sexta-feira, 16 de abril de 2021
SE PRESCREVEU, ESTÁ PRESCRITO – é o dito, é o rito, é o que se ouve em grito!
A Águas do Alto Minho, S.A., que se substituiu aos municípios da região na gestão das águas, está apresentar aos consumidores facturas de anos recuados, cuja cobrança as câmaras terão negligenciado, o que está a gerar ali uma forte onda de protestos.
Será normal que facturas de há vários anos, que os consumidores nem sequer sabem já se terão pago ou não, se apresentem a pagamento?”
1. A prescrição, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: artigo 10.º).
1.1. prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde ao da emissão regular da factura (de periodicidade mensal).
1.2. Para que a prescrição possa valer, impõe-se que o consumidor a invoque, judicial ou extrajudicialmente. Sob pena de, em princípio, tal lhe não aproveitar (Código Civil: art.º 303).
2. A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.
2.1. E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...”
2.2. A prescrição libera, liberta o consumidor, por isso se diz que é liberatória. Extingue a dívida, que não poderá ser judicialmente exigível.
2.3. É direito do consumidor. Não se trata de aproveitamento ilícito. É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a respectiva acção de dívida ou requerer a respectiva injunção.
3. Para além da prescrição, importa referir ainda a figura da caducidade do direito do recebimento da diferença do preço (caso se facture menos que o consumido e se entenda recuperar, mais tarde, a diferença) que é também de 6 meses (Lei 23/96: n.º 2 do artigo 10.º)
4. Independentemente destas duas figuras, a lei prevê inteligentemente que “ o prazo para a propositura da acção ou da injunção é de seis meses”. Ou seja, institui aqui a figura da “caducidade do direito de acção”.
5. Ora, a acção (ou a injunção) caduca, cai se proposta (requerida) para além dos seis meses do fornecimento do produto.
6. E a caducidade é, neste passo, de conhecimento oficioso, isto é, deve o tribunal conhecê-la sem necessidade de invocação pelo interessado, pela conjugação de dois dispositivos da lei (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).
7. Se, proposta a acção (ou requerido o procedimento de injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, o tribunal considera que a acção caiu, não pode naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o seria na contestação ou oposição – a peça do processo ou procedimento em que o demandado deduz a sua defesa).
8. A caducidade do direito de acção como que desconsidera a prescrição que, a não ser invocada, nem mesmo assim deixará de produzir os seus efeitos (ou seja, os da inexigibilidade judicial da dívida, limpando-a de todo, com o que se disse acerca da tal “obrigação natural”).
EM CONCLUSÃO:
1. Decorridos seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como dos demais serviços públicos essenciais, em que se conta a água.
2. Subsiste uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a dívida prescrita.
3. A remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem judicialmente exigíveis, constitui acto em patente má-fé, proibido por lei e susceptível de impor uma indemnização ao consumidores pelos danos daí decorrentes.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
As contas do desconfinamento: quatro concelhos voltam atrás nas medidas, sete ficam na mesma e 13 têm de estar atentos
Na conferência de imprensa para anunciar as medidas decididas em Conselho de Ministros, António Costa revelou que há quatro concelhos no país que, dada a incidência de casos, vão ter de regressar às regras da primeira fase de desconfinamento. Outros sete não avançam para a nova etapa que se inicia no dia 19.
O primeiro-ministro anunciou hoje que a generalidade do país avança para a próxima fase do desconfinamento. Mas há várias exceções.
De
acordo com António Costa, há quatro concelhos que, por manterem um
número de casos superior a 240 casos por 100 mil habitantes, não só não
vão avançar para a nova fase de desconfinamento, como terão de ter as
regras mais rígidas apresentadas a 15 de março. Ler mais
quinta-feira, 15 de abril de 2021
Desafios do Futuro da Economia Digital O que esperam os consumidores?
Com a participação do presidente da apDC, Mário Frota
Universidade Europeia (19 às 19) 19 de Abril às19.00 horas
"Economia Digital & Consumidores"
Com a participação do presidente da apDC por deferência d Prof. Rui Murta, da Coimbra Business School
Webinar: 25 anos de lutas dos/as camponeses/as para tornar realidade a Soberania Alimentar
A insegurança alimentar e nutricional é simultaneamente uma causa e efeito da pobreza, estando interligada com múltiplas dimensões do desenvolvimento.
Numa época de desafios glocais, marcados pela pandemia da COVID-19, tornou-se ainda mais evidente que é necessário assegurar a resiliência dos sistemas alimentares, e que é fundamental assegurar uma transformação no sentido de um sistema alimentar justo e decente para todos, que reconheça as necessidades das pessoas, que seja digno e que respeite a natureza. Ler mais
Atualização do programa / Webinar - Os Tribunais, o Direito e a Lei
APRESENTAÇÃO
Neste 3.º colóquio do ciclo Os Tribunais, o Direito e a Lei, de 14 a 16 de Abril de 2021, em zoom, o Centro de Investigação de Direito Privado (CIDP), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, convida ao diálogo sobre os problemas suscitados pelos conceitos indeterminados usados em leis – em especial, aqueles cujo preenchimento está associado a ponderações de valores feitas pelos tribunais (v.g., dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, boa fé, bons costumes).
O CIDP manifesta-se honrado
- pela presença do Reitor da Universidade de Lisboa, bem como da Directora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, dando as boas-vindas a todos os intervenientes no colóquio;
- pela presença do Presidente do Tribunal Constitucional, da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da Provedora de Justiça, do Director do Centro de Estudos Judiciários e dos académicos que, ilustrando várias correntes jurídicas, vêm do Brasil e dos quatro grupos científicos da Faculdade (histórico-jurídicas, jurídico-económicas, jurídico-políticas e jurídicas);
- bem como, pela presença dos profissionais do Direito, dos investigadores, dos académicos e dos estudantes que venham a assistir e a participar no debate. Ler mais
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