O artigo propõe uma reflexão crítica sobre a controvérsia quanto à
manutenção do plano de saúde coletivo após a extinção do vínculo
empregatício e os impactos para as partes envolvidas. Analisa-se os
principais fundamentos adotados pelos tribunais em ações que discutem o
direito à permanência no plano, mesmo após o fim da relação de trabalho,
à luz da essencialidade do serviço e da vulnerabilidade do consumidor. A
discussão se ancora no julgamento do REsp nº 2.097.609/RJ, de relatoria
do ministro Humberto Martins, e visa provocar uma reflexão sobre o
tema, fomentando o diálogo das fontes como instrumento de aprimoramento
da tutela dos direitos dos consumidores.
Da proteção da saúde e a harmonização dos interesses nas relações de consumo
O Brasil conta com mais de 52 milhões de usuários da saúde suplementar, segundo a ANS (2025) [1], o que corresponde a um quarto da população, conforme o IBGE [2]. Desde 2020, são cerca de 4,5 milhões de novos beneficiários [3],
sendo mais de 83% vinculados a planos coletivos. Atualmente, são 43,4
milhões nesses planos: 37,6 milhões empresariais e 5,8 milhões por
adesão, muitos deles “falsos coletivos” ou “coletivos atípicos”. Os
planos individuais somam apenas 8,6 milhões, em queda constante, diante
da concentração de mercado e da ausência de obrigatoriedade na oferta. Ler mais
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