segunda-feira, 5 de agosto de 2024

REDUFLAÇÃO

 


REDUFLAÇÃO

 

(in Revista Judiciária do Paraná, Curitiba, Ano XVII – n.º. 24 – Novembro 2022)

 

  REDUFLAÇÃO  

 

é só um mero “palavrão”

com um forte sabor a lesão…

ou algo de descomunal,

com um requintado “primor”

que muito afecta, afinal,

a carta do consumidor?

 

Mário Frota

 

 

 O direito à protecção dos interesses económicos do consumidor tem por si o suporte da Lei Fundamental.

 E, em tradução breve, a lei ordinária, entre outros aspectos,  emoldura o princípio, enunciando um sem-número de pontos fulcrais, a saber:

 “O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, tanto nos preliminares, como na formação e ainda na vigência dos contratos.”

 De molde a prevenir os abusos emergentes do conteúdo de contratos pré-elaborados, o fornecedor está obrigado

 §  à redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das condições gerais dos contratos, em que se incluem as cláusulas que figuram nos contratos singulares;

§  à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em desfavor do consumidor.

 E, em paralelo, consigna uma mancheia de normas que apontam indeclinavelmente para a qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços, como imperativo constitucional e com tradução em inúmeros domínios, particularmente após a deflagração da encefalopatia espongiforme bovina que assolou a Europa com reflexos na integridade física e na saúde dos consumidores em geral.

 A genuinidade dos produtos constitui um corolário dos princípios e das regras plasmados quer na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor como nas inúmeras leis avulsas que enxameiam o ordenamento.

 O Regulamento Europeu da Segurança Alimentar de 28 de Janeiro de 2002 [n.º 178/2002] é expresso em estatuir, no seu proémio, sob o apodo “protecção dos interesses dos consumidores”:

 “1. A legislação alimentar tem como objectivo a protecção dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem.

 

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