sexta-feira, 16 de maio de 2025

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 N.º 1: “cada sachadela, sua minhoca”!

 

“Do folheto de uma cadeia de supermercados:

 “N.º 1 em Preço”, com … Plus, açúcar mais barato 41%, detergente – 62%, lula limpa – 21%.

Em letras garrafais, “leve 7, pague 5”… ‘croissants’.

No folheto, letras microscópicas:

“Preços em euros válidos a partir de … e promoções válidas nos artigos assinalados, salvo erro tipográfico. Adereços não incluídos. Fotos de sugestão de apresentação. Promoções não acumuláveis entre si. … Alguns dos artigos/preços, promoções poderão não estar disponíveis em algumas lojas…”

Bacalhau com desconto. E, aberta a embalagem, duas badanas e três ou quatro rabos do “(in) fiel amigo”…

Os preços das promoções não constam dos produtos”.

Indaga. Resposta: o desconto é na caixa. Compra 7 pastéis com desconto e debitam-lhes os 7… Interroga-os. O desconto é só para quem possui “app”.

 

Eis o que se nos afigura:

 

1.    A discriminação proíbe-a a lei “no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público…” [Lei 93/2017 al. d) do n.º 1 do art.º 2.º]

 

2.    A discriminação dos preços também se veda: “impõe-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]

 

3.    “É enganosa a prática comercial com informações falsas ou que, ainda que factualmente correctas, … induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor… face a um dos elementos como… a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço” [DL 57/2008: al. d) do art.º 7.º]

 

4.    Sempre que haja redução dos preços, “deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o promocional…” [DL 70/2007: n.º 1 do art.º 4.º]

 

5.    Os preços terão de constar inequivocamente nos produtos e ninguém se pode bastar com a promessa de que os descontos são só na caixa (já que só beneficiará quem pertencer ao tal clube Plus) [DL 70/2007: n.º 1 do art.º 5.º; DL 138/90: n.º 1 do art.º 1.º]

 

6.    A letra nas condições gerais (que se convertem em cláusulas nos contratos singulares) tem de obedecer à Lei das Condições dos Contratos:

“São em absoluto proibidas as [condições gerais dos contratos] que se encontrem redigidas em tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15». [DL 446/85: alínea i) do artigo 21].

 

7.    A violação de quanto se prescreve em 1 constitui contra-ordenação com coima graduada entre 4 e 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber: o IAS para 2025 é de € 522,50 (Lei 93/2017: n.º 2 do art.º 16).

 

8.    A violação das regras (3 e 4 supra) constitui contra-ordenação económica grave, com base na dimensão da empresa: se grande- coima de € 12 000 a € 24 000; (DL70/2007: n.º 1 do art.º 16; DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18)

 

9.    A violação da legibilidade das condições gerais dos contratos constitui contra-ordenação económica muito grave: grande empresa - coima de € 24 000 a € 90 000 (DL 446/85: n.º 1 do artigo 34-A; DL 09/2021 sub. v, al. c) do art.º 18).

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    A lei proíbe a discriminação no acesso a bens e serviços de consumo e comina-a com coimas de € 2.090 a € 10 450 [Lei 93/2017: al. d) do n.º 1 do art.º 2.º; n.º 2 do art.º 16]

 

b.    A igualdade material dos contraentes é-o não só na relação fornecedor – consumidor como entre consumidores [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]

 

c.    A enganosidade no preço é susceptível de configurar prática desleal; a redução de preços no quadro das promoções tem de ser devidamente assinalada; ambos os ilícitos constituem contra-ordenação económica grave: para grande empresa – coima de € 12 000 a € 24 000 [DL 57/2008: al. d) do art.º 7.º; DL70/2007: n.º 1 do art.º 16; DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18]

 

d.    As condições gerais dos contratos constantes dos folhetos não obedecem aos mínimos (tamanho da letra e espaçamentos), o que se traduz em contra-ordenação económica muito grave: grande empresa – coima de € 24 000 a € 90 000 [DL446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: sub. V, al. c) do art.º 18].

 

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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