Sumário:
1. Para efeitos de aplicação do DL 91/2018, de 12/11 (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica), uma operação de pagamento efectuada através de um terminal de pagamento automático e um cartão de débito (vulgo Multibanco) considera-se autorizada desde que o titular voluntariamente introduza o cartão no terminal e digite o seu código secreto.
2. Se o titular efectuou esse pagamento por ter sido vítima de burla, e estar a agir em erro sobre o objecto do negócio (art. 251º CC), isso não torna a operação de pagamento não autorizada, para efeitos do citado DL.
3. Os artigos 114º e 115º desse diploma regem para as situações em que a operação de pagamento não foi autorizada.
4. Para efeitos do disposto no nº 4 do art. 115º do citado DL, considera-se que agiu com negligência grosseira aquele ordenante, que tendo sido levado por uma mulher que não conhecia e com a qual marcou encontro numa rede social, a um estabelecimento que também não conhecia e onde consumiram bebidas, onde se ofereceu para pagar em dinheiro e lhe foi dito que só podia pagar com cartão, introduziu o seu cartão de débito e o seu código secreto pelo menos por duas vezes no terminal automático sem prestar atenção ao valor constante do visor do terminal. Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário