quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Saúde física e mental das crianças em risco. Encerrar escolas “só em último recurso”, defende ECDC

O Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, na sigla em inglês), defende que o encerramento dos estabelecimentos de ensino, devido à evolução da pandemia da Covid-19,  só deve acontecer em último recurso, avança o ‘La Vanguardia’.

Segundo a publicação, o organismo, no seu último relatório sobre o papel das crianças na epidemia, concluiu que “a decisão de encerrar as escolas para o controlo da pandemia só deve ser tomada em último recurso devido ao impacto negativo na saúde física e mental das crianças e na sua educação”.

O ECDC destaca no mesmo documento que o encerramento de escolas e institutos durante a primeira vaga prejudicou gravemente o desenvolvimento educacional e a saúde emocional de um grande setor da população infantil e adolescente. Ler mais

Novo Estado de Emergência: Governo decide hoje se Lisboa e Porto vão ter alívio ou medidas mais apertadas

O estado de emergência que está atualmente em vigor termina esta quinta-feira, às 23h59, e começa um novo, renovado por mais oito dias, a partir das 00h desta sexta-feira. Apesar de o Presidente da República ter dito anteriormente que o novo estado de emergência iria ter “o mesmo regime” e medidas do anterior, o Governo pode agora ter de reavaliar as restrições que estão em cima da mesa, dado o grande aumento de casos, nomeadamente nos concelhos de Porto e Lisboa.

Só esta quarta-feira foram registadas 10.027 infeções, o que representa o maior aumento diário desde o início da pandemia em Portugal. Assim, para fazer face ao ‘salto’ no número de casos que o país tem registado desde o período das festas, Natal e Ano Novo, o Governo pode equacionar medidas mais restritivas para contrariar a tendência da pandemia. Ler mais

O que vale, afinal: o que vem na publicidade? Ou no cupão da garantia?


“Quando na publicidade

Se promete mundos e fundos

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los rotundos!”

“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 6 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais.

Sem mais.

A publicidade não estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente,

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em muitas das marcas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, isto é, publicitar uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de garantia ou no texto do próprio contrato?” Ler mais

Diário de 6-1-2021


 Acórdão (extrato) n.º 685/2020

Publicação: Diário da República n.º 3/2021, Série II de 2021-01-06 
 
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Texto

Acórdão (extrato) n.º 685/2020

Sumário: Julga inconstitucional a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Processo n.º 22/20

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;

b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; e, consequentemente,

c) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando-se a reformulação das decisões recorridas em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Assunção Raimundo.

Lisboa, 26 de novembro de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200685.html

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Webinar sobre “Manifestações da Tutela do Estatuto do Consumidor: as Contraordenações de Consumo”


Na  próxima Sexta-feira, dia 8 de Janeiro de 2021, pelas 18.30hrs, a Escola Superior de Gestão do IPCA vai receber a visita virtual do Sr. Professor Mário Frota, num Webinar sobre a “Manifestações da Tutela do Estatuto do Consumidor: as Contraordenações de Consumo”.

O evento surge no âmbito da unidade curricular de Direito Contraordenacional, do curso de licenciatura em Gestão Pública,  regime de e-learning e contaremos com a moderação do Prof. Gonçalo Bandeira. Ler mais

Governo reúne-se hoje de novo com sindicatos para discutir salário mínimo

 
O Governo reúne-se hoje de novo com as três estruturas sindicais da Administração Pública para discutir a repercussão do novo salário mínimo nacional (SMN) na base da tabela salarial da função pública.

 Na segunda-feira, o secretário de Estado da Administração Pública, José Couto, apresentou aos representantes dos funcionários públicos uma proposta para aplicar o atual valor do SMN, 665 euros, ao salário mais baixo da Administração Pública, que é de 645 euros.

A proposta do Governo prevê ainda a subida da posição remuneratória seguinte, dos atuais 693 euros para 703 euros.

Na ronda de reuniões de segunda-feira, as três grandes estruturas sindicais que representam os funcionários públicos nas negociações foram unânimes em considerar que a proposta do Governo é insuficiente, por deixar a maioria dos trabalhadores sem qualquer atualização remuneratória, dado que se limita praticamente a aplicar o valor do novo SMN. Ler mais

Diário de 6-1-2021

         
Diário da República n.º 3/2021, Série I de 2021-01-06

O NATAL E O ASSÉDIO DAS CRIANÇAS PELA PUBLICIDADE

  Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos n...