“Do folheto de uma cadeia de supermercados:
“N.º 1 em Preço”, com … Plus, açúcar mais barato 41%, detergente – 62%, lula limpa – 21%.
Em letras garrafais, “leve 7, pague 5”… ‘croissants’.
No folheto, letras microscópicas:
“Preços em euros válidos a partir de … e promoções válidas nos artigos assinalados, salvo erro tipográfico. Adereços não incluídos. Fotos de sugestão de apresentação. Promoções não acumuláveis entre si. … Alguns dos artigos/preços, promoções poderão não estar disponíveis em algumas lojas…”
Bacalhau com desconto. E, aberta a embalagem, duas badanas e três ou quatro rabos do “(in) fiel amigo”…
Os preços das promoções não constam dos produtos”.
Indaga. Resposta: o desconto é na caixa. Compra 7 pastéis com desconto e debitam-lhes os 7… Interroga-os. O desconto é só para quem possui “app”.
Eis o que se nos afigura:
1. A discriminação proíbe-a a lei “no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público…” [Lei 93/2017 al. d) do n.º 1 do art.º 2.º]
2. A discriminação dos preços também se veda: “impõe-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]
3. “É enganosa a prática comercial com informações falsas ou que, ainda que factualmente correctas, … induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor… face a um dos elementos como… a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço” [DL 57/2008: al. d) do art.º 7.º]
4. Sempre que haja redução dos preços, “deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o promocional…” [DL 70/2007: n.º 1 do art.º 4.º]
5. Os preços terão de constar inequivocamente nos produtos e ninguém se pode bastar com a promessa de que os descontos são só na caixa (já que só beneficiará quem pertencer ao tal clube Plus) [DL 70/2007: n.º 1 do art.º 5.º; DL 138/90: n.º 1 do art.º 1.º]
6. A letra nas condições gerais (que se convertem em cláusulas nos contratos singulares) tem de obedecer à Lei das Condições dos Contratos:
“São em absoluto proibidas as [condições gerais dos contratos] que se encontrem redigidas em tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15». [DL 446/85: alínea i) do artigo 21].
7. A violação de quanto se prescreve em 1 constitui contra-ordenação com coima graduada entre 4 e 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber: o IAS para 2025 é de € 522,50 (Lei 93/2017: n.º 2 do art.º 16).
8. A violação das regras (3 e 4 supra) constitui contra-ordenação económica grave, com base na dimensão da empresa: se grande- coima de € 12 000 a € 24 000; (DL70/2007: n.º 1 do art.º 16; DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18)
9. A violação da legibilidade das condições gerais dos contratos constitui contra-ordenação económica muito grave: grande empresa - coima de € 24 000 a € 90 000 (DL 446/85: n.º 1 do artigo 34-A; DL 09/2021 sub. v, al. c) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe a discriminação no acesso a bens e serviços de consumo e comina-a com coimas de € 2.090 a € 10 450 [Lei 93/2017: al. d) do n.º 1 do art.º 2.º; n.º 2 do art.º 16]
b. A igualdade material dos contraentes é-o não só na relação fornecedor – consumidor como entre consumidores [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]
c. A enganosidade no preço é susceptível de configurar prática desleal; a redução de preços no quadro das promoções tem de ser devidamente assinalada; ambos os ilícitos constituem contra-ordenação económica grave: para grande empresa – coima de € 12 000 a € 24 000 [DL 57/2008: al. d) do art.º 7.º; DL70/2007: n.º 1 do art.º 16; DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18]
d. As condições gerais dos contratos constantes dos folhetos não obedecem aos mínimos (tamanho da letra e espaçamentos), o que se traduz em contra-ordenação económica muito grave: grande empresa – coima de € 24 000 a € 90 000 [DL446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: sub. V, al. c) do art.º 18].
Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal


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