terça-feira, 9 de dezembro de 2025

DIRE©TO AO CONSUMO

 


DIRE©TO AO CONSUMO

INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

programa

09 de Dezembro de 2025

 

  

I
INTRÓITO

007 007... noves fora nada

VL

A informação ao consumidor  é primoridial.

A falta de programas de informação no pequeno ecrã e nos suportes audiovisuais do Estado é um autêntico crime.

Porque é de norma que está por cumprir, como de há muito vem denunciando o Professor.

E a norma está por cumprir há cerca de 30 anos.

E o Estado não se comove.

Para quando, Professor, uma tomada de consciência acerca desta gritante omissão?

 

MF

Quase uma trintena de anos e nada...

O que diz o artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor?

Artigo 7.º

Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

 

Por cumprir:

. A criação de Serviços Municipais do Consumidor

. A constituição de Conselhos  Municipais de Consumo

. A criação de bases de dados de acesso incondicionado

. Espaços de informação ao consumidor na Rádio e na Televisão públicas.

Governo vai, Governo vem, 30 anos volvidos e 007 noves fora nada...

A grande arma dos consumidores - a informação - é de brinquedo, é de papel e não pode ser municiada...

Este é o retrato do Estado de Direito em Portugal...

Vergonha! Clamorosa vergonha!|

.

  CONSULTÓRIO

I

 

TÁXIS NA BERLINDA...

VL

“Serviço de táxi no lugar próprio de recolha de passageiros na ala principal da Gare-do-Oriente, à Expo, em Lisboa.

Um dos passageiros, que revelou logo pela fala que era brasileiro, fazia-se acompanhar de uma mochila e de uma mala de cabina (55 x 35 x 20 cm.) prontamente recolhidas no porta-bagagens.

De imediato, dois suplementos introduzidos no taxímetro: o de Gare (?) (0,80 €) e 1,60 € de bagagem.

Um dos passageiros ainda pôs em questão os suplementos. Sem resultado. O taxista, muito ‘senhor do seu nariz’, objectou logo que os valores eram devidos “porque sim”. Que as malas têm suplemento e, como tal, estão sujeitas a um acréscimo que se soma ao preço da corrida.

A factura emitida, de € 10,85, não se apresentava discriminada.

Pergunta-se: os suplementos são devidos? Se não forem, que tipo de ilegalidade comete o agente? Qual a entidade a que deve ser notificada a situação?”

MF

QUE DESCARAMENTO!

 COBRAR PELO ESTACIONAMENTO...

E À PALA DA MALA LA VAI MAIS UM SUPLEMENTO

 

Perante tais questões, o que se nos oferece opinar:

  1. A Convenção de Preços em vigor, estabelece em matéria de suplementos o que segue:

 

1.1.Chamada (por telefone...): 0,80 €  que não em gares  ou outros lugares do estilo (Convenção de 13 de Maio de 2022: Anexo - Suplementos)

1.2. Bagagens: cobrança por volume com isenção caso as dimensões não excedam 55 x 35 x 20 cm. (Convenção de 13 de Maio de 2022: n.º 2 da Cláusula 6.ª)

 

  1. A cobrança de valores que excedam o que é lícito exigir numa corrida, configura conduta susceptível de incorrer na moldura típica do crime de especulação.

 

  1. Os suplementos não são devidos: nem o da “gare”  nem a do transporte da bagagem na mala do veículo, no caso por figurar nas isenções.

 

  1. Ante a cobrança de valores indevidos, que acrescem ao preço da corrida, a moldura ajustável é a do crime de especulação.

 

  1. Com efeito, o crime de especulação caracterizado se acha como segue:

 

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a    100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos            pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção                 de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade   resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela        intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção     remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da      distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento   de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de             quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do               pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou                disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não              inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a                         perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados                       em poder do infractor.

5 - A sentença será publicada” (DL28/84: art.º 35).

  1. A entidade competente, para o efeito, é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal, à qual a denúncia deve ser efectuada para subsequente actuação.

