terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Jornal Oficial da União Europeia


Síntese dos atos publicados - 1.ª quinzena de fevereiro de 2025

 

Jornal Oficial da União Europeia, C, 3 de fevereiro de 2025

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção)

Data: 5 de dezembro de 2024

Processo C-379/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen – Suécia – Guldbrev AB/Konsumentombudsmannen.

Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Práticas comerciais desleais – Diretiva 2005/29/CE – Artigo 2.º, alíneas c), d) e i) – Artigo 3.º, n.º 1 – Âmbito de aplicação – Conceito de produto – Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de um bem.

Dispositivo:

O artigo 2.º, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),

devem ser interpretados no sentido de que:

o serviço de avaliação de um bem que um profissional presta a um consumidor antes da compra desse bem a este último, subordinando a compra à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, constitui, juntamente com essa compra, um «produto», na aceção destas disposições, pelo que as medidas que têm uma relação direta com a promoção desse produto aos consumidores estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500513 

 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção)

Data: 5 de dezembro de 2024

Processo C-389/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding – Alemanha) – Bulgarfrukt – Fruchthandels GmbH/Oranzherii Gimel II EOOD.

Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.º 1896/2006 – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 1393/2007 – Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução – Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia – Consequências jurídicas – Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia.

Dispositivo:

As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500514 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia, C, 10 de fevereiro de 2025

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)

Data: 4 de outubro de 2024

Processo C-548/21

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol – Áustria) – CG/Bezirkshauptmannschaft Landeck.

Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação, ou repressão na matéria – Diretiva (UE) 2016/680. – Artigo 3.º, ponto 2 – Conceito de tratamento – Artigo 4.º – Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais – Artigo 4.º, n.º 1, alínea c) – Princípio da minimização dos dados – Artigos 7.º, 8.º, 47.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Necessidade de uma restrição ao exercício de um direito fundamental ser prevista por lei – Proporcionalidade – Apreciação da proporcionalidade à luz de todos os elementos relevantes – Fiscalização prévia por um órgão jurisdicional ou por uma autoridade administrativa independente – Artigo 13.º – Informações a facultar ou a fornecer ao titular dos dados – Limites – Artigo 54.º – Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante – Investigação policial em matéria de tráfico de estupefacientes – Tentativa de desbloqueamento de um telemóvel pelas autoridades policiais com vista a aceder, para efeitos dessa investigação, aos dados contidos nesse telefone.

Dispositivo:

1                     O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para

 

1                    execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, em conjugação com os artigos 7.º, 8.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que concede às autoridades competentes a possibilidade de acederem aos dados contidos num telemóvel, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais em geral, se essa regulamentação:

- definir de forma suficientemente precisa a natureza ou as categorias das infrações em causa,

- garantir o respeito do princípio da proporcionalidade e

- sujeitar o exercício desta possibilidade, salvo em casos de urgência devidamente justificados, a um controlo prévio de um juiz ou de uma entidade administrativa independente.

2) Os artigos 13.º e 54.º da Diretiva 2016/680, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que autoriza as autoridades competentes a tentarem aceder a dados contidos num telemóvel sem informar o titular dos dados, no âmbito dos procedimentos nacionais aplicáveis, dos fundamentos da autorização de acesso a esses dados, emitida por um juiz ou por uma entidade administrativa independente, a partir do momento em que a comunicação dessa informação já não seja suscetível de comprometer a missão que incumbe a essas autoridades nos termos dessa diretiva.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500681 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)

Data: 4 de outubro de 2024

Processo C-621/22

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam – Países Baixos) – Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond/Autoriteit Persoonsgegevens.

Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) – Licitude do tratamento – Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f) – Necessidade do tratamento para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros – Conceito de interesses legítimos – Interesse comercial – Federação desportiva – Comunicação a título oneroso dos dados pessoais dos membros de uma federação desportiva a patrocinadores sem o consentimento desses membros.

