quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
Aquecedor a óleo pode custar oito euros por dia em eletricidade, alerta associação ZERO
Em Portugal, quase 20% da população não tem capacidade para aquecer as suas casas, um valor muito acima da média europeia, que não chega aos 7%.
Um único aquecedor a óleo pode atingir custos superiores a oito euros por dia em eletricidade, alerta a associação ZERO, numa altura em que as temperaturas atingem mínimos assinaláveis.
Neste sentido, destaca a associação, é preciso acelerar as estratégias de combate à pobreza energética e de renovação de edifícios, pois, de acordo com dados relativos a 2019 do EUROSTAT, Portugal é dos países da União Europeia em que mais pessoas, quase dois milhões no total, não têm capacidade para aquecer as suas casas (18,9% da população em Portugal por comparação com uma média de 6,9% na UE-27). Ler mais
Schneider Electric tem um novo painel elétrico residencial inteligente para tornar as casas mais sustentáveis
O Wiser Energy Center permite aos proprietários e residentes das casas ter total controlo sobre a gestão e armazenamento da energia solar verde.
As casas do “futuro” vão ser energeticamente mais sustentáveis e com maiores incentivos para a introdução de soluções baseadas em energia solar verde. A Schneider Electric tem vindo a desenvolver diversas soluções de gestão de eletricidade e apresentou na CES 2021, que este ano se realiza em formato digital, o painel elétrico residencial Wiser Energy Center, destinado ao mercado europeu.
Trata-se
de um painel de nova geração, alimentando por inteligência artificial,
que vai ajudar as casas a tornarem-se mais autossuficientes e net-zero
num futuro próximo. O sistema garante aos residentes um controlo total
da gestão e armazenamento da energia solar verde, sobre como a mesma é
produzida, armazenada e distribuída pela casa. Assim como um retorno
sobre o investimento melhorado das suas instalações fotovoltaicas,
afirma a empresa. Ler mais
Pais dividem-se entre os que querem escolas abertas e encerradas
"Os pais estão divididos quanto às medidas que devem ser aplicadas às escolas durante o confinamento", contou à Lusa o presidente da CNIPE, Rui Martins.
A informação baseia-se no inquérito 'online' realizado pela CNIPE ao qual responderam mais de cinco mil pessoas (5.022).
Quase metade (46,4%) defendeu que a melhor solução era que as escolas passassem “todas a regime à distância”, segundo os resultados do inquérito.
Os restantes inquiridos
dividiram-se entre os 18,3% que acham que as aulas devem continuar tal
como estão (com ensino presencial) ou os 11,8% que defendem que apenas
os alunos mais velhos (do 3.º ciclo e secundário) devem voltar a ter
aulas à distância. Ler mais
Diário de 13-1-2021
Diário da República n.º 8/2021, Série I de 2021-01-13
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Aviso n.º 6/2021 - Diário da República n.º 8/2021, Série I de 2021-01-13153774868
Negócios EstrangeirosO Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República das Filipinas aderido em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
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Aviso n.º 7/2021 - Diário da República n.º 8/2021, Série I de 2021-01-13153774869
Negócios EstrangeirosO Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua aderido em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
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Aviso n.º 8/2021 - Diário da República n.º 8/2021, Série I de 2021-01-13153774870
Negócios EstrangeirosO Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República Democrática do Congo, a 11 de dezembro de 2019, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993
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Diário da República n.º 8/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-13
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Lei n.º 1-A/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-13153917285
Assembleia da RepúblicaAlarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
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Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13
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Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13153917314
Presidência da RepúblicaRenova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13153917315
Assembleia da RepúblicaModificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação
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Convite a Mário Frota, Director do Centro Estudos de Direito do Consumo de Coimbra
Universidad Nacional del Sur
(Bahía Blanca, Buenos Aires)
CORPO DOCENTE
DIPLOMATURA SUPERIOR UNIVERSITARIA
EN DERECHO DEL CONSUMIDOR
Convite a Mário Frota,
Director do Centro Estudos de Direito do Consumo de Coimbra
Do Prof. Javier Wejntraub, da Universidade Nacional de Buenos Aires, a interessante mensagem que ontem nos foi gentilmente endereçada:
“Estamos por lanzar la segunda edición de la diplomatura superior universitaria en derecho del consumidor (modalidad virtual) que tengo el gusto de dirigir y quería proponerte tomar una clase a tu cargo.
