quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Comunicações electrónicas: um contrato, mil regimes…

 


Um contrato, mil regimes,

Ó suma extravagância!
E são autênticos crimes
Contra as regras da ‘concordância’…

“Menos leis, melhor Lei”! – proclama-se incessantemente  nos areópagos europeus.

Como modelo, os requisitos de forma dos contratos de comunicações electrónicas: uma mancheia de requisitos, consoante as modalidades a que se recorra.

Extensa, a lista:

  • Contratos presenciais in loco (nos pontos de venda das empresas de comunicações electrónicas);
  • Contratos celebrados electronicamente;
  • Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa da empresa);
  • Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa do consumidor);
  • Contratos  celebrados por telefone (em aproveitamento de contacto estabelecido pelo consumidor, que se reconduz, aliás, à primeira das hipóteses e nem sempre disso se tem clara representação);
  • Contratos fora de estabelecimento em geral (nas distintas modalidades em que se revêem e  se contam por um ror de hipóteses, em que até do seu regime se prevalecem negócios no espaço de estabelecimentos…) e, em particular; Ler mais

 

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