Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17
Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais fixando as regras relativas ao seu estatuto remuneratório e à sua progressão na carreira
Altera o modelo de financiamento da tarifa social
Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática
Autoriza a Marinha a realizar a despesa com o fornecimento de combustíveis operacionais
Autoriza a Marinha a realizar a despesa com o fornecimento de géneros alimentares para o ano de 2024
Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos aos investimentos da Metro do Porto, S. A., para a linha BRT Boavista-Império
Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais para o período de 2023 a 2026
Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza para diversas entidades do Ministério da Defesa Nacional
Procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar
Autoriza a realização da contribuição voluntária para reforçar a assistência humanitária na região da Faixa de Gaza e Cisjordânia
Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro
Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»
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