(05 de Janeiro de 2024)
De Miranda do Corvo:
“Minha Mulher, debilitada em razão de doença prolongada, recebe um telefonema da MEO para um contrato por dois anos.
E, pela sua condição, mal reagiu. Dois meses depois, suspendem-lhe as chamadas com fundamento em falta de pagamento.
Telefonei para lá e perguntei-lhes se havia, afinal, um novo contrato para aquele n.º. Que sim, que havia incumprimento (as facturas nunca chegaram) e que se desistisse agora teria de suportar os encargos de dois anos de garantia. Argumentei, mas de cada vez que o telefone passava de mão eram informações contraditórias que me eram prestadas.
Nestes casos, pode dizer-se que há contrato?”
Perante os factos, há que opinar:
1. Rege, na circunstância, a Lei 16/2016, de 16 de Agosto, que entrou em vigor em 14 de Novembro de 2016.
2. Para além de outros requisitos, de todo incumpridos na circunstância, só haverá contrato se o consumidor der o seu consentimento expresso por escrito ao clausulado a que se vinculará.
3. Para além do clausulado integral, o consumidor receberá, nos termos do artigo 120, um resumo do contrato que incluirá, de modo legível, um mínimo de menções que a própria lei especificará.
4. Se, por razões técnicas objectivas, se tornar impossível facultar o resumo do contrato em momento anterior ao da celebração do contrato, deve a empresa dispensá-lo posteriormente, sem demora injustificada, só passando o contrato a vigorar quando o consumidor aceitar o clausulado, após a recepção do resumo.
5. Por conseguinte, na circunstância, sem que a consumidora haja recebido, ao menos, o resumo e sem o seu acordo expresso, não haverá contrato.
7. Não havendo contrato, a despeito da ligação por alta recriação da empresa, a consumidora é livre de se “desvincular” daquela aparência de contrato sem que se lhe possa assacar qualquer responsabilidade, mormente em termos de compensação ou indemnização pelo facto.
8. O que se estranha, a crer nas afirmações do consumidor, é que as informações veiculadas por trabalhadores da MEO sejam tão díspares ao ponto de perturbarem o entendimento do interlocutor.
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