PROGRAMA
01 de Novembro de 2022
1.ª: Miguel Rodrigues
“A RENAULT PORTUGAL nega-se a REPARAR um veículo que apresenta vários pontos de corrosão..., com pouco mais de um ano pós-venda (veículo comprado pelo particular, em estado NOVO...), no Centro-Oeste, pois refere que "relativamente aos pontos de corrosão em alguns órgãos da carroçaria da viatura Dacia Sandero II, com a matrícula..., verificou-se que a mesma foi provocada por um agente atmosférico corrosivo (salinidade), estando fora da Garantia anti-Corrosão"...”
Mário Frota
Garantia preterida?
Não há nada mais insosso…
Garantia é o sal da vida!
Com renúncia ao sal grosso…
1. A responsabilidade dos construtores e, no caso, da marca, é algo que inspira, no mercado, confiança, elemento essencial nas relações de troca nos segmentos de consumo, em geral, como no mercado automóvel em particular.
2. A garantia é de toda a coisa e da coisa toda.
3. Ainda que a garantia anti-corrosão o afirmasse expressamente, a cláusula ter-se-ia como nula por brigar com a essência própria da garantia.
4. Ninguém, absolutamente ninguém, cuja residência fosse à beira-mar se abeiraria a adquirir um automóvel, nessas condições, sabendo de antemão que jamais poderia reclamar, em caso de corrosão da chaparia, a inerente garantia.
5. A noção de garantia legal, que transluz da lei é linear:
“é qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”
6. A Lei das Garantias dos Contratos de Consumo aplicável, na circunstância, é ainda a Lei Antiga, de 08 de Abril de 2003: e recobre um sem-número de hipóteses, a saber:
“Os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
7. Com efeito, não pode constar das Garantias qualquer cláusula do estilo por se nos afigurar ser contra natura.
8. E, se eventualmente figurasse, haveria que recorrer à regra segundo a qual:
“ Sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.” (Lei das Garantias: n.º 1 do art.º 10).
9. E, com efeito, a LCGC - Lei das Condições Gerais dos Contratos (alíneas b) e d), respectivamente, do artigo 21) prescreve:
“São em absoluto proibidas… as cláusulas …que
· confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos.”
ou
· “ Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação…”
ou (LCGC: alínea g) do art.º 22):
“São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas… que afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso…”
EM CONCLUSÃO:
10. Donde, não colher a invocação feita pela Renault, que terá de assumir as responsabilidades que no caso de todo lhe cabem.
11. De molde a lograr uma resolução célere, deve o consumidor recorrer ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (Av. da República 44, 3º Esq. 1050-194 Lisboa) a fim de dirimir o conflito com a Renault Portugal, dada a sua competência em razão da matéria e a intervenção em todo o território nacional.
2.ª: Miguel Rodrigues
Um consumidor comprou em Janeiro deste ano uma torradeira com uns automatismos a uma empresa com nome no mercado.
O equipamento avariou passado meio ano.
Levou-o à empresa que o mandou reparar. Perguntei pela garantia e disseram-me que a garantia era a legal, de três anos, que começou a contar desde a a compra do produto. Que a garantia só esgotará em Janeiro de 2025.
Mas já ouvi dizer que não é assim. Será que me pode esclarecer?
Mário Frota
A garantia acrescida | Por uma qualquer avaria |
É por inteiro devida | Ou reduz-se-lhe a valia?
Discutia-se, no âmbito da Lei Antiga, que ainda vigora para os contratos celebrados até 31 de Dezembro do ano transacto, se a concreta reparação sofrida pelo bem, pelo equipamento beneficiava da garantia legal de 2 anos restrita ao ponto em apreciação.
No que toca, porém, à Lei Nova, que vigora desde o 1.º de Janeiro do corrente ano, há norma expressa a contemplar o ponto.
Talvez por ignorância das marcas, das empresas tal não esteja ainda assimilado. A formação para a vida obrigaria as empresas a preparar convenientemente os seus colaboradores a fim de não frustrar os direitos dos consumidores.
Se isso não ocorrer, certo e sabido é que só haverá conflito se o consumidor tiver a percepção dos seus direitos, se não os ignorar e os quiser fazer valer.
O que, a propósito da garantia das reparações, no quadro da garantia legal de três anos, que é a que vigora para os bens móveis desde o 1.º de Janeiro pretérito, a Lei Nova diz é que:
“Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o fornecedor ou produtor, consoante os casos, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.”
Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a não conformidade se ter manifestado, a obrigação do fornecedor ou do produtor abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas.”
Por conseguinte, é dever do estabelecimento em que se processou a venda do produto indicar no documento de entrega da coisa após a reparação de que o bem reparado tem essa extensão de garantia que é de seis meses.
Constitui contra-ordenação económica grave a violação de tal obrigação por parte da empresa, sendo que a coima é diferenciada consoante a sua natureza: se de micro, pequena, média ou grande empresa se tratar.
Na circunstância, o consumidor beneficia de uma extensão de garantia por 6 meses, o que não é nada de desprezar.
