sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

ESTRANHA GENTE, PERVERSO PROCEDIMENTO… A COBRAR UM SUPLEMENTO ALI P’RÁ GARE DO ORIENTE


“Serviço de táxi no ponto regular de recolha de passageiros, na Gare-do-Oriente (Lisboa).

Um dos passageiros, que revelou logo pela fala a sua origem (brasileira),  tinha mochila e mala de cabina (55 x 35 x 20 cm.) prontamente recolhidas no porta-bagagens.

Saltaram, de imediato, no taxímetro, dois suplementos: gare (?) (0,80 €) e bagagem (?) (1,60 €).

Ainda se objectou que os suplementos não seriam devidos. Em vão. O taxista, muito ‘senhor do seu nariz’, ripostou logo: “tudo legal”.

Factura, não discriminada, no valor de € 10,85 .

Tais suplementos são, neste caso, devidos? Se o não forem, tipo de ilegalidade cometida? Entidade a que se deva notificar o facto?”

 

Perante tais questões, eis o que se nos oferece:

1.    A Convenção de Preços em vigor, estabelece em matéria de suplementos:

 

1.1.       Chamada (por telefone...): 0,80 €  que não em gares ou outros lugares do estilo (Convenção de 13 de Maio de 2022: Anexo - Suplementos);

1.2.       Bagagens: cobrança por volume, com isenção caso as dimensões não excedam 55 x 35 x 20 cm. (Convenção de 13 de Maio de 2022: n.º 2 da Cláusula 6.ª).

 

2.    Os suplementos não são devidos: nem o da “gare”  nem o do transporte da bagagem na mala do veículo, no caso por figurar no rol das isenções.

 

3.    Ante a cobrança de valores indevidos, que acrescem ao preço da corrida, a moldura ajustável, no caso, é a do crime de especulação.

 

4.    Com efeito, o crime de especulação exprime-se como segue:

 

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a    100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos            pelos             regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção                 de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade     resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela         intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de              etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade              vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida,                      quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos        em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às    nestes mencionadas.

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção     remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da        distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento            de  preço  na  respectiva  fase  do  circuito,  bem  como  a  exigência  de                   quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do                pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou               disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não              inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a                         perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados                 em poder do infractor.

5 - A sentença será publicada” (DL28/84: art.º 35).

5.    A entidade competente, para o efeito, é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal ao qual a denúncia deve ser efectuada para consequente actuação.

 

 

EM CONCLUSÃO:

 

a. A Convenção de Preços dos Transportes por Táxi,  negociada com a Direcção-Geral das Actividades Económicas, não permite que haja qualquer suplemento (0,80 €) em razão da recolha de passageiros em estações, gares ou  pontos similares (Anexo à Convenção: suplementos).

 

b. As malas cujas dimensões não excedam 55 x 35 x 20 cm estão isentas do suplemento de 1,60 € (Convenção supra: n.º 2 da cláusula 6.ª).

 

c. A cobrança de suplementos, nestas circunstâncias, configura crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

d. Competente para a autuação é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal ao qual devem ser participados os factos.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da  apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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