A garantia comercial vincula o garante, o fornecedor, o promotor, nos exactos termos das condições constantes da respectiva declaração e da publicidade, entretanto, veiculada ou exibida no momento da celebração do contrato.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor prescreve, no n.º 5 do seu artigo 7.º , que
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Se, por exemplo, uma dada marca de automóveis se fizer eco de uma garantia de 7 [sete] anos nos escaparates de cidades e vilas, sem quaisquer restrições, sejam de que natureza for, não poderá, com sucesso, opor aos consumidores as limitações ou exclusões que se propuser inserir nos contratos. Porque tal tem de ser considerado como não escrito.
Tão elementar quanto isso.
No entanto, nem sempre se tem a consciência de que tal é vedado.
Há muito quem entenda que as divergências entre o que na da publicidade figura e o clausulado do contrato se sanam pela prevalência conferida ao conteúdo do contrato. E é exactamente a solução oposta que se premeia.
Em caso de divergência entre a garantia plasmada na publicidade e a constante do contrato, é a veiculada na publicidade que vale, é a do contrato que se risca.
Curiosamente, no seio da Comissão Europeia, já se propendeu a aceitar que na disputa entre tais interesses, prevaleceria o constante do contrato que não o propalado na publicidade, o que constituiria uma traição sem par aos consumidores, atraídos por uma publicidade falaciosa e que jamais se imporia em concretas situações de facto.
Se os termos e condições da garantia comercial, em geral, não coincidirem, beneficiará o consumidor dos mais favoráveis, excepto se em momento precedente ao da celebração do contrato a publicidade for corrigida de forma idêntica ou comparável à original e com a ampla difusão conferida à que de início se veicular.
Nos casos em que construtor ou promotor oferecer ao consumidor garantia comercial com a extensão de um determinado período tempo, para além dos limites da garantia legal conformemente observada, será directamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição da coisa no decurso de vigência da garantia.
A declaração de garantia comercial deve ser reduzida a escrito ou constar de qualquer outro suporte duradouro e será presente ao consumidor até ao momento da entrega da coisa.
Tal declaração de garantia comercial deve ser redigida em língua portuguesa, de modo claro e inteligível.
Nela figurarão as menções que segue:
O nome e o endereço do garante;
A declaração clara de que o consumidor não perde pela garantia comercial os direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à extinção do contrato, que da garantia legal constam e se perpetuarão na garantia comercial;
Informação clara e expressa acerca do objecto da garantia comercial, designadamente sobre se ao consumidor incumbe ou não o ónus da prova durante o período de garantia legal em que tal não vigore, de harmonia com o que decorre do diploma legal em apreciação e durante o eventual período de extensão contratado;
O procedimento a seguir pelo consumidor para o exercício da garantia comercial;
A designação das coisas às quais a garantia comercial se aplica; e
Os termos da garantia comercial.
Os direitos constantes da garantia deferem-se ao transmissário da coisa, a terceiro a quem a coisa se transmita, a título gratuito ou oneroso.
O incumprimento de quanto neste passo se prescreve não exime o garante dos termos da garantia a que se obriga.
E constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima (sanção em dinheiro) e de sanções acessórias.
Algo que importa de todo separar – e parece ocorrer com cada vez maior frequência – é o logro que consiste em o fornecedor impingir um contrato de seguro ao consumidor, como se fora uma garantia suplementar, agenciar o seguro como se fora mediador ou agente de seguros, e, em caso de desconformidade no período recoberto pela “garantia estendida”, lavar as mãos como Pilatos, afirmando simplesmente que é de fora aparte e que é à seguradora que incumbe desobrigar-se das responsabilidades emergentes do risco, da álea do contrato.
Trata-se obviamente de uma prática negocial enganosa, como tal prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais, e passível das sanções nela cominadas.
Por conseguinte, há que separar, nestes casos, “o trigo do joio”, como se diz por cá ou, de harmonia com o dito popular que vingou no Brasil, “ o joio do trigo”…
Mário FROTA
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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