SÃO COMO ERVAS DANINHAS A RECLAMAR SUPRESSÃO!
“Um professor na Universidade Católica do Porto, por piada, remeteu-nos a gravura supra: “ o diabo está nos detalhes, nas letras miudinhas”…
Importa, porém, objectar:
1. A Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 considerava já, na alínea c) do seu artigo 8.º, excluídas dos contratos singulares “as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real”.
2. No entanto, por Lei de 27 de Maio de 2021 (L 32/2021) se entendeu, de forma mal alinhavada, por razões que ocioso seria exprimir, mas que se prendem sobretudo com a ignorância de quem a redigiu, aditar uma alínea – i) – ao artigo 21, nos termos que seguem:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que… se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
3. Já em 10 de Dezembro de 2021, porém, em cumprimento dos ditames de uma directiva europeia – a Directiva Omnibus - , de 27 de Novembro de 2019, o legislador português aditara o artigo 34-A, em que considera a violação às condições gerais absolutamente proibidas (as relativamente proibidas, segundo o quadro negocial padronizado, escapam às sanções) como contra-ordenação económica muito grave.
4. O leque de sanções para o efeito varia consoante a natureza (pessoa singular ou colectiva) e a dimensão das empresas:
§ Pessoa singular - - 2 000 a 7 500 €;
§ Microempresa (menos de 10 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €;
§ Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000 a 30 000 €;
§ Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000 a 60 000 €;
§ Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000 a 90 000 €
(DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – A: DL 09/2021: al. c) do art.º 18).
§ Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas no país e noutros Estados da União Europeia, o limite máximo das coimas, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios nos Estados-membros atingidos: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios, o limite máximo é de 2 000 000 €.
5. Ainda que a letra seja regulamentar, nada obsta a que as condições gerais constantes dos suportes de adesão sejam válidas: tanto podem ser excluídas dos contratos singulares, como ser tanto absoluta quanto relativamente proibidas por violação dos artigos respectivos como ilícitas por elisão da cláusula geral da boa-fé (DL 446/85: art.ºs 8.º, 15 e 18 a 22).
CONCLUSÃO
a. As letras ‘miudinhas’, nos contratos de adesão, já se achavam proibidas na versão original da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL 446/85: al. c) do seu art.º 8.º).
b. Em 27 de Maio de 2021, se explicitou, proibindo em absoluto letras de “tamanho de inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: al. i) do artigo 21).
c. Desde 28 de Maio de 2022 que a violação das condições gerais absolutamente proibidas constituem contra-ordenação económica muito grave (DL 109–G/2021; art.ºs 9.º e 15; DL 446/85: art.º 34 – A; DL 9/2021: al. c) do art.º 18)
d. A grelha de coimas para as empresas estende-se, consoante a sua dimensão, de 3 000 € (mínimo para as micro-empresas) a 90 000 € (máximo para as grandes empresas) (DL 9/2021: al. c) do art.º 18).
e. Ainda que a letra seja regular, as cláusulas nos contratos singulares podem ser excluídas e feridas de nulidade mercê de um desequilíbrio insuprível das prestações ou por caberem, se for o caso, nas listas negras ou cinzentas ou afrontarem a cláusula-geral da boa-fé (cfr. 5 supra)-
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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