segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Diário de 15-12-2025

 


Diário da República n.º 240/2025, Série I de 2025-12-15

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro com realocação dos direitos de benefício.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a criação de uma linha de apoio financeiro aos pequenos e médios agricultores da Região Demarcada do Douro.

Assembleia da República

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo medidas para o reforço da educação inclusiva e a valorização dos profissionais de apoio escolar.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a conclusão da implementação do novo modelo do subsídio social de mobilidade, assegurando que os passageiros paguem apenas o valor líquido das viagens.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo que regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação e garanta o financiamento para a execução dos investimentos na habitação.

Presidência do Conselho de Ministros

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018, de 7 de dezembro, autorizando o aumento da despesa relativa à aquisição de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, do Metro do Porto, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025, de 6 de maio, atualizando o montante global de despesa autorizada com a aquisição de licenças digitais.

Presidência do Conselho de Ministros

Fixa o valor das taxas e dos custos administrativos no acesso à atividade de fornecedores de serviço eletrónico de portagem e nos processos de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem.

Economia e Coesão Territorial e Educação, Ciência e Inovação

Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, que define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Aprova a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Fraude na identificação do condutor: o que precisa saber

 


Nesta edição do telejornal semanal da Revista ACP exploramos as consequências para quem fornece dados alheios para a escapar a contraordenações. (...)

 

Fin de las llamadas spam: el Gobierno aprueba una nueva ley que acorta los tiempos de respuesta y prohíbe que te llamen robots

 

El Congreso acaba de aprobar la Ley de Servicios de Atención a la Clientela (Ley Sac) promovida por el Ministerio de Consumo, con la que se pretende poner fin a las llamadas spam, además de darle más poder a los usuarios frente a las técnicas que las empresas llevan a cabo a la hora de atender las llamadas de atención al cliente.

Con 179 votos a favor, 33 en contra y 138 abstenciones, esta nueva normativa "va a suponer un hito importante en las políticas públicas de consumo de este país", ha asegurado el ministro de Consumo, Pablo Bustinduy. La ley, que ha contado con los apoyos necesarios, incluido el voto de Junts, al incluir medidas en favor de la lengua catalana en la atención al cliente, supone un paso más en la lucha contra las llamadas invasivas o los tediosos procesos para ponerse en contacto con las empresas. Ler mais

Imprensa Escrita - 15-12-2025





 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Se me recusas o pão porque não tenho cartão, daqui ninguém me arreda se não me aceitares a legal moeda…


Um instantâneo da vida real…

A cena decorre no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.

Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moagem & Padaria, denominação no giro comercial.

Um jovem aluno (pelo aspecto) abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.

Recusa frontal, ao balcão. Nem notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de vista dos clientes:

“POLÍTICA DE PAGAMENTOS

Estimado cliente

Devido à nossa política de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.”

O jovem, atónito, ainda disparou: “e fico sem comer”?

Uma resposta absurda: “pede ao teu pai que te dê um cartão”!

É legal tal procedimento?”

 

Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece:

1.         A Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que visa interpretar o Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adoção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/EU: al. a) do n.º 1].

2.         Define ainda que "A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”

3.         No caso, há uma clara violação da lei: trata-se de condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].

4.         O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:

“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].

5.         Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1]. 

6.         “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A].

7.         Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:

7.1.      Micro-empresas -       € 3 000 a € 11 500

7.2.      Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000

7.3.      Médias empresas -     € 16 000 a € 60 000

7.4.      Grandes empresas -   € 24 000 a € 90 000

[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

8.         Se de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.

9.         Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].

10. O Banco de Portugal é a entidade competente para instruir os autos de contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].

 

EM CONCLUSÃO

a.         A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].

b.         A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].

c.         Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].

d.         Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade processual em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].

e.         Constitui ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

f. O Banco de Portugal, como regulador, é a entidade competente para instruir os autos e aplicar as coimas correspondentes às assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].

 

 

Mário Frota

Mandatário Nacional da Denária Portugal

Maioria das pensões vai mesmo aumentar 2,8% em janeiro

Pensões até 1.045 euros atualmente vão mesmo aumentar 2,8% no início de 2026, como já era apontado pelos números preliminares do INE que confirmou a evolução da inflação de novembro.

Já era um valor apontado e foi agora confirmado. A maioria das pensões, aquelas até 1.045 euros atualmente, que em 2026 passam a ser de 1.074,26 euro, vão mesmo aumentar 2,8% em janeiro. As estimativas do Observador têm em conta os dados definitivos da inflação de novembro divulgados esta sexta-feira pelo INE.

Para a aferição da atualização das pensões, que o Observador já tinha estimado no final de novembro, é tido em conta os valores da inflação (anual sem habitação) de novembro e os dois últimos anos de evolução do PIB (terminados no terceiro trimestre). A seguir o Governo publicará a portaria a confirmar os valores a que as pensões serão atualizadas em 2026. Ler mais

Estranha, estranha gente...

