Os consumidores gozam, na União Europeia, de uma garantia legal de 2 anos na compra-e-venda e na empreitada de coisas móveis duradouras.
Em Portugal a garantia estende-se ainda aos contratos de locação e outras prestações de serviço, nos termos do artigo 1.º - A do diploma legal respectivo, a saber:
“ Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos
de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. |
Ora, ocorre que estabelecimentos mercantis há que, no momento da celebração do contrato, apresentam formalmente ao consumidor um termo de renúncia a tais direitos, sendo que, na sua ignorância, o contraente-consumidor o subscreve.
Ora, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo, em decorrência da Directiva emanada do Parlamento Europeu que lhe serve de matriz, diz no seu artigo 10.º, sob a epígrafe “imperatividade”:
“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.”
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”
Ora, no capítulo alusivo ao “carácter injuntivo dos direitos dos consumidores”, o artigo 16 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, sob a epígrafe “nulidade”, prescreve:
“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas
contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou
restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula. |
E a circunstância de, por vezes, surgirem decisões judiciais menos conformes com o que a Lei das Garantias dispõe, tem levado à intervenção, em sede de recurso, dos tribunais superiores, como no caso infra, julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (relator: desembargador Jorge Leal), em 05 de Novembro pretérito e cujo sumário é o que segue:
“I. É nula a cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo.
II. A invocação da nulidade referida em I depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.
III. Entende-se estar preenchido o requisito indicado em II para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu uso.”
Se é certo que se trata de uma nulidade atípica (“relativa”, hoc sensu, lhe chamava Rui de Alarcão), em que nem o fornecedor a pode invocar nem o tribunal a pode conhecer de ofício, a circunstância é que tal acordo é nulo, cumprindo ao consumidor denunciá-lo.
Em nosso entender, tal acordo deveria ser nulo de pleno direito, dada a ignorância que normalmente caracteriza o consumidor. Por forma a que não acumule prejuízos, como, por via de regra, sucede.
Daí que seja indispensável que aos consumidores seja levada, à exaustão, a informação relativa aos seus direitos, como é, aliás, sistematicamente, pretensão da lei, ao estatuir no seu artigo 12.º o que segue:
“Acções de informação
|
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.” Que todas estas normas não passem de pias intenções… A informação com jeito acautela o direito…
A informação exigente e rigorosa previne a lesão tanto a negligente como a dolosa!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra |
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