sexta-feira, 12 de maio de 2023

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR


‘As Beiras’

 

(sexta-feira, dia 12 de Maio de 23)

 

Contratos caducados, trabalhos dobrados…

 

Se o contrato caducar

E o serviço prosseguir

Nada terá de pagar

É a lei a estatuir...

 

E se usam os seus dados

Sem o seu consentimento

Podem vir a ser coimados

Com patente agravamento!

 

 

 

“Acabei recentemente a fidelização com a NOS. Soube do facto porque tinha apontado no calendário. Estou satisfeito QB, por isso não quero mudar para já.

No entanto, comecei a receber chamadas das outras operadoras e até da NOS, para comprar novos serviços, para ficar novamente fidelizado, e da parte das outras operadoras que dizem saber da minha não fidelização, para me fazerem propostas.

O que pergunto, é como têm acesso aos meus dados e aos dados do contrato, que nem eu tive?”

Vistos os factos, cumpre opinar:

1.    Rege aqui o artigo 13-A da Lei da Privacidade nas Comunicações (Lei 41/2004) que estabelece, sob a epígrafe “comunicações não solicitadas” o que segue:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular…  o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através de…  correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

2.    A coima estabelecida, segundo o artigo 14 da enunciada lei,  para este tipo de condutas, vai dos 5 000 aos 5 000 000 €.

 

3.    Mas há, na circunstância, outros aspectos que importa enunciar:

 

3.1.se o contrato não previa (e de todo não poderia, à época, prever) uma qualquer prorrogação, fosse por que período fosse, o contrato caducou.

 

3.2.Logo, a NOS deveria ter feito cessar a prestação dos serviços.

 

3.3.Se continuou a fornecer-lhe o serviço e a efectuar a cobrança, está a violar o artigo 28 do Dl 24/2014, de 14 de Fevereiro, a saber:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento [ou a prestação de serviço] não solicitado pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

3.4.Ora, se continuou a prestar-lhe o serviço não solicitado, nada terá de pagar.

 

3.5.Ademais, estará a pagar as mensalidades, como se estivesse ainda fidelizado, nomeadamente a amortização dos equipamentos que satisfez ao longo de  dois anos.

 

3.6. Em condições regulares, deveria pagar muito menos. Mas nada terá, por direitas contas, que pagar por não ter requerido a prorrogação do serviço.

 

4.    No entanto, o Regulamento Geral de Protecção de Dados, emanado do Parlamento Europeu, a 27 de Abril de 2016, reza no seu artigo 6.º  o que segue:

“1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;

b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;

c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

....”

5.    Por conseguinte, a utilização dos dados, nestas circunstâncias, é de todo ilícita por banda dos mais operadores. Donde, sobrevir uma coima susceptível de atingir de 5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa, como é o caso.

 

EM CONCLUSÃO

a.     As comunicações não solicitadas (o SPAM)  configuram uma contra-ordenação cuja moldura é susceptível de atingir de 5 mil a 5 milhões de euros (Lei 41/2004: art.ºs 13-A e 14)

b.    O uso de dados pessoais por empresas sem permissão dos ou sem quaisquer ligações contratuais com os cidadãos, constitui de análogo modo ilícito contra-ordenacional muito grave passível de coima cujo leque oscila entre 5 mil  a 20 milhões de euros ou 4% do volume anual de negócios (Reg.to UE 2016/76: al. a) do art.º 6.º; Lei 58/2019: al. b) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 37);

c.     A “continuidade” de um contrato caducado porque esgotado o prazo da sua duração constitui de análogo modo um ilícito contra-ordenacional muito grave passível de coima de 24 mil a 90 mil euros (grande empresa), (DL 24/2014: art.º 28);

d.    A cobrança do indevido constitui, além do mais, crime de especulação, passível de prisão e multa: 6 meses a 3 anos e não menos de 100 dias, respectivamente (DL 28/84: art.º 35).

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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