Dispositivo:

O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

um tratamento de dados pessoais que consiste na comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva, para satisfazer um interesse comercial do responsável pelo tratamento, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por esse responsável, na aceção desta disposição, se esse tratamento for estritamente necessário à realização do interesse legítimo em causa e se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais desses membros não prevalecerem sobre esse interesse legítimo. Embora não exija que esse interesse seja determinado por lei, a referida disposição exige que o interesse legítimo alegado seja lícito.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500686 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)

Data: de 4 de outubro de 2024

Processo C-633/22

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – Real Madrid Club de Fútbol, AE/EE, Société Éditrice du Monde SA.

Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Artigos 34.º e 45.º – Reconhecimento e execução de decisões – Revogação de uma declaração de executoriedade de decisões – Motivos de recusa – Ordem pública do Estado requerido – Condenação de um jornal e de um dos seus jornalistas por ofensa à reputação de um clube desportivo – Indemnização – Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Liberdade de imprensa]

Dispositivo:

O artigo 34.º, ponto 1, e o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugados com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal deve ser recusada na medida em que tenha por efeito uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais e, assim, uma violação da ordem pública do Estado-Membro requerido.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500687 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)

Data: 4 de outubro de 2024

Processo C-21/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ND/DR.

Reenvio prejudicial – Proteção de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Capítulo VIII – Vias de recurso – Comercialização de medicamentos por um farmacêutico através de uma plataforma em linha – Ação intentada nos tribunais cíveis por um concorrente desse farmacêutico, ao abrigo da proibição de práticas comerciais desleais, em razão da violação por esse farmacêutico das obrigações previstas no referido regulamento – Legitimidade – Artigo 4.º, ponto 15, e artigo 9.º, n.os 1 e 2 – Diretiva 95/46/CE – Artigo 8.º, n.os 1 e 2 – Conceito de dados relativos à saúde – Condições para o tratamento de tais dados.

Dispositivo:

1                     As disposições do capítulo VIII do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

 

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que, paralelamente aos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização e pela aplicação deste regulamento, bem como às vias de recurso à disposição dos titulares dos dados, confere aos concorrentes do presumível autor de uma violação da proteção de dados pessoais legitimidade para intentar uma ação contra este nos tribunais cíveis, em razão de violações do referido regulamento e ao abrigo da proibição das práticas comerciais desleais.

1                     O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

 

devem ser interpretados no sentido de que:

numa situação na qual o operador de uma farmácia comercializa, através de uma plataforma em linha, medicamentos cuja venda é reservada às farmácias, as informações que os clientes desse operador inserem quando encomendam em linha os medicamentos, como o seu nome, o endereço de entrega e as informações necessárias para a individualização dos medicamentos, constituem dados relativos à saúde, na aceção destas disposições, inclusivamente quando a venda desses medicamentos não esteja sujeita a receita médica.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500689 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)

Data: 12 de dezembro de 2024

Processo C-300/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.º 8 de Donostia – San Sebastián – Espanha) – NB/Kutxabank SA.

Reenvio prejudicial – Defesa dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Contrato de mútuo hipotecário – Cláusula que prevê uma taxa de juro variável – Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito – Índice oficial estabelecido por um ato administrativo publicado – Indicações que figuram no preâmbulo desse ato – Fiscalização relativa ao requisito de transparência – Apreciação do caráter abusivo – Princípio da efetividade.

Dispositivo:

1                     O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

o requisito de transparência resultante destas disposições é cumprido no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário no que respeita à cláusula desse contrato que prevê a adaptação periódica da taxa de juro relativamente ao valor de

um índice oficial instituído por ato administrativo, que contém a sua definição, pelo simples facto de esse ato e os valores anteriores desse índice terem sido publicados no jornal oficial do respetivo Estado-Membro, sem que o próprio mutuante deva informar o consumidor quanto à definição do referido índice e à sua evolução anterior, mesmo que, devido ao seu modo de cálculo, este corresponda não a uma taxa de juro remuneratória, mas a uma taxa anual efetiva global (TAEG), desde que, em razão da sua publicação, esses elementos sejam suficientemente acessíveis a um consumidor médio em prol das indicações dadas para o efeito por esse profissional. Na falta de tais indicações, cabe ao profissional fornecer diretamente uma definição completa desse índice, bem como qualquer elemento de informação pertinente, nomeadamente quanto a uma eventual advertência por parte da autoridade que elaborou o referido índice no que respeita às suas particularidades e às suas consequências que podem ser consideradas importantes para o consumidor avaliar corretamente as consequências económicas da celebração do contrato de mútuo hipotecário que lhe é proposto. Em todo o caso, incumbe ao profissional fornecer ao consumidor todas as informações cujo fornecimento é imposto pela regulamentação nacional aplicável no momento da celebração do contrato.

