terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR”

“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

 

programa de

18 de Fevereiro de 2025

 
I

INTRODUÇÃO

VL

O Professor, perante uma resposta que considerou inadequada do Banco de Portugal a propósito da recusa de notas e moedas com curso legal pela Dallas Burger, em São Bento, Lisboa, resolveu dirigir uma Carta Aberta a Mário Centeno, Governador do Banco de Portugal. Que fez publicar na Imprensa.

Quais os termos da carta? E qual a sua importância?

MF

Assim foi, com efeito, dada a denegação de justiça ao consumidor denunciante perpetrada pelo Banco de Portugal, garante da moeda com curso legal, estatuto  que lhe cabe como Banco Emissor.

Carta aberta ao Governador do Banco de Portugal

Um consumidor a quem havia sido recusada a prerrogativa legal de pagar, no “Dallas Burger”, em São Bento, Lisboa, uma refeição ligeira com notas e moedas de euro, denunciou tempestivamente o facto ao Banco de Portugal.

Com patente estranheza, o BdP asseverou-lhe, invocando preceitos do Regulamento do Euro de 98 e da Recomendação da Comissão Europeia de 2010, que “os normativos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito.“

Nem teriam de estabelecer. Tal caberia aos Estados-membros. E Portugal primou pela negligência, omitindo a medida coercitiva que enquadraria a norma na moldura perfeita… E, que se saiba, o BdP jamais instou o legislador a que o fizesse.

A moeda com curso legal (na ausência do euro digital, ora na “forja”)  é, afinal, moeda com curso forçado: não pode ser recusada em favor de “valores outros”… sem o “devido troco”!

E os textos em preparação, conferindo ao euro digital curso legal, consideram-no sempre complementar… primazia dada ao euro em espécie!

Rumores não confirmados  atribuem ao BdP o carrear das reclamações para a Autoridade de Segurança  Económica.

O BdP é, porém, o garante da moeda com curso legal, como a Vossa Excelência não escapará…

A Autoridade de Regulação do Mercado avoca a si as competências no domínio dos preços por expressa imputação das leis.

O BdP não pode ignorar levianamente as leis vigentes. E tem, perante as circunstâncias, o estrito dever de agir.

O ordenamento não se esgota no Regulamento do Euro: o BdP tem ao seu alcance o expediente da notificação aos infractores a que afeiçoem a  conduta aos cânones legais sob pena de desobediência, ao abrigo do Código Penal. E os efeitos das penalidades (prisão até um ano e multa até 120 dias) far-se-iam sentir com todo o peso, tanto em termos de prevenção especial como geral.

Com a evolução operada, entretanto, independentemente da inexistência de moldura sancionatória directa, para acudir a tais situações, outros quadros normativos se aditaram  ao direito posto.

A norma original é imperfeita: não há, pois, de modo directo, medida coercitiva em caso de incumprimento (nem o desenho da moldura sancionatória caberia ao Conselho da CE).

Em 2019, entenderam as instâncias europeias que às condições gerais dos contratos absolutamente proibidas (cláusulas contratuais gerais as denominam com  impropriedade), a lei respectiva, para além das acções inibitórias que no caso couberem, deveria associar-lhes uma sanção adequada, proporcionada e dissuasiva.

E o legislador português, em 10 de Dezembro de 2021 (DL  109-G), para valer a partir de 28 de Maio de 2022, aparelhou uma moldura adequada, considerando que, em tais circunstâncias, se estaria face a uma contra-ordenação económica muito grave (nem leve nem grave, antes a mais draconiana das sanções).

E a lei, nos aditamentos que entretanto conheceu, confere ao regulador, “in casu” o BdP, afinal, competências para o efeito. Sem tirar nem pôr.

Como pode o Banco, cujos destinos repousam nas mãos de Vossa Excelência, ignorar esta singularidade? Porque, afinal, as condições gerais de exclusão da moeda cabem nesse desenho.

Perante este quadro, o que faltará ao BDP para adequar os seus procedimentos à lei em vigor, “fiscalizando, instruindo os autos e infligindo as devidas sanções” aos infractores?

Tem sido interessante, independentemente dos desígnios que em tal se perscrutam, a peregrinação que Vossa Excelência encetou pelas escolas do País.

Não sabemos se os alunos já lhe terão perguntado como fazer quando, acossados pela fome ou pela necessidade de chegar a casa, se detêm num dos pontos de venda da Rede de Pastelarias Gleba ou nos eléctricos da Carris e lhes recusam o pagamento da carcaça ou do bilhete de transporte se se limitarem a apresentar notas ou moedas metálicas com curso legal para pagamento…

De qualquer sorte, o BdP presta um péssimo serviço à cidadania, insistindo na tónica de que a norma imperativa sem sanção o impede de agir.

