O presidente emérito da apDC – Direito do Consumo -, de Portugal, com base em facto submetido ao Polígrafo da SIC com conclusões desvirtudadas, entendeu trazer a lume a hipótese ali versada para a enquadrar juridicamente.
E “produziu” o texto infra, com o rigor jurídico que se lhe reconhece, subordinado ao título:
“REDUFLAÇÃO: é só um mero “palavrão” ou algo que fede a fraude, a ‘especulação’?”
e do teor seguinte:
“O Nestum da Nestlé apresentava-se em embalagem de 900 gr. (quiçá, de um 1 Kg. anteriormente): manteve a embalagem e reduziu a quantidade para 600 gr. O preço manteve-se. A Nestlé diz aos sete ventos que nada há de ilegal no facto. Que cumpre todas as regras da legislação em vigor. Na base da embalagem, na parte não visível, escondida, o peso actual.
O facto em si configura ou não um ilícito? Cumprirá a Nestlé a legislação vigente? Estará a coberto de qualquer acção, como o repetiu incessantemente Bernardo Ferrão, no “Polígrafo” da SIC, que passou segunda-feira?”
Cumpre apreciar:
1. Se não houver inteira conformidade entre o produto e a rotulagem ou entre o produto e a embalagem, a moldura típica em que se enquadra a factualidade subjacente é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 prevê e pune:
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
…
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”
2. Ainda que haja, pois, conformidade entre a quantidade declarada e a da embalagem, após a redução do peso ou do volume do produto, o preceito aplicar-se-á de análogo modo porque, sem alteração da embalagem e dos mais elementos, a aparência é a do produto original, com 900 gr., que não adequada aos 600 gr. em que se converteu.
3. Se a factualidade, porém, não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias (e assenta de todo, salvo melhor juízo) há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como o configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “acções enganosas”:
“é enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria:
§ As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição…”
4. A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com a rotulagem.
4.1.A aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor vier a tomar.
4.2.A transparência é, por tal modo, preterida, afastada, comprometida…
4.3.Para além do desperdício, numa partida de centenas de milhares de embalagens, poupar-se-ia um montante nada desprezível de dinheiro; ademais, o excesso de embalagem também se repercute no preço e é naturalmente o consumidor a suportá-lo.
5. Países outros, como o Brasil, a França, …, já legislaram em reforço, nestes casos, da transparência: em Portugal, ‘no passa nada’!
EM CONCLUSÃO
a. A reduflação [o ‘emagrecimento’ do produto e a manutenção ou a subida do preço] é susceptível de configurar um crime contra a economia se as características da embalagem, por exemplo, forem iguais às da precedentemente usada e a que o consumidor se habituara, e é passível de prisão e multa. [DL 28/84: alínea i) do n.º 1 do artigo 23]
b. Ou é susceptível de configurar, no limite, prática enganosa passível de coima e sanção acessória.[DL 57/2008: alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º ].
Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.”
Eis o teor do pretenso ‘direito de resposta’ da multinacional, que, afinal, a nada responde, ao que se nos afigura.
Que o ajuize quem o entender:
“Foi publicado pelo Diário As Beiras, um artigo de cariz jornalístico com base em opinião jurídica, escrito pelo Professor Mário Frota da apDC - Direito de Consumo - Coimbra, num separador de nome “Consultório do Consumidor”, e com o título “Reduflação: é só mero “palavrão” ou algo, que fede a fraude, a “especulação”?”.
O referido artigo contém erros de facto.
Ora, escreve o Professor Mário Frota no seu artigo, sob a égide de uma especialidade na área do Direito do Consumo, a sua análise jurídica e sancionatória de uma alegada acção praticada pela Nestlé, a qual no entender do Professor preconizará um ilícito contra-ordenacional passível de coima.
Neste contexto, e perante uma condenação pública, sem qualquer informação prévia à Nestlé, que permitisse a sua pronúncia sobre os factos objecto de análise critica e sancionatória pelo Senhor Professor Mário Frota, e por sua vez por esse Diário enquanto publicação responsável pelo artigo publicado, vem a Nestlé exigir o exercício do direito de resposta perante as referências directas de que foi objecto e que afectam gravemente a sua reputação e boa fama.
Mais se requer, o devido exercício no período de 30 dias a contar da inserção do escrito ora identificado. O seu desrespeito consubstanciará numa infracção legal permitindo uma efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação.
Aguardando com brevidade uma resposta para o exercício do direito de resposta pela Nestlé Portugal, apresento os nossos melhores cumprimentos.”
O que é que a NESTLÉ, afinal, objecta?
O que é que a NESTLÉ, afinal, contesta?
Nada se lobriga no texto… que parece ser algo – só e tão só - para marcar “presença.
Mas somos todos estúpidos?
Mas teremos todos de manter, em Portugal, este torpor, esta anestesia, que serve à distorcida economia que nos servem ao pequeno almoço, ao almoço, ao lanche, ao jantar e à ceia, como se fossemos todos destituídos de entendimento?
Não houve redução de um terço da quantidade? O produto não passou de 900 gramas para 600 gramas?
Não manteve a NESTLÉ (para consumidor distraído ‘comer’) a embalagem com as mesmas dimensões, as características a fazer crer que a quantidade era a mesma?
Porque é que não reduziu a embalagem? Por as ter em demasia em depósito? Mas “emendou” a quantidade na base que , no entanto, não está de todo visível, porque na base da embalagem, não foi? Então é de embalagens novas que se trata, não?
Continuam os senhores do mercado a querer ‘atirar poeira para os olhos’ dos consumidores? Assim, a frio, “sem dó nem piedade”?
Mas Portugal será a capital da ESTUPILOLÂNDIA?
Honra ao diário ‘As Beiras’ que nem sequer nos importunou com o tal exercício de um direito de resposta que, afinal, a NADA RESPONDE… a NADA OBJECTA, NADA CONTRARIA no que a uma só vírgula do consultório se refere…! Por ser destituído de relevância, de substrato, de relevância, já que continuam a tratar o universo de consumidores como se de destruídos de capacidade se tratasse, como se afectados por uma qualquer “capitis deminutio”…
E, cautela, não começou o autor do consultório pela contra-ordenação, mas pelo CRIME.
REDUFLAÇÃO, com as características de que se reveste a factualidade exibida, não é mera contra-ordenação económica (o que seria o menos…), antes crime cuja moldura é a do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 1984…
À NESTLÉ exigir-se-ia um “mea culpa” e um pedido universal de desculpas aos consumidores portugueses ou aos de outras nacionalidades se as práticas fora de portas forem análogas, ou seja, se afinarem pelo mesmo diapasão: em vez de 900 gr., 600, mas embalagem com aparência de 900 gr….
Levaremos, porém, o caso à Comissão Europeia.
Ao menos, que haja órgãos de comunicação social em que a censura não entre por mor dos interesses da publicidade perante os quais a generalidade se verga…
Bravo, Dr. Agostinho Franklin pela abertura d’ “As Beiras” à opinião das pessoas de bem e à liberdade de expressão, que anda a ferros entre nós!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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