La organización estará a cargo del CECON y de la Universidad Nacional del Sur (Bahía Blanca, Buenos Aires) y te cuento que en 2020 tuvimos cerca de 100 alumnos de todo el continente americano.
Las clases son de 90 minutos en total con tema y fecha a definir.
Participarán 40 profesores iberoamericanos de excelencia y considero que no puedes faltar tu. “
PORTUGAL Prescrição de dívidas (inexistentes, as mais das vezes…) e prepotência dos operadores
Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição, não pode daí advir qualquer desvantagem, nomeadamente:
. nova exigência de pagamento;
. suspensão do serviço;
. extinção do contrato;
. exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;
. recusa de celebração de um outro contrato…
O fornecedor não pode retaliar, como parece estar a acontecer entre nós.
O fornecedor não pode negar a continuidade do serviço, como o estabelecem princípios e normas.
A prescrição, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses.
E o prazo conta-se da data do fornecimento.
E, para valer, o consumidor tem de a invocar, judicial ou extrajudicialmente. Sob pena de tal lhe não aproveitar. Como manda, aliás, o art.º 303 do Código Civil:
“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.
E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...”
A prescrição libera, liberta o consumidor, por isso se diz que é liberatória. Extingue a dívida.
É direito seu. Não se trata de aproveitamento ilícito. É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a respectiva acção de dívida.
Ora, depois de invocada a prescrição, um escritório de advogados ao serviço de uma das operadoras de comunicações, em Portugal, ousa interpelar de novo os consumidores para que paguem. E fá-lo de forma ridícula, mas que colherá naturalmente os seus frutos, ante a ignorância geral que se observa neste partiocular.
Tal aconteceu em tempos a um consumidor de Coimbra (por sinal, antigo advogado) que jamais fora cliente da NOS que lhe reclamara uma dívida de 2010. Alegou inexistência, arguindo, porém, à cautela, a prescrição, não fosse o diabo tecê-las…
Depois disso, nova interpelação da “sociedade de advogados”!
Eis o teor de semelhante aberração jurídica:
“Relativamente à questão da prescrição da factura, cumpre-me transmitir-lhe que é nosso entendimento que a prescrição é um instituto jurídico que pode, uma vez invocada, inviabilizar a cobrança judicial do valor, não extinguindo porém a obrigação natural do pagamento.
Assim, o pagamento no montante de €….,… deverá ser efectuado, nos próximos oito dias, por cheque ou vale postal em nome de …, a enviar para a morada do meu escritório, agradecendo-lhe a indicação do n.º de conta de facturação no verso do documento, ou então, através do multibanco (pagamento de serviços), utilizando os seguintes dados Ent. … e a Ref.ª…”
E se o consumidor não pagar por, como se disse, se ter extinguido a dívida?
Recorrem, como está a acontecer, em flagrante litigância de má-fé, ou às injunções ou ao Procedimento de Pré-Execução, com inenarráveis prejuízos para as vítimas que intentarem defender-se ou que negligenciarem a oposição a estes procedimentos ilícitos.
Não se ignore que a caducidade do direito de acção é também de 6 meses, o que significa que acção ou injunção proposta para além de tal prazo cai, caduca, não tem sequer pernas para andar.
E a caducidade é, neste passo, de conhecimento oficioso, isto é, deve o tribunal conhecê-la sem necessidade de invocação pelo interessado.
Sendo , em bom rigor, de conhecimento oficioso, a CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO como que absorve a prescrição que, a não ser invocada, nem mesmo assim deixará de produzir os seus efeitos (ou seja, os da inexigibilidade judicial da dívida, limpando-a de todo).
E assim vai o “direito”… no Reino dos atropelos!
Aos consumidores restará, em tais casos, em Portugal, sempre que interpelados, instaurar antecipadamente uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais, a fim de barrar as acções ou injunções que as operadoras, por si só ou por interposição dos cobradores de fraque, venham a instaurar.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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