O CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
Artigo 106.º
Contrato de fornecimento de energia eléctrica
1 - O contrato de fornecimento de electricidade deve ser titulado por documento escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado mediante forma não escrita, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
2 - Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo comercializador e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes, individualizando cada contrato em concreto.
3 - Os contratos de fornecimento de energia eléctrica entre os comercializadores e os seus clientes devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:
a) A identidade e o endereço do comercializador.
b) A identidade e o endereço do cliente, bem como o código da instalação de consumo a que o contrato diga respeito.
c) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e a data de início do fornecimento, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador.
d) Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção.
e) A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS.
f) As informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS, e os meios de resolução de litígios disponíveis.
g) As informações sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.
h) A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados, bem como as condições de [denúncia], devendo ser especificado se a [denúncia] importa ou não o pagamento de encargos, bem como a sua forma de cálculo.
i) Os meios de pagamento ao dispor dos clientes.
j) As compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de
qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados.
k) Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhes sejam dirigidos.
l) Comissões cobradas pelo comercializador pela prestação de qualquer tipo de serviço
contemplado no contrato, sendo estas objecto de reporte de informação nos termos previsto no Artigo 148.º.
m) A identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respectivas páginas da Internet.
4 - As informações previstas na alínea g) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de indexação de preços e respectivos indexantes.
5 - Sempre que o contrato de fornecimento de electricidade preveja um mecanismo de indexação de preço, o indexante não pode, nos termos da legislação aplicável, ser a tarifa transitória de fornecimento de electricidade aprovada pela ERSE.
6 - As informações previstas na alínea h) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de um período de fidelização, o benefício que o justifica e a sua duração ou a data de cessação.
7 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.
8 - As condições contratuais devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais.
9 - A ficha de caracterização padronizada prevista no n.º 5 do artigo 105.º integra os contratos de fornecimento celebrados com os respectivos clientes.
10 - Os comercializadores devem enviar à ERSE, antes do início de comercialização das ofertas respectivas, as condições gerais de todos os contratos de fornecimentos, bem como as condições particulares padronizadas para os contratos de fornecimento em BTN, sendo ambas objecto de registo por parte da ERSE.
…
15 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica tem por objecto uma instalação de utilização.
16 - Para cada instalação, será definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção tarifária a considerar para efeitos de facturação.
Artigo 106.º -A
Alterações ao contrato de fornecimento
1 - Os comercializadores devem notificar os clientes, de forma fundamentada, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes informando-os na mesma data do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.
2 - Os comercializadores devem enviar aos seus clientes, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de renovação do contrato, quando aplicável, informação sobre as condições comerciais disponíveis, comparáveis às vigentes no caso concreto.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os comercializadores devem observar o disposto no n.º 5 do Artigo 105.º.
4 - Sempre que as alterações contratuais consistam no aumento de preços livremente acordados entre as partes, os clientes devem ser informados em momento anterior ao período normal de facturação que incluiria esse aumento, devendo o cliente ser informado de que pode denunciar de imediato o contrato se não aceitar tais condições.
Artigo 106.º - B
Cessação do contrato de fornecimento
1 - A cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica pode verificar-se:
a) Por acordo entre as partes.
b) Por denúncia por parte do cliente, nos termos previstos no contrato.
c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador.
d) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado.
e) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias.
f) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum.
g) Por extinção da entidade titular do contrato.
2 - Os clientes são livres de denunciar os contratos celebrados com os comercializadores sempre que não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do artigo 106º-A, sem qualquer encargo, devendo ser informados do direito à denúncia do contrato nas referidas circunstâncias.
3 - A cessação do contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador só pode ocorrer depois de decorrido o prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador aprovada pela ERSE, nos termos do Capítulo IX deste regulamento.
Artigo 107.º
Contrato de fornecimento a celebrar com os comercializadores de último recurso
1 - Além do disposto no Artigo 106.º deste regulamento, os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre os comercializadores de último recurso e os seus clientes em BTN devem integrar como condições contratuais gerais um conjunto mínimo de informações aprovado pela ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos comercializadores de último recurso, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - A aprovação do conjunto mínimo de informações referido no número anterior deve ser antecedida de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico, as quais se devem pronunciar no prazo máximo de 20 dias úteis após o envio do pedido de consulta.
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