Marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo e é abusiva a cobrança para escolha de assentos comuns, diz a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento
Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família, em razão de cobrança indevida para marcação de assento comum. A sentença considera a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem
para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a
cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de
forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do
CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses
de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais,
ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser
impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento
no momento da compra”, frisa trecho da decisão do juiz Jorsenildo
Dourado do Nascimento. Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário