Os consumidores gozam, na União Europeia, de uma garantia legal de 2 anos na
compra-e-venda e na empreitada de coisas móveis duradouras.
Em Portugal a garantia estende-se ainda aos contratos de locação e outras prestações de serviço, nos termos do
artigo 1.º - A do diploma legal respectivo, a saber:
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos
de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias
adaptações, aos bens de consumo
fornecidos no âmbito de um contrato de
empreitada ou de outra prestação
de serviços, bem como à locação de
bens de consumo.“
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Ora, ocorre que estabelecimentos mercantis há que, no
momento da celebração do contrato, apresentam formalmente ao consumidor um termo de renúncia a tais direitos,
sendo que, na sua ignorância, o contraente-consumidor o subscreve.
Ora, a Lei das
Garantias dos Bens de Consumo, em decorrência da Directiva emanada do Parlamento
Europeu que lhe serve de matriz, diz no seu artigo 10.º, sob a epígrafe “imperatividade”:
“1 - Sem prejuízo
do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da
falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do
consumidor previstos no presente diploma.”
2 - É aplicável à
nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º
da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”
Ora, no capítulo
alusivo ao “carácter injuntivo dos
direitos dos consumidores”, o artigo 16
da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, sob a epígrafe “nulidade”, prescreve:
“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas
contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou
restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número
anterior apenas pode ser invocada pelo
consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das
suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.”
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E a circunstância
de, por vezes, surgirem decisões judiciais menos conformes com o que a Lei das Garantias
dispõe, tem levado à intervenção, em sede de recurso, dos tribunais superiores,
como no caso infra, julgado pelo Tribunal
da Relação de Lisboa (relator: desembargador Jorge Leal), em 05 de Novembro
pretérito e cujo sumário é o que segue:
“I. É nula a
cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de
compra e venda de bem de consumo.
II. A invocação da nulidade referida em I depende da
manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.
III. Entende-se estar preenchido o requisito indicado
em II para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o
consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia
à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de
anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu
uso.”
Se é certo que se trata de uma nulidade atípica (“relativa”, hoc sensu, lhe chamava Rui de Alarcão), em que nem o fornecedor a pode invocar nem o tribunal a pode conhecer de
ofício, a circunstância é que tal acordo é nulo, cumprindo ao
consumidor denunciá-lo.
Em nosso entender, tal acordo deveria ser nulo de pleno direito, dada a
ignorância que normalmente caracteriza o consumidor. Por forma a que não
acumule prejuízos, como, por via de regra, sucede.
Daí que seja indispensável que aos consumidores seja
levada, à exaustão, a informação
relativa aos seus direitos, como é, aliás, sistematicamente, pretensão da
lei, ao estatuir no seu artigo 12.º o que segue:
“Acções de informação
A Direcção-Geral
do Consumidor deve promover acções
destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais
a informarem os consumidores dos
direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”
Que todas
estas normas não passem de pias intenções…
A informação com jeito acautela o direito…
A informação
exigente
e rigorosa
previne a
lesão
tanto a negligente
como a
dolosa!
Mário Frota
apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Coimbra
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