Um Código de Direitos do Consumidor enxuto, por contraposição a um emaranhado de leis pluriformes, prolíferas, prolixas, eis o que de há muito se exige, sem sucesso, porém.
Um exemplo:
Conteúdos digitais dispensados e debitados à revelia do consumidor.
Dispositivos que, de modo esparso, se aplicam a uma tal factualidade:
Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
DL 57/2008: art.º 28. Ler mais
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