“PARTICIPAÇÃO…
contra o motorista do táxi 65-RJ-29, estacionado, na altura, em Santa Apolónia, Lisboa, por haver reagido com agressividade à escolha do carro postado em segundo lugar na fila, por se tratar de um veículo mais alto e com melhores condições de entrada e transporte do concreto passageiro reclamante.
Para além de gracejos impróprios gritados: “se quer um carro alto, vá de autocarro que aqui não há carros altos”, dirigiu-se ao reclamante, em tom alterado, e ameaçou agredi-lo de mão em riste, quase encostada ao rosto, e com imprecações aos berros “levas já um chapadão”!
…
Para além de mal ataviado, desgrenhado e com a barba por fazer, tal comportamento deslustra a classe dos motoristas de táxi e põe em risco a integridade física dos passageiros.
O motorista que transportou o reclamante, contrito, envergonhado, pediu desculpa ao passageiro em nome da classe, ao despedir-se no ponto de destino.”
Eis o teor de uma participação que o consumidor visado dirigiu à Autoridade Reguladora da Mobilidade e dos Transportes e ora nos é presente.
Ao que chegámos!
Lisboa é um lugar cada vez mais inseguro.
E por gente desta igualha!
A prioridade do posicionamento dos veículos é meramente indicativa: não é direito absoluto contraposto ao consumidor; a opção compete ao passageiro,
A que deveres se acha adstrito o motorista, segundo a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro?
Constituem, entre outros, deveres do motorista de táxi (art.º 2.º):
…
· Usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
· Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
· Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
· Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
· Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
· Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;
· Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objectos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respectivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
· Cuidar da sua apresentação pessoal;
· Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo.”
A violação dos deveres é passível de coima, de montante variável: a do dever de correcção e urbanidade de 50 a 150 €; a do atavio (de uma cuidada apresentação), simbolicamente, de 25 a 75 €.
Às coimas acrescerá a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de três infracções, como as da correcção e urbanidade e denegação de auxílio a passageiros com dificuldades de mobilidade, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
A interdição do exercício da profissão não pode ter duração superior a dois anos.
A entidade reguladora é a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes perante a qual devem ser deduzidas as reclamações.
Situações do estilo exigem que os consumidores reclamem para que estas coisas não caiam em saco roto!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
Em tempo: a ameaça à integridade física, à liberdade pessoal … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é crime punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
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