sexta-feira, 9 de maio de 2025

Consultório Jurídico




AR CONDICIONADO AVARIADO?  E A QUEM INCUMBE DA REPARAÇÃO O FADO?

De uma consulente de Matosinhos:

“Comprei há mais de três anos (Fevereiro de 2022) um andar para habitação própria com os electrodomésticos essenciais.

O aparelho de ar condicionado avariou.

Recorri ao construtor para a necessária ‘recomposição de conformidade’, ou seja, para o mandar reparar.

Disse-me que nada tinha que ver com a garantia dos electrodomésticos e que os mandasse eu reparar porque já fora do prazo da garantia legal.

Sempre supus que uma tal responsabilidade lhe coubesse porque o apartamento foi fornecido com o ar condicionado central.

Compete-lhe ou não restituir o equipamento de ar condicionado ao seu bom estado e funcionamento?”

 Ante o exposto, cumpre ponderar:

 1.    São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes, sendo que parte integrante é toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência (Código Civil: art.º 204).

 2.    Tratando-se de compra e venda de imóveis, no quadro de uma relação jurídica de consumo, as normas aplicáveis são as que relevam da “Compra e Venda de Consumo” (DL 84/2001: art.os 22 ss)

 3.    O vendedor responde perante o consumidor por qualquer não conformidade no lapso de:

 i) 10 anos se se tratar de  elementos construtivos estruturais;

ii) Cinco (5) anos se de elementos não estruturais se tratar. (DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 23)

 4.    Ora, na circunstância, eis-nos perante elementos construtivos não estruturais, como patentemente se infere das circunstâncias do caso, logo a garantia por lei estabelecida é de cinco (5) anos.

 5.    A exigência da consumidora é tempestiva: a garantia dos elementos não estruturais só se esgota em Fevereiro de 2027.

 6.    Logo, ou o convence – com os argumentos que decorrem da lei – que é obrigação do construtor ou do promotor imobiliário a recomposição da conformidade do bem (reparando ou substituindo o equipamento) ou, a haver resistência, não hesite e recorra ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto (tribunal de consumo) que detém geograficamente “jurisdição” sobre Matosinhos (Lei 144/2015: art.º 6.º -A).

 7.    O facto de o equipamento de ar condicionado se achar incorporado na fracção autónoma faz toda a diferença.

 

EM CONCLUSÃO

a.    Se o equipamento de ar condicionado se achar incorporado na fracção autónoma estar-se-á perante uma parte integrante do imóvel (Código Civil. N.º 3 do art.º 204)

 b.    A garantia dos imóveis difere se se tratar de elementos construtivos estruturais ou de não estruturais (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 23)

 c.    Tratando-se de elementos construtivos não estruturais, a garantia por lei deferida é de cinco (5) anos (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 23).

 d.    Como a compra e venda remonta a Fevereiro de 2022, a reivindicação da garantia é tempestiva (DL 84/2021: idem).

 e.    Em caso de resistência do construtor ou promotor imobiliário, adequado o recurso ao Tribunal de Consumo do Porto cuja jurisdição se estende a Matosinhos (Lei 144/2015: art.º 6.º - A).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

 

Mário Frota

presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo

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