Sistema de pensões ajuda a prolongar vida ativa, mas subsistem assimetrias e pensões abaixo do mínimo

 
Uma análise do Banco de Portugal (BdP) conclui que as medidas de prolongamento da vida ativa têm sido bem-sucedidas e o sistema “favorece proporcionalmente os salários mais baixos”, mas boa parte dos pensionistas continua a receber menos do que o mínimo definido – sobretudo mulheres. 

Os pensionistas portugueses têm-se reformado mais tarde, sem uma quebra significativa de rendimento e com uma convergência cada vez maior entre homens e mulheres, mas continuam a abundar as pensões mínimas, que mostram uma correlação limitada com a carreira contributiva.

A conclusão é do Banco de Portugal (BdP) e apresentada nas ‘Políticas em Destaque’ que acompanharão o Boletim Económico divulgado na próxima semana. Nesta análise, os técnicos do banco central destacam a evolução positiva em vários aspetos do sistema de pensões português, nomeadamente a convergência entre géneros e o aumento da idade efetiva de reforma. Ler mais

 

Preço do gasóleo baixa mais do que o da gasolina na próxima semana

 

Os combustíveis vão ficar ligeiramente mais baratos na próxima semana, com a baixa de preços a ser mais sentida no gasóleo do que na gasolina, de acordo com os preços máximos de venda ao público hoje publicados no Jornal Oficial da RAM.

Os combustíveis vão ficar ligeiramente mais baratos na próxima semana, com a baixa de preços a ser mais sentida no gasóleo do que na gasolina, de acordo com os preços máximos de venda ao público hoje publicados no Jornal Oficial da RAM.

A gasolina sem chumbo 95 octanas vai sofrer um ligeiro decréscimo (abaixo de 1 cêntimo) a partir da próxima segunda-feira, passando dos actuais 1,581 para 1,573 euros por litro. Contas feitas, a redução será de 0,8 cêntimos, o que significa uma poupança de 40 cêntimos num abastecimento de 50 litros deste que é um dos combustíveis mais consumidos na Região. Ler mais

ESTRANHA GENTE, PERVERSO PROCEDIMENTO… A COBRAR UM SUPLEMENTO ALI P’RÁ GARE DO ORIENTE


“Serviço de táxi no ponto regular de recolha de passageiros, na Gare-do-Oriente (Lisboa).

Um dos passageiros, que revelou logo pela fala a sua origem (brasileira),  tinha mochila e mala de cabina (55 x 35 x 20 cm.) prontamente recolhidas no porta-bagagens.

Saltaram, de imediato, no taxímetro, dois suplementos: gare (?) (0,80 €) e bagagem (?) (1,60 €).

Ainda se objectou que os suplementos não seriam devidos. Em vão. O taxista, muito ‘senhor do seu nariz’, ripostou logo: “tudo legal”.

Factura, não discriminada, no valor de € 10,85 .

Tais suplementos são, neste caso, devidos? Se o não forem, tipo de ilegalidade cometida? Entidade a que se deva notificar o facto?”

 

Perante tais questões, eis o que se nos oferece:

1.    A Convenção de Preços em vigor, estabelece em matéria de suplementos:

 

1.1.       Chamada (por telefone...): 0,80 €  que não em gares ou outros lugares do estilo (Convenção de 13 de Maio de 2022: Anexo - Suplementos);

1.2.       Bagagens: cobrança por volume, com isenção caso as dimensões não excedam 55 x 35 x 20 cm. (Convenção de 13 de Maio de 2022: n.º 2 da Cláusula 6.ª).

 

2.    Os suplementos não são devidos: nem o da “gare”  nem o do transporte da bagagem na mala do veículo, no caso por figurar no rol das isenções.

 

3.    Ante a cobrança de valores indevidos, que acrescem ao preço da corrida, a moldura ajustável, no caso, é a do crime de especulação.

 

4.    Com efeito, o crime de especulação exprime-se como segue:

 

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a    100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos            pelos             regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção                 de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade     resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela         intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de              etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade              vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida,                      quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos        em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às    nestes mencionadas.

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção     remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da        distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento            de  preço  na  respectiva  fase  do  circuito,  bem  como  a  exigência  de                   quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do                pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou               disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não              inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a                         perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados                 em poder do infractor.

5 - A sentença será publicada” (DL28/84: art.º 35).

5.    A entidade competente, para o efeito, é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal ao qual a denúncia deve ser efectuada para consequente actuação.

 

 

EM CONCLUSÃO:

 

a. A Convenção de Preços dos Transportes por Táxi,  negociada com a Direcção-Geral das Actividades Económicas, não permite que haja qualquer suplemento (0,80 €) em razão da recolha de passageiros em estações, gares ou  pontos similares (Anexo à Convenção: suplementos).

 

b. As malas cujas dimensões não excedam 55 x 35 x 20 cm estão isentas do suplemento de 1,60 € (Convenção supra: n.º 2 da cláusula 6.ª).

 

c. A cobrança de suplementos, nestas circunstâncias, configura crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

d. Competente para a autuação é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal ao qual devem ser participados os factos.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da  apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Jornal As Beiras - 26-12-2025