quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

O contacto por SMS, o caso de quem não está inscrito num centro de saúde e outras dúvidas. Guia sobre a primeira fase da vacinação contra a Covid-19 em 11 respostas

Como sei se vou ser vacinado agora? Vou receber um SMS? E se não tiver telemóvel? A resposta a esta e outras dúvidas num guia rápido 

 Quando se inicia a vacinação em Portugal?

No dia 27 de dezembro vão ser dadas as primeiras vacinas.

Qual é o primeiro grupo prioritário?

Tal como está definido no plano de vacinação, fazem parte do primeiro grupo 950 mil pessoas. Pessoas em lares e internadas em serviços de cuidados continuados e respetivo pessoal; Pessoas com 50 ou mais anos e com doenças cardíacas, coronárias, insuficiência renal ou doenças respiratórias; Profissionais de saúde envolvidos em cuidados a doentes; Profissionais das forças armadas, de segurança e de serviços críticos. Ler mais

Destaques 2020 | 12 meses protegendo as crianças de publicidade infantil


 Olá, como você está?

Neste ano tão desafiador, vimos o tempo passar em uma velocidade diferente - horas muito rápido e horas tão devagar que dezembro parecia que nunca chegaria. Mas chegou! 2020 nos exigiu flexibilidade e um exercício diário de resiliência, esperança e força.

Aqui no Criança e Consumo, os últimos 12 meses foram intensos. Mesmo sem sair de casa, seguimos enfrentando a exploração comercial infantil e colecionando muitas vitórias por uma infância livre de consumismo, especialmente nesse momento em que as crianças estão muito mais tempo no ambiente digital.

Queremos te contar um pouquinho de tudo que fizemos por aqui


COMPRO O QUE É NOSSO COMPRO PORTUGUÊS



Vou ao Continente, dos Herdeiros de Belmiro de Azevedo, conterrâneo da Carmen Miranda, e, no cabaz de Natal, surgem-nos coisas de proveniências as mais exóticas:

 . Amendoim - Estados Unidos da América (nem alcagoitas de Alzejur, nem mancarra da Guiné, nem jinguba de Angola...)

 . Nozes (metades) – Chile

 . Amêndoas - Grécia (?)

 . Avelãs – Itália

 . Miolo de pinhão -?

 . Caju - Tailândia (o Alentejo ainda não produz...)

 Para quê tamanha hipocrisia?

...

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?


Caso:

Smartphone  adquirido, em Março, em Coimbra, em casa de referência. Preço elevado. Extensão da garantia: mais 3 anos.

Em Junho, uma avaria.

Garantia accionada, remessa para a marca.

Dias depois, o diagnóstico. Duas deficiências: uma coberta pela garantia, a outra não.

Para reparação na íntegra, custos a meu cargo.

Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia?) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”... !

Aquando da celebração do seguro, nada me disseram.

Obrigaram-me a pagar 54€ para levantar o Smartphone.

Sinto que fui enganada.

Como funciona realmente a garantia?” Ler mais

CTT alargam horários no Natal para "apoiar" clientes

 Entre hoje e amanhã, as lojas CTT estarão a funcionar até às 20h00.

 Os CTT - Correios de Portugal anunciaram um alargamento do horário de funcionamento esta terça e quarta-feira (dias 22 e 23 de dezembro) até às 20h00 de modo a responder à "época do ano onde o volume de tráfego aumenta de forma significativa, bem como a afluência às lojas". 

"Nesta época de crise pandémica que a todos impacta, esta é mais uma medida tomada pelos CTT, em conjunto com outras iniciativas lançadas, de solidariedade e comerciais, para apoiar pessoas e empresas, garantindo a segurança dos trabalhadores e dos clientes", referem os CTT, numa nota enviada ao Notícias ao Minuto Ler mais

BENS DE CONSUMO: é válida a renúncia à garantia?

 


Os consumidores gozam, na União Europeia, de uma garantia legal de 2 anos na compra-e-venda e na empreitada de coisas móveis duradouras.

 Em Portugal a garantia estende-se ainda aos contratos de locação e outras prestações de serviço, nos termos do artigo 1.º - A do diploma legal respectivo, a saber:

 

“ Âmbito de aplicação

 

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.“

  Ora, ocorre que estabelecimentos mercantis há que, no momento da celebração do contrato, apresentam formalmente ao consumidor um termo de renúncia a tais direitos, sendo que, na sua ignorância, o contraente-consumidor o subscreve.

 Ora, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo, em decorrência da Directiva emanada do Parlamento Europeu que lhe serve de matriz, diz no seu artigo 10.º, sob a epígrafe “imperatividade”:

“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.”

2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”

Ora, no capítulo alusivo ao “carácter injuntivo dos direitos dos consumidores”, o artigo 16 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, sob a epígrafe “nulidade”, prescreve:

 

“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.”

E a circunstância de, por vezes, surgirem decisões judiciais menos conformes com o que a Lei das Garantias dispõe, tem levado à intervenção, em sede de recurso, dos tribunais superiores, como no caso infra, julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (relator: desembargador Jorge Leal), em 05 de Novembro pretérito e cujo sumário é o que segue:

“I. É nula a cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo.

II. A invocação da nulidade referida em I depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.

III. Entende-se estar preenchido o requisito indicado em II para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu uso.”

 Se é certo que se trata de uma nulidade atípica (“relativa”, hoc sensu, lhe chamava Rui de Alarcão), em que nem o fornecedor a pode invocar nem o tribunal a pode conhecer de ofício, a circunstância é que tal acordo é nulo, cumprindo ao consumidor denunciá-lo.

 Em nosso entender, tal acordo deveria ser nulo de pleno direito, dada a ignorância que normalmente caracteriza o consumidor. Por forma a que não acumule prejuízos, como, por via de regra, sucede.

 Daí que seja indispensável que aos consumidores seja levada, à exaustão, a informação relativa aos seus direitos, como é, aliás, sistematicamente, pretensão da lei, ao estatuir no seu artigo 12.º o que segue:

 
“Acções de informação


 

A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”

 Que todas estas normas não passem de pias intenções

 A informação com jeito acautela o direito…

 

A informação

exigente

e rigorosa

previne a lesão

tanto a negligente

como a dolosa!

 

Mário Frota

 

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Oposição critica alterações ao programa de habitação acessível no Porto

 A Câmara do Porto aprovou hoje, com críticas da oposição, as alterações ao programa de 'Porto com Sentido' que implicam, entre outras medidas, a revisão dos valores da renda nos imóveis arrendados e subarrendados.

 O programa 'Porto com Sentido' foi lançado pelo município, em março, com o objetivo de introduzir habitações a custos acessíveis no mercado tradicional de arrendamento, de diferentes tipologias e em todas as freguesias da cidade.

A iniciativa pretende atrair para o centro da cidade milhares de novos residentes.

Para o social-democrata Álvaro Almeida, as alterações propostas desvirtuam o programa que surgiu como resposta à crise vivida pelo alojamento local, introduzindo, por exemplo, imóveis que necessitem de reabilitação. Ler mais

Não coma a sua árvore de Natal, alerta a agência alimentar belga

  A Agência Alimentar Federal belga emitiu o estranho aviso depois de as autoridades locais de Ghent terem sugerido que as pessoas poderia...