Seria interessante que Vossa Excelência reflectisse nisso, no denegar sistemático da aplicação da lei vigente a estes tenebrosos casos da vida… em que, ao que parece, em Portugal, como diria Sampaio, “a lei não impera, não manda, não obriga, antes é uma mera sugestão”…

Triste fado!

II

O DECÁLOGO DO DINHEIRO EM ESPÉCIE

VL

A Denária Espanha elaborou um Decálogo do Dinheiro em Espécie, que reflecte as propriedades do dinheiro físico, do dinheiro vivo, em contraposição com o dinheiro digital, os cartões de pagamento, quer se trate de cartões de débito como de crédito.

Quer dar-nos público testemunho disso?

MF

Na realidade, a DENÁRIA ESPANHA, num documento sucinto, diz quase tudo sobre o DINHEIRO EM ESPÉCIE, que importa conhecer porque muitos dos nossos gestos diários são mecânicos. E é bom que se saiba quais as propriedades do dinheiro físico em contraposição com o dinheiro de plástico, o dinheiro digital.

Sejam quais forem as tendências que cada um adopte, na sua esfera própria, o facto é que a moeda com curso legal tem um sem-número de “propriedades” que o Decálogo com a chancela da DENÁRIA ESPANHA evidencia de modo insuperável,

Ei-lo, em tradução nossa:

o

DECÁLOGO DO DINHEIRO EM ESPÉCIE

 

1.         O dinheiro em espécie é inclusivo e acessível a toda a população e é o único meio de pagamento gratuito.

2.         O dinheiro em espécie é um direito do cidadão e é o único meio de pagamento cunhado com a nota “de curso legal”

3.         O uso e o acesso ao dinheiro em espécie é um serviço essencial que se deve garantir da mesma forma que se garantem os serviços públicos como os correios, as comunicações electrónicas, a energia eléctrica, a água, a saúde, a farmácia…

4.         O dinheiro em espécie é seguro, limitando o risco de qualquer logro. O inquérito à população de 2023 sobre “o uso e acesso ao dinheiro em Espanha", reflecte que 83% dos entrevistados guardam consigo dinheiro porque é mais seguro

5.         O dinheiro em espécie é uma reserva estratégica e uma retaguarda de segurança   em caso de crise ou disrupção de sistemas

6.         É garantia de privacidade e impede a monitorização involuntária dos hábitos de compra dos cidadãos

7.         É um dos melhores meios de controlar os gastos, já que os cidadãos são mais conscientes das quantidades despendidas se o pagamento se efectuar com ou em dinheiro em espécie

8.         O dinheiro em espécie favorece a concorrência: se o dinheiro desaparecer, os meios de pagamento privados terão uma maior capacidade de determinar os preços em prejuízo de cidadãos e empresas

9.         O dinheiro em espécie tem um impacto ambiental mínimo em comparação com outras formas de dinheiro digital (assim o destaca o BCE em documento publicado em 2023)

10.      O dinheiro em espécie não é a causa da fraude ou da economia subterrânea, pois a fraude pode ser cometida com todos os meios de pagamento e de várias maneiras (empresas de fachada, transferência de lucros para outras jurisdições, empresas de "trilha" de IVA, etc.).

 

III

CONSULTÓRIO

VL

De um consumidor da Maia, atento ouvinte da Rádio Valor Local, a reclamação que segue:

Acabei de chegar do Continente e eis o que vi:

Vinho EA Tinto 2022, Cartuxa : constava que o seu preço era de € 5,99 mas em promoção só custava € 3,99.

De acordo com a minha aplicação digitalizei o rótulo e deu-me o preço de € 3,99.

Uma garrafa de vinho Escadaria Maior Premium, Albernaz,  custava € 3,89 e sem a promoção  € 12,00.

Na aplicação esse vinho custa exactamente € 3,89.

Para mim é de publicidade enganosa que se trata.

Mas isto é sistemático, os consumidores não são zelosos, são levados nesta cantiga de embalar e enfiam o barrete.

Não será de desencadear uma ofensiva contra estas grandes insígnias da distribuição alimentar que fazem de nós parvos?

 MF

Excelente questão.

Até a mim me escaparia algo do estilo. Como escapa à generalidade dos consumidores que são levados por estas “operações de estética dos preços”, julgam que compram barato e acabam por “partir o nariz” e comprometer a carteira.

São estratégias publicitárias infantis das grandes insígnias da distribuição alimentar que colhem porque as entidades a que cabe a fiscalização da publicidade não têm nem meios nem vagar para andar de lupa à cata da publicidade enganosa destas híper-empresas e, nessa medida,  têm ganhos ilícitos através destes métodos desonestos e ilegais que resultam.