1                     O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

deve ser interpretado no sentido de que:

é pertinente para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que prevê a adaptação periódica da taxa de juro relativamente ao valor de um índice oficial o facto de essa cláusula remeter direta e simplesmente para o referido índice, quando resulta das indicações que figuram no ato administrativo que instituiu o referido índice que, devido às particularidades decorrentes do seu modo de cálculo, é necessário aplicar um diferencial negativo para alinhar a taxa anual efetiva global (TAEG) da operação em causa com a TAEG do mercado, desde que o profissional não tenha informado o consumidor dessas informações e que estas não tenham sido suficientemente acessíveis a um consumidor médio.

1                     O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

deve ser interpretado no sentido de que:

em caso de recurso, numa cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro de um contrato de mútuo hipotecário a um índice de referência elaborado com base nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) aplicáveis aos contratos tomados em consideração para o cálculo dos valores sucessivos desse índice, o facto de essas TAEG incluírem elementos decorrentes de cláusulas cujo caráter abusivo seria declarado posteriormente não implica que a cláusula de adaptação da taxa de juro do contrato em causa deva ser considerada abusiva e, por conseguinte, não seja oponível ao consumidor.

1                     O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

deve ser interpretado no sentido de que:

a boa-fé do profissional não pode ser presumida em caso de recurso, numa cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro de um contrato de mútuo hipotecário a um índice de referência pelo simples facto de se tratar de um índice oficial determinado por uma autoridade administrativa e utilizado pela Administração Pública. A apreciação do eventual caráter abusivo de tal cláusula deve ser efetuada em função das circunstâncias próprias do caso concreto, tomando em consideração, nomeadamente, o incumprimento do requisito de transparência e comparando o modo de cálculo da taxa dos juros remuneratórios previsto por essa cláusula e o nível efetivo da taxa daí resultante com os modos de cálculo habitualmente utilizados e, nomeadamente, as taxas de juro praticadas no mercado à data da celebração do contrato de mútuo em causa para um mútuo de montante e duração equivalentes aos desse contrato.

1                     O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

deve ser interpretado no sentido de que:

para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que prevê a adaptação periódica da taxa de juro em relação ao valor de um determinado índice de referência, é relevante comparar o

modo de cálculo da taxa dos juros remuneratórios previsto por essa cláusula e o nível efetivo da taxa daí resultante com os modos de cálculo habitualmente utilizados e, nomeadamente, as taxas de juro praticadas no mercado à data da celebração desse contrato para um mútuo de montante e de duração equivalentes aos do referido contrato. Outros aspetos do modo de cálculo da taxa de juro contratual ou do índice de referência podem ser relevantes se puderem criar um desequilíbrio em detrimento do consumidor.

1                     O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

devem ser interpretados no sentido de que:

na hipótese de, em princípio, um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável não poder subsistir sem a cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro em relação ao valor de um determinado índice de referência, cujo caráter abusivo foi declarado, mas em que a anulação total desse contrato exporia o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, não se opõem a que o juiz nacional substitua essa cláusula por uma disposição supletiva do direito nacional, desde que essa disposição supletiva tenha um alcance equivalente ao da cláusula cuja substituição é pretendida. Em contrapartida, esse juiz não pode alterar esta cláusula acrescentando-lhe um elemento suscetível de sanar o desequilíbrio que a mesma implica em detrimento do consumidor.

1                     O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13

 

devem ser interpretados no sentido de que:

na hipótese de um contrato de mútuo hipotecário não poder subsistir sem uma cláusula cujo caráter abusivo tenha sido declarado, se opõem à aplicação de uma disposição do direito nacional nos termos da qual o profissional tem o direito de obter a restituição da totalidade da quantia mutuada, acrescida dos juros calculados à taxa legal a contar da data em que esse montante foi colocado à disposição do consumidor.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500692 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)

Data: 12 de dezembro de 2024

Processo C-419/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék – Hungria) – CN/Nemzeti Földügyi Központ.

