Serviços Públicos Essenciais há-os tanto no catálogo como fora dele.
E o catálogo é o da Lei que, vai para 27 anos, se fez publicar entre nós.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considerava como tais, ainda que de modo exemplificativo: água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos…
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, na sua versão original, abrangia só e tão só: serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica; de gás e de telefone.
Na versão de 2004, que curiosamente as bases de dados não referenciam, nem directa nem reflexamente, a Lei das Comunicações Electrónicas subtrai criminosamente do catálogo, por pressão conseguida do oligopólio das comunicações e consentida pelo Parlamento e pelo Governo com a cumplicidade do presidente da República de então, os serviços de comunicações electrónicas.
Só em 2008 é que as comunicações electrónicas, depois de um hiato de quatro nos, regressa ao catálogo, aí se considerando:
. Serviço de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Na versão de 2019, nele entram finalmente os serviços de transportes de passageiros.
No entanto, fora do catálogo, figuram, entre outros, os serviços de saúde, os serviços de educação, os serviços financeiros cogentes como os que conferem peculiares direitos (a saber, respectivamente, os seguros obrigatórios e os denominados serviços mínimos bancários), os serviços viários (vias de comunicações, mormente estradas e auto-estradas), os serviços fúnebres sociais, além de outros susceptíveis de neles caberem.
A Lei que a lume veio em 1996, a despeito das modificações operadas (oito as versões ora registadas) deveria adequar-se aos tempos que correm e converter-se ou numa Carta ou num Código com especificidades, serviço a serviço, de molde a condensar-se as normas esparsas por inúmeros diplomas e pelos regulamentos dos Reguladores e a definir-se, de cabo a rabo, o regime próprio de cada um deles. Por mor da exigência “menos leis, melhor lei” e para se adequar o texto da codificação às exigências hodiernas.
Pareceria elementar.
Mas não vemos as forças no poder com suficiente apetência para tão magna tarefa (que não pode ser cometida nem a académicos destituídos de um efectivo conhecimento das realidades nem hipotecados aos interesses das empresas, como amiúde sucede nas promiscuidades que com grande soma de exemplos se observam) nem a profissionais arredados da evolução operada pelo Direito do Consumo e sem qualquer interesse em adequada actualização.
Não se ignore que o aborto jurídico consubstanciado no anteprojecto de Código do Consumo (que o saudoso Jorge Pegado Liz tanto criticara e, com ele, uma plêiade de jurisconsultos) levou 10 anos no seu compassado processo gestacional e mais 4 para as correcções a que Serrasqueiro entendera fazer (e bem, registe-se) um oportuno “veto de gaveta”…
Uma Carta ou um Código dos Serviços Públicos Essenciais seria, com efeito, uma extraordinária obra legislativa, de que o País tanto carece.
Eis o que - ao celebrarem-se os 27 anos de publicação da primitiva Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a 26 de Julho em curso - apetecemos aos consumidores portugueses e aos que se acolhem sob os nossos ‘auspiciosos’ sóis!
Mas não cremos na viabilidade do projecto por inoperância das forças em presença e pelo nulo interesse do Governo numa qualquer política de consumidores.
As leis devem permanecer teimosamente incompletas, prolixas, sobrepostas, dispersas, mal redigidas, complexas, ininteligíveis, com modificações em barda, para que o seu cumprimento seja sempre problemático.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal.
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