Mário Frota * 16 Dez 2020
Consultório do Consumidor, Opinião
Para contrariar o que se observa
no dia-a-dia, a saber, “é usar e deitar fora”?
De acordo com os estudos do
European Environmental Bureau, o tempo de vida útil de um smartphone, a título
de exemplo, para que se possa considerar em relativo equilíbrio e
correspondência com os ciclos naturais e
humanos de reposição de recursos, deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos
(enorme o leque…).
Actualmente, o tempo de vida útil
de um smartphone é de 3 anos.
Os custos ambientais e económicos
desta enorme discrepância são gigantescos e incomportáveis.
De acordo com os estudos
realizados, a aprovação de regras que estendessem a longevidade – apenas de
alguns dos dispositivos – representaria,
em 5 anos, no EEE - Espaço da Económico Europeu,
- a diminuição de 12 milhões de
toneladas anuais de equivalente-CO2, o que
- equivaleria a retirar de
circulação 15 milhões de veículos movidos a combustíveis fósseis…
Um direito de reparação, fora do
quadro da garantia legal e ou comercial, de molde a prolongar a vida dos
produtos?
Para fazer renascer mesteres que
entretanto se extinguiram porque sempre mais fácil substituir que reparar?
E para assegurar formação
adequada a que despontem novas fornadas de “reparadores” com um “saber-fazer”
irreparável?
Para reparar… de modo a que seja
mais em conta que substituir?
Ou será que o reparar será sempre
mais caro pelo valor da mão-de-obra, dependendo obviamente da categoria dos
produtos?
Trata-se, na realidade, de uma
autêntica revolução o que ora se esboça.
Será que a inversão do paradigma
não constituirá obstáculo à inovação & desenvolvimento?
Não haverá que curar de um
equilíbrio ponderado de molde a evitar que o progresso se estanque?
Exercício que demandará decerto
muito “engenho & arte” e se não solucionará de uma penada só…
Ou será que a evolução de novos
modelos inteiramente recicláveis (e de acesso universal, ao alcance de qualquer
bolsa…) não configurará o cenário preferível?
O mote para o debate está dado.
Importante é que esquadrinhemos
todos os aspectos, envolvendo na discussão todos os partícipes [indústria,
serviços, distribuição e pontos de venda (as associações de interesse
económico), os consumidores, as Universidades, os Centros Tecnológicos & de
Investigação…] para que as soluções mais adequadas se logrem e se imponham no
interesse geral.
O Parlamento Europeu, com efeito,
por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob o lema
“rumo a um Mercado Único mais
sustentável para empresas e consumidores”,
confere particular relevo ao
Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia fulcral em
matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).
Dirigiu, por conseguinte, à
Comissão Europeia um sem-número de recomendações que visam, com efeito, dar
forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo
indeclinável de qualquer política europeia ou global de consumidores nos tempos
que correm.
E enumera um amplo leque de
medidas que há que trasladar em forma de lei e se compendiam como segue:
· A outorga de um «direito de
reparação» aos consumidores
· A promoção da reparação em vez
da substituição
· A normalização das peças
sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação
· O acesso gratuito às
informações necessárias para a reparação e a manutenção
· Um cacharolete de informações
que os produtores terão de facultar sobre a disponibilidade de peças
sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de
um produto, nomeadamente acerca de:
- período estimado de
disponibilidade a partir da data da compra,
- preço médio das peças
sobresselentes no momento da compra,
- prazos aproximados recomendados
de entrega e reparação
- e informações sobre os serviços
de reparação e manutenção
· O período mínimo obrigatório
para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de
vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade
· A garantia de preço razoável
para as peças sobresselentes
· A garantia legal para as peças
substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem
cobertos pela garantia legal ou comercial
· A criação de incentivos, como o
«bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após
o fim da garantia legal.
“Dar mais vida aos produtos para
que a vida se prolongue”: deverá ser o lema desta estratégia convertida em nova
política de consumidores!
“Dar mais vida aos bens para que
se dê mais vida à vida”
A seguir o debate que não pode
tardar!
De molde a que cada um possa
participar interessadamente nele!
* apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Coimbra