  

II

VL

Mário Jerónimo - Moita

Caro Mário Frota, comprei um brinquedo numa grande superfície para oferecer no Natal, mas quando a criança abriu a prenda percebemos que não funcionava.

Fui no dia seguinte à loja e disseram-me que não trocavam porque já tinha passado o prazo de 14 dias, mesmo sendo defeito. Isto está correto? Não tenho direito à troca ou reparação?

 

MF

 

Há aqui um enorme equívoco.

1.    Como se tratou de uma compra presencial, os 14 dias para eventuais trocas não se aplicam: os 14 dias de ponderação ou reflexão para que se dê o dito pelo não dito, para que se exerça, em suma, o direito de retractação, vigoram, entre outros, nos contratos a distância e fora de estabelecimento.

 

2.    Havendo uma não conformidade (vício, avaria, defeito…), opera a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo, sendo que a garantia é, nesses termos, de três anos.

 

3.    A não conformidade presume-se existente no momento da entrega do bem: a prova da inexistência cabe ao fornecedor; só no terceiro ano cabe ao consumidor a prova de que a não conformidade existia já no momento da entrega. A tal prova difícil de se fazer, a chamada “prova diabólica”.

 

4.    Em caso de não conformidade, a sua recomposição, nos termos da lei, far-se-á, à escolha do consumidor, pela reparação ou substituição do bem.

 

5.    Se, porém, a não conformidade se registar nos 30 dias subsequentes à entrega, o consumidor pode lançar mão do direito de rejeição e, aí, enveredar logo por pôr termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço pago.

 

6.    A restituição do dinheiro far-se-á nos 14 dias seguintes ao da devolução do bem.

 

7.    A haver resistência do fornecedor, lavre o seu protesto no Livro de Reclamações, em suporte papel ou na versão electrónica.

 

8.    Se a resistência se mantiver, recorra ao Tribunal de Consumo competente na sua área de residência a fim de se dirimir o litígio.

9.     

 

III

VL

 

Jorge Santos – Aveiras de Cima

Bom dia, professor na padaria onde costumo ir, o preço do pão está afixado num cartaz, mas quando chego à caixa cobram-me mais alguns cêntimos. Quando questionei, disseram que ainda não tinham atualizado a placa. Eu pago o preço que está afixado ou o preço que eles dizem que 'é o novo'? Isto é legal?

 

MF

1.    Preço é o constante do letreiro.

 

2.    Se o preço exigido for superior (por escassa que seja a diferença) estaremos perante um crime de especulação.

 

3.    Eis o que a Lei penal do Consumo prescreve a esse propósito no seu artigo 35, cujo teor cumpre conhecer:

 

 1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

 …

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

 

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

 

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

 

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

 

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.

 

5 - A sentença será publicada” (DL28/84: art.º 35).

 

4.    A entidade competente, para o efeito, é a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal, à qual a denúncia deve ser efectuada para subsequente actuação.

 

5.    O Livro de Reclamações físico é obrigatório nos estabelecimentos: se não existir, comete o proprietário contra-ordenação económica grave, passível de coima.

 

6.    Eis a grelha das coimas:

 i)             Tratando-se de pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00;

ii)  Tratando-se de microempresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de € 8 000,00 a € 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00.

 

 

IV

VL

Rute Sousa - Cartaxo

Olá, professor, tenho aqui um caso bicudo. Ajude-me nisto…. Há dias entrei num café apenas para esperar uns minutos e pedi um café normal. Quando fui pagar, disseram que tinham 'consumo mínimo' de 3 euros por pessoa, mas isso não estava escrito em lado nenhum. Tive de pagar à mesma. Podem cobrar consumo mínimo sem avisar previamente o cliente? E mais não tinham livro de reclamações, pediram para o fazer no Portal da Queixa.

 MF

 

1. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor tem consagração constitucional.

2. Como corolário de um tal princípio, realce para que o consumidor só deve pagar o que consome na exacta medida do que e em que consome.