3.ª: Miguel Rodrigues
Para além da subida abrupta e, ao que parece, contínua dos preços, as grandes superfícies parece que estão a cobrar na caixa mais do que o que consta do preço afixado.
Dos 16 processos-crime instaurados pela ASAE por especulação (crime contra a economia e o património dos consumidores), só um respeita a uma micro empresa, sendo que os outros se reportam a supermercados e hipermercados das grandes insígnias da cadeia alimentar.
“Dos produtos detectados, cerca de 88% são inerentes à área alimentar – leite, ovos, carne, massas, salsichas, batatas, cebolas, cereais, manteiga e bebidas”, precisa a ASAE.
Mas houve também 27 processos contra-ordenacionais, de que as principais infracções são a não afixação de preços, o desrespeito pelas regras de anúncio de vendas com redução de preços, as práticas comerciais desleais, o incumprimento de práticas leais de informação e as acções enganosas nas práticas comerciais adoptadas
A ASAE revelou que durante a operação de fiscalização foi ainda verificado que, dos produtos detectados em preço de caixa na área alimentar, existiam variações de 1,16% a 69,5% (para cereais e massas) sobre o preço tabelado.
Para os produtos detectados em preço de caixa na área não alimentar, as variações oscilavam entre 6,5% a 27% (para pensos higiénicos e papel higiénico) sobre o preço tabelado, indicou ainda a entidade fiscalizadora.
Fala-se aqui, para além das contra-ordenações, do crime de especulação.
Em que consiste, afinal, o crime de especulação?
Mário Frota
Apimentados Preços,
Farta Especulação,
São só meros Tropeços
ou Torpe Exploração?
O crime de especulação prevê-o a Lei Penal do Consumo, muito desactualizada e que data de 20 de Janeiro de 1984.
O que é que dela consta?
Constitui crime de especulação
§ Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
§ Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
§ Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
§ Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
Ora, a moldura penal para este tipo de comportamentos fixa-a a lei nestes termos:
Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias. Sendo que a pena de multa poderá ir até aos 500€ / dia.
Se em vez de dolo, de intenção, houver negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
O tribunal reserva-se o poder de ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
Por conseguinte, trata-se de um crime pelo qual poderão responder directamente os gestores das empresas se houver desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais de que se trata.
4.ª: Miguel Rodrigues
De um ouvinte de Lisboa, a consulta que segue:
“O meu filho comprou há cerca de 3 meses, num Stand do Porto, um carro em segunda mão, por 18.500 euros.
Veio do Porto sem problemas, mas logo uns dias depois, acendeu as luzes de emergência, pois algo estava a funcionar mal, ou não funcionava de todo.
Entrou em contacto com o referido Stand, que o aconselhou a enviar o carro, para lá, pois iriam repará-lo.
Assim, dias depois, davam o carro como reparado. Tinha sido um pequeno problema no sistema de abastecimento de combustível, mais propriamente nos bicos injectores.
É de referir que o meu filho trabalha fora de Portugal: um mês num país, 15 dias em casa. Quero com isto dizer que pouco anda no carro.
Regressou agora de uma das suas estadas fora: pegou no carro e verificou que voltara a ter o mesmo problema. As luzes vermelhas acendiam e o carro deixava de puxar, chegando mesmo a parar
Contactou novamente o Stand, que muito educadamente pediram para enviar o carro para lá, para voltarem a reparar.
Entretanto, na conversa telefónica, o meu filho subentendeu que eles insinuaram que os bicos injectores se desgastam, com o uso.... e, portanto, estarão fora da garantia.
Ainda nem mil quilómetros andou com o carro e nova avaria.
O vendedor é obrigado ou não a reparar completamente a viatura ou pode muito simpaticamente dizer que o carro necessita de injectores novos e que portanto eles colocam essas peça, não levando dinheiro de mão d' obra, mas pagando o meu filho as peças (que serão uns milhares de euros)?
Mário Frota
Garantia de toda a coisa
E bem assim da coisa toda
Sendo regra que mal poisa
É a garantia da moda
1. A garantia é de toda a coisa e da coisa toda: e a integridade das partes componentes deve ser assegurada durante o período da garantia legal ou contratual. Em princípio, sem quaisquer restrições.
2. A garantia de usados, se não tiver havido qualquer acordo em contrário, é de 3 anos, talqualmente para os novos.
3. A lei concede, porém, a faculdade de haver uma redução da garantia até aos 18 meses. Por acordo. Por acordo que não por imposição do vendedor. Até aos 18 meses, o que quer significar que o acordo pode levar a garantia aos de 20 meses, aos 22, aos 24… Nunca, porém, abaixo dos 18 meses.
4. A presunção de não conformidade da coisa com o contrato, no caso dos usados, é de 1 ano se a garantia for, entretanto, reduzida.
5. Se se tratasse de bens novos, a não conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega.
6. Decorrido tal prazo, num e noutro casos, cabe ao consumidor a prova de que a não conformidade existia já à data da entrega do bem aquando da compra e venda.
