terça-feira, 9 de dezembro de 2025

”O SABER NÃO OCUPA LUGAR” (semana de 08 de Dezembro de 2025)


ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (II)

TRANSPORTE FERROVIÁRIO: MECANISMOS DE NOTIFICAÇÃO

 

Assistência gratuita

Empresas ferroviárias, gestores de estações (e os mais) cooperam entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de molde a propor um mecanismo de notificação único:

Notificações e cancelamentos

 

A assistência é prestada desde que a empresa ferroviária e os mais interventores ou o ponto de contacto único disponível sejam informados, ao menos, com 24 horas de antecedência, da necessidade de assistência ao passageiro (uma única notificação para uma viagem, transmitida a todos os mais nela implicados).

. Notificações sem custos adicionais, independentemente dos meios de comunicação.

. Uma única notificação se o título de transporte sazonal comportar viagens múltiplas, desde que facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas e, pelo menos, com 24 horas de antecedência relativamente à primeira necessidade de assistência.

. O passageiro envidará esforços para transmitir eventual cancelamento das deslocações subsequentes com, pelo menos, 12 horas de antecedência.

Recepção da notificação

As empresas ferroviárias (e os mais) adoptam as medidas necessárias para a recepção das notificações: os vendedores de bilhetes, se o não puderem fazer, indicam pontos de venda ou meios alternativos para notificações.

Ausência  de notificação

Se não houver notificação, empresa ferroviária e gestor de estações encetarão, na medida do possível, diligências para que a viagem de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida se concretize com sucesso.

 Eventuais  pontos de encontro

 Sem prejuízo do estabelecimento de um ponto de contacto único, o gestor de estações designa os pontos onde os interessados podem dar a conhecer a sua chegada à estação e reclamar assistência: as responsabilidades da  designação dos pontos e da divulgação de informações a tal  respeito definem-se nas regras de acesso.

 Ponto  de contacto único

 Os Estados-Membros podem exigir que gestores e empresas ferroviárias cooperem para estabelecer e explorar o ponto de contacto único: as condições de funcionamento definem-nas as regras de acesso.

 Esses pontos de contacto único são responsáveis por:

 i. receber os pedidos de assistência nas estações,

ii. transmitir os pedidos individuais de assistência aos gestores de estações e às empresas ferroviárias e

iii. fornecer informações sobre acessibilidades.

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