terça-feira, 4 de outubro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO ‘INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR’


 
Programa de 04 de Outubro de 22

 

1.      PERGUNTA

Mandaram-me agora uma factura conjunta de água de Dezembro a Abril  de  2022.

Como ouvi dizer que as facturas depois de seis meses deixam de poder ser cobradas, pergunto se terei de pagar assim tudo de uma assentada porque ainda não passaram os seis meses?

 

RESPOSTA

Com efeito, a factura deve corresponder ao fornecimento do produto ou serviço. A lei diz que a factura é mensal. E se é mensal, deve ser emitida após o fornecimento mês a mês, por exemplo, a 30 de cada um dos  meses, com excepção obviamente de Fevereiro, que será a 28, ano após ano.

É a partir daí que o prazo de seis meses – da data do fornecimento, correspondente à da emissão da factura - se conta para efeitos de prescrição. Como, aliás, resulta da lei e os tribunais já decidiram – e bem - em casos concretos submetidos à sua apreciação.

Por conseguinte, há que considerar, no caso, que as dívidas resultantes dos fornecimentos de Dezembro a Abril de 2022 já prescreveram, com excepção da de Abril.

Mas para isso – e com rigor – há que dizer de quanto foi o consumo de Abril deste ano.

Quando as coisas se fazem com transparência até as contas da água são claras, claras como o precioso líquido deve ser.

A prescrição terá, em princípio, de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo próprio consumidor, pois, ou um seu representante, para valer, tanto judicial como extrajudicialmente. E deve fazê-lo, neste caso, por carta. Ou por meio de correspondência electrónica de que haja a garantia de que é recebida na sede da empresa ou da autarquia.

 

2.    PERGUNTA

A empresa que me vendeu um electrodoméstica diz no papel que me entregou que em caso de avaria terei de contactar uma oficina na Maia.

Ora, eu tenho casa em Santarém e foi aí que comprei o aparelho.

Como é que ficam as coisas quanto a despesas de transporte, tempo em que fico sem utilizar o aparelho, que é bem de primeira necessidade, etc.?

 

RESPOSTA

A obrigação de reposição da conformidade da coisa como o contrato, como se diz, ou seja, a reparação ou a substituição do bem comprado compete, em primeira linha, ao comerciante ou à empresa que o vendeu.

O consumidor tem a faculdade de poder atacar directamente o fabricante ou produtor através da chamada acção directa, que é excepcional. Mas que a lei prevê neste caso..

O consumidor nada tem a ver com as negociações particulares entre o vendedor e um terceiro, neste caso, a oficina de reparação a que o vendedor ou o fabricante entregou a reparação dos bens porque com ele não negociou o consumidor.

É o fornecedor ou o fabricante que disso se têm de desobrigar directamente.

E não se esqueça que em caso de reparação, diz a lei que:

. o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do fornecedor ou do produtor.

. a reparação ou a substituição do bem é efectuada:

§  A título gratuito;

§  Num prazo razoável a contar do momento em que o fornecedor ou produtor tenha sido informado pelo consumidor da não conformidade;

§  E, em terceiro lugar, sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

§  O prazo para a reparação não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação justifiquem um prazo superior.

E, a «título gratuito», quer dizer, quer significar: livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais.

O mesmo que a lei anterior queria dizer quando se referia a: “sem encargos”.

Por conseguinte, são estas as regras a observar escrupulosamente quando se trata da reposição dos bens em conformidade mediante a sua reparação por não estar “nos conformes”, como dizia o Odorico Paraguaçu, das novelas brasileiras.

3.   PERGUNTA

Dizem-me que agora sempre que se compra uma coisa móvel durável, tem de ser indicado o tempo de duração da coisa, ou seja, o tempo de vida da coisa sob pena de o consumidor poder usar da garantia, desfazendo-se da coisa.

Isso é mesmo assim?