Ora, na circunstância estamos perante publicidade enganosa.

Rege o Código da Publicidade de 1990 que, no seu artigo 11.º reza o seguinte:

 

Artigo 11.º

Publicidade enganosa

“1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

2 - No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.

3 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.”

E, com efeito, a Lei das Práticas Comerciais de 2008 desenha acções e enganosas nestes termos:

“Artigo 7.º

Acções enganosas

1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;

b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;

c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;

d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;

f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.

2 - Atendendo a todas as características e circunstâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial que envolva:

a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;

b) O incumprimento pelo profissional de compromisso efectivo decorrente do código de conduta a que está vinculado no caso de ter informado, na prática comercial, de que se encontrava vinculado àquele código.

c) Qualquer actividade de promoção comercial de um bem como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, excepto quando justificado por factores legítimos e objectivos.

3 - Nas relações entre empresas é enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro em relação aos elementos identificados nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1.”

A fiscalização e sanções constam, respectivamente, dos artigos 34 e 37

Artigo 34.º

Sanções

1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;

b) De 200 000$00 a 700 000$00 ou de 500 000$00 a 5 000 000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

c) De 75 000$00 a 500 000$00 ou de 300 000$00 a 1 600 000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.”

E, no seu artigo 37, ainda sem actualização (e as alterações remontam a 2007, ano do PRACE),  se comete a responsabilidade pela fiscalização ao Instituto do Consumidor, desde há 18 anos,  Direcção-Geral do Consumidor.”

Na barafunda em que este sistema legislativo se converteu, como justificar que umas coimas estejam ainda em escudos e outras em euros?

Se calhar, pensam como o outro, que sendo economista e tendo dificuldade em fazer cálculo mental, contas de cabeça, interrogado pelos jornalistas se limitou a dizer: ”é só fazer as contas”, os jornalistas que as façam…

Artigo 37.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.”

Nem sequer se substituiu os artigos restantes que terão sido revogados em razão da extinção da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

Uma lástima o que se observa com as bases legislativas do Estado.

 VL

Cláudio Santos – Alverca

Professor: Tenho vindo a ser brindado por várias publicidades na minha caixa de correio. Dizem que já não há o autocolante “PUBLICIDADE AQUI, NÃO” e, então, se não existe, como posso não receber esta papelada toda?

 MF

A este propósito, convém notar que rege a Lei 6/99, de 27 de Janeiro, em cujo artigo 3.º se diz:

Artigo 3.º

Publicidade domiciliária não endereçada

“É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.”

E as sanções constam, ainda em escudos, sem que nem a Imprensa-Nacional Casa da Moeda nem a Procuradoria-Geral Regional de Lisboa do Ministério Pública que dispõe de uma base de dados de legislação houvessem actualizado os valores nem em 2002 nem depois.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200 000$00 a 500 000$00 ou de 400 000$00 a 6 000 000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, n.ºs 1, 3 e 4.

2 - Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.º do Código da Publicidade.

3 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º do Código da Publicidade.”

Não havendo impressos disponíveis, deve, supletivamente, de modo inequívoco, afixar um aviso com as indicações da lei. Para que se cumpram os objectivos que na lei se consignam.

Com efeito, a distribuição estava a cargo da Direcção-Geral do Consumidor. Isso caiu em desuso se calhar por causa dos encargos com  a sua impressão.

Em muitos condomínios, prepararam-se os receptáculos postais para que não houvesse publicidade ali depositada, pondo-se à disposição dos que ainda usam tais meios de uma plataforma para depositaram indistintamente os folhetos e os panfletos publicitários nesse espaço acessível a quem quer, mas sem invasão da privacidade.

Forma simples de se evitar tamanhos contratempos. Simples, engenhosa e que serve todos os paladares.

 VL

Bruno Sousa – Cartaxo

Professor, há dias num restaurante com a minha família, mostraram-me a ementa num iPad. Não vi preços, não vi e havia mais qualquer coisa, aliás nem me deram o iPad para a mão.

Estive para sair do restaurante, mas era tarde e não havia na zona mais nenhum estabelecimento.

Não devia ser obrigatório a exposição do menu do dia e os preços?

MF

Salve, Bruno Sousa!

Muito “modernaças” essas empresas.

No entanto, o que diz a Lei quem que se define o Regime Jurídico da Actividade do Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015, ainda em vigor?

É o artigo 135 que rege em tal matéria, a saber:

Lista de preços

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual.”

