sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Painéis solares, facturas a arder, bolsas a estiolar

 

“Junho de 2019: fornecimento de painéis solares pela Iberdrola.

Após a instalação, a interessada verificou que as facturas da energia eléctrica em vez de baixarem, aumentaram de valor.

Setembro (3) de 2019: carta registada com aviso de recepção a ‘denunciar’ o contrato e a solicitar o levantamento dos painéis (em vão!).

Ao longo dos anos, reclamações por telefone, por carta e no livro respectivo: sem sucesso; a Iberdrola insistia no pagamento.

Por telefone a Iberdrola chegou a admitir que os painéis não eram os mais adequados, propondo por escrito a substituição e a instalação de um contador inteligente, coisa a que jamais anuíu...

A Iberdola requer  agora uma injunção, na secretaria judicial competente, para pagamento dos valores pretensamente em dívida.”

Cumpre responder:

1.Contrato de compra e venda celebrado na vigência do anterior regime da Compra e Venda de Consumo (DL 67/2003, de 8 de Abril).

2. Da comunicação comercial da IBERDROLA constava que a instalação dos painéis solares não só embaratecia a factura doméstica como lhe permitiria reencaminhar para a rede os excessos produzidos, com proveitos materiais significativos.

6. O DL 67/2003, de 8 de Abril, no seu artigo 2.º, reza o seguinte:

“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

...

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”

7. E, na verdade, os painéis, tal como se configuravam na altura, padeciam de manifesta não conformidade.

8. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º do enunciado diploma:

“Em caso de não conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

9. O recurso a tais remédios - que não se subordinavam, como ora sucede (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15), a uma qualquer hierarquia - ficaria na livre disposição do consumidor.

10. A consumidora, usando da figura da resolução, que é a de maior gravidade, pôs termo ao contrato (dentro do prazo) tão logo se apercebeu pelas facturas iniciais que os valores apresentados excediam os até então registados, com manifesto desvalor e contra as expectativas subjacentes à aquisição de tais equipamentos.

11. Daí que a Injunção ora requerida não tenha qualquer fundamento: o contrato resolvido (o contrato a que pôs termo) tem como efeitos os decorrentes do n.º 1 do art.º 289 do Código Civil (“ efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado...”): a Iberdrola só tem de recolher os painéis, nada lhe sendo devido, nada havendo de receber da consumidora como contrapartida.

12. Donde, dever deduzir oposição à (impugnar os termos da) injunção, a fim de lograr vencimento da sua bem fundada posição (DL 269/98: parte final do n.º 1 do artigo 12).

 

EM CONCLUSÃO

a)     Os painéis solares fornecidos em Junho de 2019 padeciam de um vício de não conformidade (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 2.º e n.º 1 do art.º 3.º).

 

b)     Vício que se consubstanciara em “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo” ... atentas as declarações públicas sobre as suas características concretas..., nomeadamente na publicidade...” (DL 67/2003: al. d) do n.º 2 do art.º 2.º).

 

c)     Ante os valores excessivos em confronto com os consumos anteriores sem o recurso aos painéis, a consumidora lançou mão da “bomba atómica” (a resolução do contrato): daí que lhe haja posto, em devido tempo, termo (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 4.º).

 

d)     Os efeitos deste remédio (a resolução do contrato, a saber, o termo, a extinção do contrato) são os da invalidade do negócio jurídico: devolução da coisa, restituição do preço; como ainda não tinha efectuado o pagamento, ao que se infere do texto, nada terá a pagar (Código Civil: n.º 1 do artigo 289).

 

e)     Daí que deva, nestes termos, deduzir oposição à injunção, no que logrará decerto êxito (DL 268/98: n.º 1 do art.º 12 “in fine”).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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