A 17 de fevereiro de 2024, na União Europeia, entrou plenamente em vigor o Regulamento dos Serviços Digitais, que visa, designadamente, regulamentar os intermediários e as plataformas em linha, como os mercados, as redes sociais, as plataformas de partilha de conteúdos, as lojas de aplicações e as plataformas de viagens e alojamento.
O principal objetivo do regulamento é evitar as atividades ilegais e nocivas em linha (adotando um conceito de conteúdo ilegal muito amplo, abrangendo quaisquer informações que não estejam em conformidade com o direito da União ou de qualquer um dos Estados-Membros) e a propagação da desinformação. Para isso, o Regulamento disciplina a moderação de conteúdos, isto é, as atividades dos prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço. Referimo-nos a medidas que afetam a disponibilidade, a visibilidade ou a acessibilidade desses conteúdos, como a despromoção, a desmonetização, a desativação do acesso ou a supressão dos mesmos, ou que afetam a capacidade de os destinatários do serviço fornecerem informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário.
Um dos vetores nucleares do Regulamento dos Serviços Digitais é uma
nova estrutura de supervisão, adaptada à complexidade do espaço em
linha. Ao nível nacional, foi implementada a figura do Coordenador dos
Serviços Digitais como autoridade responsável pela aplicação e execução
do Regulamento. O Regulamento estabelece um padrão elevado de
independência das entidades reguladoras nacionais, que abrange a sua
designação, mas pressupõe também a obrigação de os Estados-Membros
assegurarem que o seu Coordenador dispõe de recursos financeiros,
técnicos e humanos adequados para desempenhar as suas funções. Portugal
designou a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como a
autoridade competente e o coordenador dos serviços digitais em Portugal.
Designou ainda a Entidade Reguladora para a Comunicação Social como a
autoridade competente em matéria de comunicação social e outros
conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais como a
autoridade competente em matéria de direitos de autor e dos direitos
conexos.
No âmbito dos serviços digitais, cabe ainda aos Estados-Membros tomarem
todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento e
definirem as regras relativas às sanções (efetivas, proporcionadas e
dissuasivas) aplicáveis às infrações cometidas.
Foi esta semana anunciado que a Comissão Europeia decidiu instaurar uma ação contra Portugal no Tribunal de Justiça da União Europeia por, ainda que tenha designado o seu Coordenador dos Serviços Digitais, não lhe ter confiado os poderes, nem habilitado com os meios necessários, para que possa desempenhar adequadamente as suas funções ao abrigo do Regulamento. Quanto à determinação das regras relativas à aplicação de sanções na sequência de infrações do Regulamento, Portugal também ainda não o fez.
Os Coordenadores dos Serviços Digitais são essenciais para supervisionar e fazer cumprir o Regulamento e para assegurar a sua aplicação uniforme em toda a União. E um quadro sancionatório adequado é imprescindível para promover a aplicação efetiva do Regulamento. Espera-se, pois, que o Estado português providencie o mais rapidamente possível pelo suprimento destas deficiências, de forma a que sejam garantidas aos cidadãos uma maior proteção dos seus direitos fundamentais, uma maior proteção das crianças em linha, e uma menor exposição a conteúdos ilegais, acompanhada de mais transparência relativamente às decisões de moderação dos conteúdos.

Sem comentários:
Enviar um comentário