Reenvio prejudicial – Artigo 63.º TFUE – Livre circulação de capitais – Artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade – Usufruto sobre terrenos agrícolas – Regulamentação nacional que extingue ex lege e sem indemnização o direito de usufruto – Acórdão que declara o incumprimento – Reinscrição no registo predial de um usufruto extinto, sem apreciação da legalidade da inscrição inicial – Caráter definitivo da inscrição inicial.

Dispositivo:

O artigo 63.º TFUE e o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual o direito de usufruto que foi constituído sobre uma parcela agrícola situada no território desse Estado-Membro, e que, após ter sido inscrito de forma definitiva no registo predial, foi extinto e a sua inscrição cancelada deste registo por força de uma regulamentação do referido Estado-Membro contrária a estes artigos, deve, a pedido da pessoa que foi privada deste direito, ser reinscrito no referido registo, mesmo que a inscrição inicial deste direito tenha sido contrária à regulamentação nacional aplicável à data dessa inscrição.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500695 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)

Data: 12 de dezembro de 2024

Processo C-725/23

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Wschód w Katowicach – Polónia) – M. sp. z o.o. I. S.K.A./R. W..

Reenvio prejudicial – Diretiva 2011/7/UE – Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais – Transações entre empresas – Contrato de arrendamento

comercial – Artigo 2.º, ponto 8 – Conceito de montante devido – Refaturação de encargos locativos e de outras despesas associadas à renda.

Dispositivo:

O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500698 

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)

Data: 4 de outubro de 2024

Processo C-387/24 PPU

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond – Países Baixos) – C/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.

Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Controlo das fronteiras, asilo e imigração – Diretiva 2008/115/CE – Artigo 15.º, n.º 2, alínea b) – Detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular para efeitos de afastamento – Diretiva 2013/33/UE – Artigo 9.º – Detenção de um requerente de proteção internacional – Regulamento (UE) n.º 604/2013 – Artigo 28.º, n.º 2 – Detenção para efeitos de transferência – Detenção ilegal – Artigos 6.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Dispositivo:

 

O artigo 15.º, n.os 2 e 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, o artigo 9.º, n.º3, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos à luz dos artigos 6.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a obrigação, para a autoridade judiciária competente, de ordenar a libertação de um nacional de país terceiro, que se encontra detido por força de uma medida adotada com base na Diretiva 2008/115, com o fundamento de que esta pessoa, cuja detenção tinha sido inicialmente ordenada por força de uma medida adotada com base no Regulamento n.º  604/2013, não tinha sido libertada imediatamente após se ter verificado que esta medida se tinha tornado ilegal.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500701 

 

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção)

Data: 12 de dezembro de 2024

Processo C-149/24

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie – Roménia) – United Media Services SRL/Consiliul Concurenţei.

Reenvio prejudicial – Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Artigo 4.º, n.º 3, TUE – Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efetividade – Segurança jurídica – Direito a um recurso efetivo – Decisão definitiva de um órgão jurisdicional nacional

que se revela incompatível com um acórdão posterior do Tribunal de Justiça – Decisão de um Tribunal Constitucional que declara a incompatibilidade com a Constituição do Estado-Membro em causa de uma disposição do direito nacional com base na qual foi proferida uma sentença – Pedido de revisão – Prazos de preclusão diferentes.

Dispositivo:

O artigo 4.º, n.º 3, TUE, lido à luz dos princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva por violação do direito da União deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da data em que é notificada esta decisão, ao passo que um pedido de revisão com fundamento no facto de que a decisão judicial definitiva em causa foi adotada com base numa disposição nacional cuja inconstitucionalidade foi posteriormente declarada por uma decisão do Tribunal Constitucional do Estado-Membro em causa, pode ser apresentado no prazo de três meses a contar da publicação desta decisão no jornal oficial deste Estado-Membro, desde que as consequências concretas da declaração de inconstitucionalidade decorram diretamente da referida decisão do Tribunal Constitucional.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C_202500702 

 

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