7. Por conseguinte, tendo passado apenas escassos meses sobre a compra e venda, cabe, nos termos da lei, ao fornecedor assegurar em plenitude, na íntegra, a garantia.
8. E a título gratuito, o que quer significar, segundo a lei, “livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”
9. Trata-se de menções enunciativas, que não exaustivas, já que se diz “nomeadamente”. É que não tem de pagar seja o que for para que opere a reposição da conformidade, no caso, mediante a reparação.
10. Não esquecer que por cada reparação acresce a garantia de seis meses à que resulta da lei ou, no caso, se convencionou. Sem tirar nem pôr.
5.ª: Miguel Rodrigues
“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar diversas gamas de produtos. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.
E as dúvidas persistem porque, ao que parece, não era possível assacar responsabilidades aos prestadores de serviços dos mercados em linha que abriam as suas plataformas para alojamento dos fornecedores de bens e serviços.
Importa saber se em caso de incumprimento e de fraudes os donos das plataformas respondem perante os consumidores ou não. Ou se há uma isenção de responsabilidade perante a lei.
Mário Frota
Cumpre esclarecer:
A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido sob a epígrafe:
“responsabilidade do prestador de mercado em linha”
1. O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado produto, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela não conformidade que neles se verifique.
2. Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
2.1. O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
2.2. O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
2.3. Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da FNAC, da WORTEN, por exemplo, ou da OLX).
3. Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.
4. O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o prestador de mercado em linha;
4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e
4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.
5. O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.
6. O incumprimento do que se dispõe neste particular determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.
7. O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).
EM CONCLUSÃO
a. O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.
b. A Nova Lei entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2022.
c. E a partir daí é possível exigir aos prestadores de serviços em linha detentores das plataformas a reparação dos prejuízos sofridos pelos consumidores se se verificarem tais pressupostos.
6.ª Miguel Rodrigues
Um consumidor manda reparar a caixa de velocidades, que apresentava um problema sério, após expirar a garantia legal, no âmbito na Lei da Antiga, que era de dois anos.
A reparação efectuada especificamente à caixa de velocidades, em 2022, goza de qualquer garantia, como prestação de serviço que é, ou não beneficia da protecção que da Lei das Garantias dos Bens de Consumo decorre?
Mário Frota
Se compulsarmos a Lei das Garantias dos Bens de Consumo, em vigor desde o pretérito dia 1.º de Janeiro do ano em curso, surge, logo nos artigos iniciais, o âmbito de aplicação dos seus preceitos, das suas prescrições, a saber:
A lei é aplicável:
a) Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e fornecedores, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como
c) À locação de bens, com as necessárias adaptações;
d) Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo fornecedor ou por um terceiro.
Por conseguinte, essa reparação autónoma configura uma prestação de serviços e, por conseguinte, está com efeito, abrangida pela Lei das Garantias dos Bens e Serviços de Consumo.
Nessa medida, a reparação da caixa de velocidades beneficia, nos termos da lei, de uma garantia de três anos a contar da data da entrega do veículo, após reparação.
7.ª: Miguel Rodrigues
Exige, no Colombo, em Lisboa, a uma grande empresa ali instalada, e recusaram-me a apresentação do livro de reclamações porque, dizia o gerente, que mandei chamar, que não eram obrigados a ter livro de reclamações que ficava na gestão do condomínio das lojas. Achei estranho, mas é possível.
Então estas lojas não são obrigadas a ter livro de reclamações?
Mário Frota
O que a Lei que rege o Livro de Reclamações dispõe é que:
Têm de dispor do formato físico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, designadamente os que constam de uma extensa lista que figura em anexo à lei, em todos os estabelecimentos que:
§ Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a correspondente actividade económica ; e
§ Se achem em contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento geral destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
Do mesmo passo se obrigam a dispor do formato electrónico do livro de reclamações
A que obrigações se acham adstritos os fornecedores de bens e os prestadores de serviços?
§ Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade que desenvolvem;
§ Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário;
§ Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação:
«Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;
«Entidade competente para apreciar a reclamação:
[identificação e morada completas da entidade]».
§ Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado;
§ Proceder ao envio dos originais das folhas de reclamação e documentos à entidade reguladora do sector em que se inserem
O fornecedor não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o consumidor o reclama pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais, ou pelo facto de ter disponível o formato electrónico do livro de reclamações.
O fornecedor não pode impor qualquer meio alternativo de formalização da reclamação antes de disponibilizar o livro de reclamações, nem condicionar a apresentação da reclamação, designadamente, à necessidade de identificação do consumidor.
Se o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor, pode este requerer a presença da autoridade policial a fim de remover tal recusa ou para que tome nota da ocorrência e a faça chegar à competente regulador de um tal segmento do mercado.
O prestador de serviço público essencial é obrigado a responder ao consumidor ou utente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação lavrada no respectivo livro de reclamações.
CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES E MUITO GRAVES
A violação de tais normas constitui contra-ordenação económica grave ou muito grave, consoante as hipóteses aí previstas.
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