CONTRATOS DE SEGURO ATINGIDOS PELA
“PANDEMIA”:
INCRÍVEL O QUE VEM ACONTECENDO…
Seguradoras eximem-se ao acordo ou atribuem percentagens ofensivas,
indignas, como forma hábil de simularem que estão a dar cumprimento à lei e a
propiciar os termos de um acordo com os consumidores seus clientes.
E, na justificação, perante as insistências dos visados, confundem alhos com
bugalhos, exigindo, como no caso da Fidelidade, que os tomadores de seguro
individuais tenham tido perdas superiores a 40% para serem contemplados com
algo próximo dos 10% da redução do prémio...
É uma afronta que cumpre denunciar "urbi et orbi"!
Eis um resumo da lei:
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO
Regime excepcional de pagamento do prémio de seguro
ACORDO
ENTRE
SEGURADOR E TOMADOR DE SEGURO
O Estado permite acordo entre segurador e tomador de seguro, nestes termos:
§ Pode ser acordado entre o
segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.
§ Pode ser objecto de acordo,
designadamente,
Ø o pagamento do prémio em data
posterior à do início da cobertura dos riscos,
Ø o afastamento da extinção
automática do contrato ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,
Ø o fraccionamento do prémio,
Ø a prorrogação da validade do
contrato de seguro,
Ø a suspensão temporária do
pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da
redução temporária do risco.
SEGURO OBRIGATÓRIO
A NÃO HAVER ACORDO
§ Tratando-se de seguro obrigatório,
em caso de ausência de acordo, por falta de pagamento do prémio ou fracção na
data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um
período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção
devida.
§ O segurador deve informar o tomador
do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis
relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção
da cobertura até à data do vencimento.
§ A prorrogação do contrato por 60
dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível.
§ A cessação do contrato de seguro
por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao
final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (consumidor…) ao
pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
§ O montante do prémio em dívida
pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao
tomador do seguro (consumidor…), designadamente por ocorrência de sinistro no
período em que o contrato esteve de pé.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA
OU
SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE
Regime Excepcional
Os tomadores de seguros (…)
§ que desenvolvem actividades que se
encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se mantenham
encerrados por força das medidas excepcionais e temporárias adoptadas ou
§ aqueles cujas actividades se
reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas
medidas
podem solicitar a redução do prémio de seguros que cubram riscos da actividade,
§ bem como requerer o fraccionamento
do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
§ Se o prémio tiver sido
integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é
deduzido ao prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de
seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à
respectiva cessação.
§ Admite-se, porém, acordo das
partes em sentido diverso.
REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA ACTIVIDADE
SIGNIFICADO
Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador
de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo uma quebra abrupta
e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação. (Exceptuam-se os grandes
riscos).
Exclui-se, neste passo, a situação dos consumidores singulares que durante o
estado de emergência e no período subsequente estiveram privados de se deslocar
e, nessa medida, se não expuseram aos riscos próprios da circulação automóvel…
Tal situação, cabe no acordo, inicialmente previsto, do pagamento do prémio,
quando se alude a "redução temporária do montante do prémio em função da
redução temporária do risco".
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Forma
As alterações contratuais reduzem-se a escrito (em acta adicional ou em
condição particular), cabendo ao segurador remetê-lo ao tomador do seguro
(consumidor…) no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do
exercício do direito.
SUPERVISÃO
REGULAMENTAÇÃO
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é
responsável pela supervisão e fiscalização destas disposições.
A ASF definirá, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores em vista
do que estabelece o dispositivo em referência.
Notas suplementares
Fonte: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio
Entrada em vigor: 13 de Maio de 2020
Vigência: vigora até 30 de Setembro de
2020 (com as particularidades do artigo 7.º)
Sanções: Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra