sexta-feira, 24 de abril de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


Comércio electrónico: a fraude como atributo?

 

  “Encomendei um par de ténis n.º 42 por meio electrónico.

 Entrega via Nacex, Z.I. do Neiva, Viana do Castelo. Paguei no acto de entrega.

 O que chegou:  1 par de sapatos de senhora, n.º 36... Sem factura-recibo.

 Liguei ao estafeta, a fim de recolher a encomenda e me devolver o dinheiro. Em vão.

 Desloquei-me à Nacex. Nem encomenda nem dinheiro de volta nem  endereço do expedidor na mão.

º É legal a remessa de encomenda sem factura-recibo a ser presente no acto da recepção e pagamento?

º É legal a transportadora não aceitar a devolução da encomenda com a restituição da importância paga, para se pôr termo a uma fraude?

O vazio legislativo penaliza o consumidor.”

 Cumpre dizer:

 

1. É de estranhar que o consumidor ignore o endereço da empresa: a celebração de qualquer contrato electrónico pressupõe informação pré-contratual e contratual com identificação do fornecedor.

 2. Não há vazio legislativo:

 2.1. “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado [por via electrónica], ... deve facultar-se-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações: identidade do fornecedor ... (nome, firma ou denominação social, o endereço físico.., telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz” (DL 24/2014: al. a) do n.º 1 do art.º 4.º);

 2.2. “As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação: o documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação” (DL 7/2004: art.º 26).

 2.3. “O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar [ao consumidor], antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua: o processo de celebração do contrato; o arquivamento ou não do contrato... e a acessibilidade àquele pelo destinatário; os termos e as condições gerais do contrato a celebrar (DL 7/2004: als. a), b) e e) do n.º 1 do art.º 28)

 2.4. “O fornecedor... deve observar os requisitos de forma e confirmar a celebração do contrato [electrónico], em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem...”; “a confirmação... realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais, salvo se ... já tiver prestada essa informação, em suporte duradouro...” (DL 24/2014: art.ºs 5.º e 6.º).

 3. Se tais exigências se não observarem, o contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal; a nulidade implica a devolução do bem e a restituição do preço (Cód. Civil: art.ºs 220, 286 e 289).

 4. Se o contrato tiver sido “formalizado” e dele constarem as cláusulas exigíveis (literalmente de a a z), nele figurará o período de ponderação ou reflexão de 14 dias em vista do eventual exercício do direito de retractação (o de ‘dar o dito por não dito’) e seu modo de procedimento (mediante formulário de retractação) (DL 24/2014: al. b) do n.º 1 do art.º 10.º  e art.º 11.º).

 5. Se do clausulado não constar o período de ponderação ou reflexão, o consumidor disporá de 12 meses que se somam aos 14 dias iniciais, para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 6. No prazo de 14 dias a contar da data do exercício do direito de retractação, o fornecedor... reembolsará o consumidor dos pagamentos por ele efectuados, incluindo os custos de devolução, ainda que por contrato ficassem a seu cargo, por se tratar de produto não conforme (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 13).

 7. O incumprimento da obrigação de reembolso, em 14 dias, obriga o fornecedor a restituir em dobro, em 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito a indemnização por danos materiais e morais  (DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12) .

 8. Não colhe, pois, o que o consulente pretendera: depois de aberta a encomenda, a sua devolução pelo transportador, sem mais, como se não tivesse sido recebida: pode, isso sim, depois de reembalada, reexpedi-la através do transportador de que se trata, se o fornecedor não tiver ficado de a recolher no seu domicílio.

 9. Claro que a encomenda terá de ser acompanhada da factura-recibo, justificativa da quitação, formalmente emitida.

 Sem conclusões para caber na exigência do n.º de caracteres para publicação.

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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