Metaforicamente, certa feita um poeta encontrou-se com um operador do
Direito no centro de uma cidade agitada, ao passo que este,
engravatado, carregando mala e com sapatos lustrosos, dirigiu-se ao
poeta como se já o conhecesse de algum lugar e em dado momento
verbalizou “acho que já nos vimos, senhor”. O poeta, sofisticado a ponto de ser simples [1], olhou com olhar de azul-perdão [2]
para o operador do Direito e arrematou: “eu o vi nascer, garoto”. É
como se o poeta dissesse: primeiro os fatos, depois o Direito; primeiro
pessoas humanas, depois suas categorizações sociais e econômicas e por
aí vai.
Explica-se com a ciência do Direito. Se a teoria tridimensional de Miguel Reale registra que Direito é fato, valor e norma [3], então esse caminho do fato à norma carece de uma conduta animada que só o ser humano pode operar (melhor seria: concretizar, como fazem juristas), o que se faz por meio da hermenêutica jurídica [4],
procedimento de interpretação e aplicação do Direito a casos concretos
(quando se verifica o fato e se valora de acordo com o direito posto e
pressuposto). Ler mais
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