 

RESPOSTA

A Lei das Garantias dos Bens de Consumo, em vigor, fala agora em requisitos subjectivos e objectivos de conformidade.

Os requisitos subjectivos são os relativos ao consumidor, ao sujeito que contratou com o comerciante ou com o estabelecimento comercial.

Os requisitos objectivos são os que dizem respeito à coisa e a todos os consumidores seja lá quem for.

Os requisitos objectivos hoje constantes da lei são os seguintes:

Os bens de consumo terão de

1. Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;

2. Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;

3. Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e

4. Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

Para o efeito, basta apenas não se verificar um dos requisitos acabados de enunciar para que o consumidor possa lançar mão dos seus direitos no quadro das garantias dos bens de consumo.

É este requisito indicado em último lugar que tem de ser posto em evidência, em realce, em destaque na resposta a esta questão:

“possuir o bem as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo fornecedor na publicidade ou na rotulagem.”

Por conseguinte, a indicação da durabilidade do bem é uma exigência da lei feita de modo expresso e cuja falta pode desencadear os meios da Lei das Garantias dos Bens de Consumo.

 

4.   PERGUNTA

“Quero mudar-me para Porto de Mós porque, estando desempregada, arranjei lá ocupação.

Moro aqui para as bandas da Malveira.

Estou ligada à Vodafone. A Vodafone diz-me que não pode transferir para lá o contrato porque não presta serviços naquela área. E vai daí quer cobrar-me cerca de 1.000 € por eu não respeitar a fidelização e querer, por isso, cortar com a Vodafone.

A Vodafone pode exigir-me esse dinheiro por eu não cumprir a fidelização?

 

RESPOSTA

A Nova Lei das Comunicações – que só entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro – é expressa em considerar:

A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas ao público não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

§  Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 

§  Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro, em caso de emigração, pois;

 

§  Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível;

 

§   Incapacidade do consumidor para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do seu rendimento mensal disponível.”

Só a partir de 14 de Novembro é que há que considerar estas hipóteses de modo directo e expresso..

No entanto, no quadro da Lei das Comunicações Electrónicas, ainda em vigor, e que data de 10 de Fevereiro de 2004, teremos de nos socorrer de um artigo do Código Civil, como sempre o sustentámos [o artigo 437], em apoio do consumidor. Porque o consumidor não se quer desvincular, quer que o serviço continue a ser prestado pela Vodafone.

A Vodafone não tem os serviços disponíveis naquela região do País, logo nada há a fazer.

E o artigo do Código Civil, que se aplica subsidiariamente neste situação, é aquele que diz o seguinte:

“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, isto é, a pôr termo ao contrato… desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”

Por conseguinte, mesmo sem previsão expressa na lei em vigor, a aplicação desta norma do Código Civil leva à mesma solução.

Pode pôr termo ao contrato e nada tem de pagar por romper a fidelização.

Aliás, o consumidor até queria manter o contrato. A Vodafone é que não tem condições materiais, físicas, técnicas, tecnológicas para o efeito.

Porque há regiões do País que ainda funcionam em regime de monopólio. Só a MEO, sucessora do antigo monopólio, é que está presente em todo o território. Com exclusão dos mais.

Tão simples quanto isso.

Pena é que as empresas de comunicações electrónicas compliquem tudo em desfavor do consumidor,

Bastaria serem razoáveis e olharem para a lei como um todo… para tudo se conseguir sem os obstáculos que põem às legítimas e fundadas pretensões dos consumidores.

 

5.   PERGUNTA

Os iogurtes que eu comprava em doses individuais, sem indicação de peso, vêm agora, à vista desarmada, com menos porção, o que é uma fraude. A embalagem é a mesma, o produto é que foi reduzido.

Como é que terei de proceder para fazer valer os meus direitos?

