados, cuja cobrança as câmaras terão negligenciado, o que está a gerar ali uma forte onda de protestos.

Será normal que facturas de há vários anos, que os consumidores nem sequer sabem já se terão pago ou não, se apresentem a pagamento?”

 

1.         A prescrição, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: artigo 10.º).

1.1.     prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde ao da emissão regular da factura (de periodicidade mensal).

1.2.     Para que a prescrição possa valer, impõe-se que o consumidor a invoque, judicial ou extrajudicialmente. Sob pena de, em princípio, tal lhe não aproveitar (Código Civil: art.º 303).

2.         A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.

2.1.     E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...”

2.2.     A prescrição libera, liberta o consumidor, por isso se diz que é liberatória. Extingue a dívida, que não poderá ser judicialmente exigível.

2.3.     É direito do consumidor. Não se trata de aproveitamento ilícito. É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a respectiva acção de dívida ou requerer a respectiva injunção.

3.         Para além da prescrição, importa referir ainda a figura da caducidade do direito do recebimento da diferença do preço (caso se facture menos que o consumido e se entenda recuperar, mais tarde, a diferença) que é também de 6 meses (Lei 23/96: n.º 2 do artigo 10.º)

4.         Independentemente destas duas figuras, a lei prevê inteligentemente que “ o prazo para a propositura da acção ou da injunção é de seis meses”.  Ou seja, institui aqui a figura da “caducidade do direito de acção”.

5.         Ora, a acção (ou a injunção) caduca, cai se proposta (requerida) para além dos seis meses do fornecimento do produto.

6.         E a caducidade é, neste passo, de conhecimento oficioso, isto é, deve o tribunal conhecê-la sem necessidade de invocação pelo interessado, pela conjugação de dois dispositivos da lei (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).

7.         Se, proposta a acção (ou requerido o procedimento de injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, o tribunal considera que a acção caiu, não pode naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o seria na contestação ou oposição – a peça do processo ou procedimento em que o demandado deduz a sua defesa).

8.         A caducidade do direito de acção como que desconsidera a prescrição que, a não ser invocada, nem mesmo assim deixará de produzir os seus efeitos (ou seja, os da inexigibilidade judicial da dívida, limpando-a de todo, com o que se disse acerca da tal “obrigação natural”).

EM CONCLUSÃO:

1.         Decorridos seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como dos demais serviços públicos essenciais, em que se conta a água.

2.         Subsiste uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a dívida prescrita.

3.         A remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem judicialmente exigíveis,  constitui acto em patente  má-fé, proibido por lei e susceptível de impor uma indemnização ao consumidores pelos danos daí decorrentes.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

As contas do desconfinamento: quatro concelhos voltam atrás nas medidas, sete ficam na mesma e 13 têm de estar atentos

Na conferência de imprensa para anunciar as medidas decididas em Conselho de Ministros, António Costa revelou que há quatro concelhos no país que, dada a incidência de casos, vão ter de regressar às regras da primeira fase de desconfinamento. Outros sete não avançam para a nova etapa que se inicia no dia 19.

 O primeiro-ministro anunciou hoje que a generalidade do país avança para a próxima fase do desconfinamento. Mas há várias exceções.

De acordo com António Costa, há quatro concelhos que, por manterem um número de casos superior a 240 casos por 100 mil habitantes, não só não vão avançar para a nova fase de desconfinamento, como terão de ter as regras mais rígidas apresentadas a 15 de março. Ler mais

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Conferência On-Line "O Acesso à Justiça: Meios de Resolução de Conflitos...

Desafios do Futuro da Economia Digital O que esperam os consumidores?


Com a participação do presidente da apDC, Mário Frota

 

Universidade Europeia (19 às 19) 19 de Abril às19.00 horas

"Economia Digital & Consumidores"

Com a participação do presidente da apDC por deferência d Prof. Rui Murta, da Coimbra Business School

 

Webinar: 25 anos de lutas dos/as camponeses/as para tornar realidade a Soberania Alimentar

 


A insegurança alimentar e nutricional é simultaneamente uma causa e efeito da pobreza, estando interligada com múltiplas dimensões do desenvolvimento.

Numa época de desafios glocais, marcados pela pandemia da COVID-19, tornou-se ainda mais evidente que é necessário assegurar a resiliência dos sistemas alimentares, e que é fundamental assegurar uma transformação no sentido de um sistema alimentar justo e decente para todos, que reconheça as necessidades das pessoas, que seja digno e que respeite a natureza. Ler mais

Atualização do programa / Webinar - Os Tribunais, o Direito e a Lei

 


APRESENTAÇÃO

Neste 3.º colóquio do ciclo Os Tribunais, o Direito e a Lei, de 14 a 16 de Abril de 2021, em zoom, o Centro de Investigação de Direito Privado (CIDP), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, convida ao diálogo sobre os problemas suscitados pelos conceitos indeterminados usados em leis – em especial, aqueles cujo preenchimento está associado a ponderações de valores feitas pelos tribunais (v.g., dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, boa fé, bons costumes).

 

O CIDP manifesta-se honrado

- pela presença do Reitor da Universidade de Lisboa, bem como da Directora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, dando as boas-vindas a todos os intervenientes no colóquio;

- pela presença do Presidente do Tribunal Constitucional, da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da Provedora de Justiça, do Director do Centro de Estudos Judiciários e dos académicos que, ilustrando várias correntes jurídicas, vêm do Brasil e dos quatro grupos científicos da Faculdade (histórico-jurídicas, jurídico-económicas, jurídico-políticas e jurídicas);

- bem como, pela presença dos profissionais do Direito, dos investigadores, dos académicos e dos estudantes que venham a assistir e a participar no debate. Ler mais

Governo vai impor que RTP emita canal através do centro de produção no Porto

  O executivo vai "impor que um serviço de programas, um canal, seja emitido através do centro de produção do Norte, no Porto", d...