AR CONDICIONADO AVARIADO? E A QUEM INCUMBE DA REPARAÇÃO O FADO?
De uma consulente de Matosinhos:
“Comprei há mais de três anos (Fevereiro de 2022) um andar para habitação própria com os electrodomésticos essenciais.
O aparelho de ar condicionado avariou.
Recorri ao construtor para a necessária ‘recomposição de conformidade’, ou seja, para o mandar reparar.
Disse-me que nada tinha que ver com a garantia dos electrodomésticos e que os mandasse eu reparar porque já fora do prazo da garantia legal.
Sempre supus que uma tal responsabilidade lhe coubesse porque o apartamento foi fornecido com o ar condicionado central.
Compete-lhe ou não restituir o equipamento de ar condicionado ao seu bom estado e funcionamento?”
Ante o exposto, cumpre ponderar:
1. São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes, sendo que parte integrante é toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência (Código Civil: art.º 204).
2. Tratando-se de compra e venda de imóveis, no quadro de uma relação jurídica de consumo, as normas aplicáveis são as que relevam da “Compra e Venda de Consumo” (DL 84/2001: art.os 22 ss)
3.
O vendedor responde perante o consumidor por
qualquer não conformidade no lapso de:
i) 10 anos se se tratar de elementos construtivos estruturais;
ii) Cinco (5) anos se de elementos não estruturais se tratar. (DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 23)
4. Ora, na circunstância, eis-nos perante elementos construtivos não estruturais, como patentemente se infere das circunstâncias do caso, logo a garantia por lei estabelecida é de cinco (5) anos.
5. A exigência da consumidora é tempestiva: a garantia dos elementos não estruturais só se esgota em Fevereiro de 2027.
6. Logo, ou o convence – com os argumentos que decorrem da lei – que é obrigação do construtor ou do promotor imobiliário a recomposição da conformidade do bem (reparando ou substituindo o equipamento) ou, a haver resistência, não hesite e recorra ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto (tribunal de consumo) que detém geograficamente “jurisdição” sobre Matosinhos (Lei 144/2015: art.º 6.º -A).
7. O facto de o equipamento de ar condicionado se achar incorporado na fracção autónoma faz toda a diferença.
EM CONCLUSÃO
a. Se o equipamento de ar condicionado se achar incorporado na fracção autónoma estar-se-á perante uma parte integrante do imóvel (Código Civil. N.º 3 do art.º 204)
b. A garantia dos imóveis difere se se tratar de elementos construtivos estruturais ou de não estruturais (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 23)
c. Tratando-se de elementos construtivos não estruturais, a garantia por lei deferida é de cinco (5) anos (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 23).
d. Como a compra e venda remonta a Fevereiro de 2022, a reivindicação da garantia é tempestiva (DL 84/2021: idem).
e. Em caso de resistência do construtor ou promotor imobiliário, adequado o recurso ao Tribunal de Consumo do Porto cuja jurisdição se estende a Matosinhos (Lei 144/2015: art.º 6.º - A).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo

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