Em sessão virtual realizada no dia 16 de dezembro de 2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.394.401 (Tema 1.240) [1], qual seja, se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal [2], a Convenção de Varsóvia (Decreto 20.704/1931) e suas alterações posteriores, em especial a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) teriam prevalência sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativamente à reparação de danos de cunho extrapatrimonial em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Na oportunidade, analisando o mérito recursal, o Pleno
fixou, por unanimidade, a seguinte tese com repercussão geral: "não
se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos
extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo
internacional" [3]. Ler mais
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