3. Não há lugar a eventuais consumos mínimos em estabelecimentos do jaez desses. E, em rigor, em nenhum deles nem mesmo em casas de diversão nocturna, como parece que se generalizou.

4. E, se houvesse, deveria cumprir-se o mandamento da informação prévia.

5. Recorda-se que a informação pré-contratual é exigência da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996: n.º 1 do seu artigo 8.º, noutro passo reproduzido.

6. Quem cobra acima do que deve comete crime de especulação, passível de prisão e multa: prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias.

7. A ausência do livro de reclamações constitui contra-ordenação económica grave passível de coima e de sanções acessórias: noutro dos consultórios já nos referimos à moldura das coimas.

8. A remissão para o Portal da Queixa é outra falsidade. O Portal da Queixa nada é de oficial, é uma plataforma meramente particular. Daí não resultará  a intervenção de qualquer entidade. Donde, mais uma falsidade a acrescentar à ilegalidade praticada.

9. Terá de efectuar queixa à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou no portal da entidade ou por mensagem electrónica para o seguinte endereço:

 

correio.asae@asae.pt

  

V

 

VL

 

José Soledade – Sintra

Caro professor, recentemente comprei um caderno numa papelaria para o meu filho e, ao chegar a casa, reparei que vinha com várias folhas coladas e inutilizáveis. Voltei à loja no dia seguinte, mas a funcionária disse que não faziam trocas porque era 'material escolar'. Se o produto está defeituoso, não sou obrigado a ficar com ele, pois não?

 MF

1.    Os brasileiros repetem à exaustão algo que foi para lá no bojo das naus de D. João VI e jamais esqueceram: quem não é competente não se estabelece. E que na Pátria-Mãe estes novos empreendedores parece terem esquecido.

 

2.    Às vezes até parece mentira o que por aqui se ouve.

 

3.    O material escolar está excluído das garantias da compra e venda? Era só o que faltava!

 

4.    Torne à livraria, devolva o caderno, exija o dinheiro e vá comprar a outro lado.

 

5.    Se resistência houver, livro de reclamações e tribunal arbitral de conflitos de consumo… para se não ficarem a rir.

 

6.    O artigo 16 da Lei da Compra e Venda de Consumo suporta que ponha termo ao contrato, devolvendo o bem e exigindo a restituição do dinheiro.

 

VI

VL

 

Manuel Santos Lopes – Torres Vedras

Viva Professor, por não ter médico de família e porque tive uma necessidade urgente marquei uma consulta num hospital privado aqui da zona. Simplificando, o valor informado por telefone era um. Quando cheguei lá, acabaram por cobrar quase o dobro, dizendo que eram 'taxas adicionais' que não tinham mencionado antes.

Eu fiquei sem saber o que fazer e paguei. Um hospital pode cobrar valores diferentes dos que anuncia no acto da marcação?

 

MF

1.    O n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor reza o seguinte:

“O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;

b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

 

2.    O n.º 1 do seu artigo 9.º, em sede de protecção dos interesses económicos do consumidor, dispõe que:

 

O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

 

3.    Ora, cobrar montante superior configura crime de especulação nos termos amplamente divulgados: penas de prisão e multa: prisão de seis meses a três anos; multa não inferior a 100 dias.

 

4.    Deve recorrer ao Livro de Reclamações para deduzir a competente reclamação a esse propósito. O exemplar do livro deve ser remetido à Entidade Reguladora da Saúde e à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

 

 VII

 

 VIGILANTES, SEMPRE VIGILANTES COM OS ‘ATAÚDES  ROLANTES’...

De um ouvinte de Lisboa:

“Comprei um carro usado num ‘stand’ em Lisboa.

Compra com garantia e tudo: revisão feita, histórico limpo, “estado irrepreensível”.

No test drive tudo parecia perfeito.

Três dias depois, luz do motor. Quatro dias depois, começou a cuspir fumo.

Reclamei. Reacção: “Isso é desgaste normal, não está incluído na garantia.”

O carro estava praticamente a morrer, mas para eles era absolutamente normal.