 

E seria bom que soubessem que a lei o exige, sob pena de contra-ordenação económica grave, nos termos da alínea b) do artigo 18 do regime Jurídico das Contra-Ordenações em Matéria Económica.

Tratando-se de micro-empresa, de 1 a 9 trabalhadores, a coima vai de 1 700 a 3 000€.

VL

Sandrina Sousa Estrada – St.º António dos Cavaleiros

Numa das últimas viagens na Carris Metropolitana, fui abordada por um senhor que viajava connosco a tentar vender-me jogos de azar. Queixei-me ao motorista porque o senhor importunava toda a gente e o local não deve ser para este tipo de negócios. O motorista disse que não era nada com ele que me queixasse à PSP. Assim o fiz, mas também na PSP disseram que só a queixa não servia. Não devia haver um regulamente para os transportes públicos? Não devia de haver responsabilidade do motorista?

MF

A disciplina, no interior das composições, desde que se suprimiram os mais elementos e a ‘soberania’, por assim dizer, passou a pertencer exclusivamente ao motorista, é exactamente ao motorista que incumbe.

A autoridade, dentro da composição, pertence-lhe.

Claro que ele é impotente, dadas as circunstâncias, para a tudo topar.

Deve, então, socorrer-se da força policial para o efeito, mas não pode descartar essa responsabilidade que de todo lhe cabe.

Fazendo-o, comete uma infracção disciplinar. E é natural que ele o não ignore.

Ainda de estranhar é que na Polícia sejam parcos em justificações. Se a simples queixa não é suficiente o que será então? O que preencherá os requisitos legais para o efeito? E não transmitiram à ouvinte o mais que deveria fazer para cumprir os ditames legais?

Estranho País este!

 VL

Ó BANCO DE PORTUGAL! MÃOS LARGAS PARA BENESSES E NO MAIS ‘EMUDECES’?

 

Denúncia ao  BdP a propósito da recusa da moeda com curso legal pela Dallas Burger, de Lisboa.  Ao que o banco emissor respondeu:

“… Neste contexto, eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (e.g. desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor e o montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Tal entendimento reflecte a Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

Adicionalmente, importa referir que o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro…  resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.

Não obstante, os normativos acima referidos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito.”

Daí que o BdP haja lavado as mãos como Pilatos…

 MF

 

Ante os factos, a apreciação que segue:

1.         Não há, com efeito, de modo directo, medida coercitiva em caso de incumprimento do Regulamento Europeu referenciado.

2.         No entanto, não escasseiam meios ao alcance do BdP para que a situação se reconduza à legalidade: notificado o infractor a que adeqúe a sua conduta às prescrições legais em vigor, se persistir em incumprimento incorrerá em desobediência simples (Código Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 348).

3.         A moldura penal, no caso, é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (Cód. Penal: idem).

4.         Para além do que se exarou, o cartaz de que consta a recusa da moeda com curso legal insere uma “condição geral” (cláusula geral lhe chama a lei) absolutamente proibida (a proscrição da moeda como meio forçado de pagamento) (DL 446/85: al. a) do art.º 21).

5.         As condições gerais absolutamente proibidas constituem, hoje em dia, contra-ordenações económicas muito graves cominadas com coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A)

6.         As contra-ordenações económicas muito graves têm como moldura, aferível em função da dimensão da empresa (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18):

-  Microempresas (até 9 trabalhadores)                      3 000 a 11 500 €

̶   Pequenas empresas (de 10 a 49 trabalhadores)   ̶    8 000 a 30 000

̶   Médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores)     – 16 000 a 60 000 €

̶   Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores)   ̶   24 000 a 90 000

7.         Incumbe ao Banco de Portugal fiscalizar, instruir os autos e infligir as coimas aplicáveis (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).

 

8.         Logo, ao que parece, lei há, sanção há, só falta aplicá-las: o que é de estranhar é que o Banco de Portugal o ignore e repita à exaustão a estafada ladainha de que “ não havendo sanção, nada haverá que fazer!”

 

EM CONCLUSÃO

a.         Havendo recusa da moeda com curso legal ou forçado, como meio de pagamento, o BdP pode notificar o infractor para que afeiçoe o seu comportamento à lei: caso contrário, crime de desobediência com uma moldura suave, mas ainda assim dissuasora; prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (Cód. Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 348).

b.         A condição geral, no suporte de que se trata, que consiste na recusa, é absolutamente proibida e constitui, “ipso facto”, contra-ordenação económica muito grave (DL 446/85: al. a) do art.º 21; art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18).

c.         Tratando-se de uma média empresa, a coima variará entre 16 000 e 60 000 € (DL 09/21: subal. iii al. c) do art.º 18).

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