06 de Janeiro de 2023
diário ‘As Beiras’, Coimbra
Orçamento é um direito a observar com rigor; e tratando-se de um serviço, garantia p’ ró consumidor
“Dirige-se-nos um consumidor de Coimbra a propósito da recusa de uma dada empresa da apresentação de um orçamento para um serviço de reparação de um electrodoméstico, a pretexto de não ter a noção do custo dos sobressalentes a aplicar.
E, na circunstância, adiantou o responsável que não contasse com qualquer garantia da reparação, que isso não estava nem nunca esteve nos princípios e nos padrões por que se rege a empresa.
A pergunta é simples: se requerido, o prestador de serviços pode furtar-se a apresentar o orçamento? E se executar o serviço, pode eximir-se à garantia?”
Inteirados da factualidade, cumpre dizer o que a propósito se nos oferece:
1. O DL 10/2015, 16 de Janeiro, que traça o regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração, consagra no seu artigo 39, sob a epígrafe “orçamento”, o que segue:
“1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;
b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;
c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;
d) Descrição sumária dos serviços a prestar;
e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
i) Valor da mão-de-obra a utilizar;
ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e fim da prestação do serviço;
g) Forma e condições de pagamento;
h) Validade do orçamento.
2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
6 - …”
2. Logo, sob pena de incorrer em ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento, que o consumidor se propuser requerer.
3. A Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, que entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022, na esteira, de resto, da lei anterior, aplica-se aos seguintes contratos:
3.1. contratos de compra e venda de consumo, incluindo os que se consubstanciem na entrega de coisas móveis a fabricar ou a produzir;
3.2. contratos de empreitada ou
3.3. outros contratos de prestação de serviços;
3.4. contratos de locação de bens (aluguer e arrendamento).
4. Logo, tratando-se de uma prestação de serviços, não pode o prestador furtar-se à garantia, já que as normas da Lei das Garantias dos Bens de Consumo são imperativas [DL 84/2021: art.º 51]: daí que tenha de assegurar uma garantia legal de 3 anos do serviço que se propuser prestar.
EM CONCLUSÃO
a. Se o consumidor o solicitar, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento, sob pena de incorrer em ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias [DL 10/2015: art.º 39].
b. Se se tratar de um contrato de prestação de serviços, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo aplica-se inequivocamente a tais hipóteses: donde ter o prestador de serviços de assegurar, na circunstância, uma garantia legal de 3 anos ao resultado da sua intervenção na coisa [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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