Levei a uma oficina independente e disseram-me: “este problema já estava aqui antes da compra.”

Ou seja, venderam-me um carro com defeito oculto. E agora vão empurrando com desculpas, a ver se eu desisto.”

 

Apreciada a questão, eis o que se nos oferece dizer:

1. A conformidade dos bens com o contrato é requisito essencial  da compra e venda; os bens terão de ser entregues em condições de ‘bom estado e funcionamento’, tanto numa perspectiva geral e objectiva, como em particular,  de acordo com as expectativas do consumidor: são conformes os bens que

 

1.1. Corresponderem à descrição, ao tipo, à qualidade ... e  às demais características do contrato (DL 84/2021: art.º 7.º);

 

1.2. Forem adequados ao uso a que se destinem (DL 84/2021: art.º 8.º).

 

2. Pelo facto de se tratar de bens usados, tal não significa que, uma vez entregues, deixem de funcionar em razão de anomalias decorrentes de ‘males do uso’ ou do ‘desgaste normal’... que alegadamente a garantia não recobre!

 

3. Se negociada, a garantia legal dos usados não pode ser inferior a 18 meses:  o fornecedor responderá por qualquer não conformidade (vício, avaria...) que ocorra nesse lapso de tempo (n.º 3 do art.º 12).

 

4.  Nos 12 primeiros meses presume-se que a não conformidade existia já à data da entrega; nos seis meses restantes cabe ao consumidor a prova da sua existência, o que em tais circunstâncias é praticamente impossível (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 13)

 

5. O consumidor, ante a existência de um vício, avaria ou defeito. tem prioritariamente o direito à reposição da conformidade pela reparação ou substituição, à sua  escolha (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15)

 

6. Se, como no caso, a não conformidade se tiver revelado logo nos primeiros dias (nos 30 dias subsequentes à entrega), o consumidor goza de um excepcional direito de rejeição: pode solicitar, de imediato, a resolução do contrato, o que significa que lhe pode pôr termo, devolvendo-se o veículo e restituindo-se-lhe o preço (DL 84/202: art.º 16).

 

7.  O consumidor exercerá o direito de resolução (o de pôr termo ao contrato) por carta, correio eletrónico ou outro meio susceptível de prova (DL 84/2021: n.ºs 1 e 2 do art.º 20).

 

8. O exercício de um tal  direito obriga: a que:

8.1. consumidor devolva os bens, a expensas do fornecedor;

8.2. O fornecedor o reembolse do preço após a recepção dos bens ou de prova da sua remessa (DL 84/2021: n.º  4 do art.º 20).

 

9. O fornecedor efectuará o reembolso, em 14 dias, pelo mesmo meio de pagamento da transacção inicial, salvo se houver acordo expresso em contrário sem custos adicionais para o consumidor (DL 84/2021: n.ºs 5 e 6 do art.º 20).

 

EM CONCLUSÃO

a. Os bens terão de ser entregues em condições de ‘bom estado e bom funcionamento’, ainda que de usados se trate: não pode ser denegada a sua operacionalidade a pretexto de que o desgaste pelo uso exorbita da garantia (DL 84/2021: art.ºs 7 e 8.º).

b. A garantia de usados é negociável, sendo que não pode ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).

c. Nos 12 meses iniciais, presume-se que a não conformidade (vício, avaria, defeito) existia já no momento da entrega; nos 6 meses remanescentes cabe ao consumidor a prova do facto (prova diabóilica) (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 13).

d. Em caso de não conformidade, o primeiro dos remédios é ou a reparação ou a substituição do bem, â escolha do consumidor (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15)

e. Se, porém, tal ocorrer nos 30 dias iniciais, o consumidor tem o direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato por meio de comunicação ao fornecedor por carta, msg. electrónica ou outro meio (DL 84/2021: art.º 16 e n.ºs 1 e 2 do art.º 20)

f. Efectuada a  devolução do bem, a restituição do preço tem de se processar em 14 dias (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20).

 

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