Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, em virtude da caracterização do acidente de consumo.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação em que moradores de uma cidade pedem indenização pelos danos causados pela poluição de uma fábrica deve ser julgada com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor.
O resultado confirma e pacifica a questão nos mesmos termos como inicialmente feito pela 3ª Turma do STJ. O caso foi afetado ao colegiado de uniformização dos temas de Direito Privado, justamente para evitar dispersão jurisprudencial.
O caso
trata de uma fábrica da JBS que tem sido alvo de processos movidos por
moradores de Passo Fundo (RS), com pedido de indenização pelos danos e
riscos à sua segurança física graças à poluição causada - ruído intenso,
emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos. Ler mais
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