 

RESPOSTA

Se não houver inteira conformidade entre o produto e os dizeres da rotulagem, a moldura típica em que se enquadra a factualidade subjacente é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 contempla:

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

Aliás, ainda que haja, após a redução do peso, da quantidade do produto, conformidade entre a quantidade alterada e o constante da rotulagem, é possível entrever a aplicação de uma tal regra porque, sem alteração da embalagem e dos mais elementos, a aparência é a do produto original, com 200 gr., que não a de 150 ou 100 gr. em que por fim se ‘converteu’, com a manutenção do preço original ou o que é mais, na circunstância, com a sua quase duplicação, se for o caso.

Se a factualidade, porém, não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias, há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como o configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “acções enganosas”:

“é enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria:

§  As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição…”

 As omissões enganosas também colhem para efeitos de modelação das práticas comerciais desleais, tal como as recorta a lei, no seu artigo 9.º:

“Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:

§  Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;

§  Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação do antecedente referida;

§   Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.

 A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com a rotulagem.

§  A aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor vier a tomar.

 

§  A transparência é, por tal modo, preterida, afastada, comprometida… que daí terão de resultar obviamente efeitos, como os que na circunstância se assacam ao fornecedor e ao produtor…

 

6.    PERGUNTA

Diz-se que vai entrar agora em vigor a Nova Lei das Telecomunicações. Em caso de não cumprimento da fidelização quais serão as consequências: vamos ter de pagar todas as prestações até ao fim, as prestações que faltarem desde o momento em que rompermos até ao fim da fidelização?

 

  RESPOSTA

Já o dissemos anteriormente, importa recordá-lo, que nada terá de pagar nas hipóteses excepcionais que a lei considera, a saber:

§  Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 §  Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

 §  Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

 §   Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do seu rendimento mensal disponível.”

 A acrescer a isso, todas as outras situações que caibam na alteração das circunstâncias e que sejam de atender, segundo um juízo de equidade.

Afora isso, o consumidor estará naturalmente sujeito a determinadas condições, a saber:

Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:

§  A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

 §  Uma percentagem das mensalidades vincendas:

 Ø  Tratando -se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

 Ø  Tratando -se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;

 Ø  Tratando -se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na primeira hipótese.

 Por lacete local se entende - o percurso físico utilizado por sinais de comunicações electrónicas que liga o ponto de terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede pública de comunicações electrónicas fixas.

Perceberam? Não é fácil, mas é essa a noção que consta da lei.

 

7.    PERGUNTA

Se o fornecedor me andar a enrolar por causa de um equipamento que avariou e não quer resolver a situação, dizendo que está à espera que a marca lhe dê luz verde para o mandar reparar, poderei escrever à marca a dizer que quero acabar com o contrato, que quero pôr termo ao contrato porque este ‘faz que não anda’ não agrada a ninguém e só me prejudica?

 

RESPOSTA

Vejamos o que diz a Nova Lei das Garantias a esse propósito:

Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o fornecedor (o vendedor), pode o consumidor optar por exigir do produtor, do fabricante, a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse a não conformidade, a sua importância e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

O produtor, o fabricante,  pode, por seu turno,  opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:

§  A não conformidade resulte exclusivamente de declarações do fornecedor sobre o bem, conteúdo e serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;

 §  Não tenha colocado o bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;

 §  Possa considerar -se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;

 §  Não tenha produzido o bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade económica; ou

 §  Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.

 Por conseguinte, o consumidor não pode nem exigir, de entre os remédios que se lhe oferecem em termos de garantias dos bens de consumo, a redução adequada ou proporcional do preço nem sequer  pôr termo ao contrato, a resolver o contrato, como diz a lei, ou seja, a extinguir o contrato com a devolução do bem ao fornecedor e a restituição do preço pago ao consumidor.

O consumidor só pode exigir – só e tão só – a reparação ou a substituição.

E qualquer destes remédios – a reparação ou a substituição - em ordem à reposição da conformidade, a título gratuito e em prazo razoável que, em princípio, não pode exceder os 30 dias, como noutro passo se assinalou.

Só e tão só!

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