Publicação: Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, páginas 7 - 13
Decreto-Lei n.º 80/2023
de 6 de setembro
A realização de novos investimentos industriais estratégicos no nosso país, no quadro da transição energética, tem gerado procura excecional e localizada de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.
De modo a potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização destes investimentos, é definido um procedimento excecional, transparente, não discriminatório e baseado em regras de mercado aberto aos projetos industriais estratégicos que pretendam que lhes venha a ser atribuída nova capacidade de ligação à rede para instalações de consumo. Este procedimento visa superar eventuais constrangimentos de capacidade de ligação à rede, promover uma adequada gestão dos riscos associados aos investimentos necessários na rede elétrica nacional e garantir a previsibilidade que estes investimentos industriais necessitam.
Atendendo à informação existente, através do presente decreto-lei é reconhecida como zona de grande procura, sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente satisfeita nos prazos requeridos.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizada nos termos previstos na regulamentação aplicável, bem como aos consumidores que pretendam uma capacidade de ligação igual ou inferior a 2 MVA. Ler mais
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