COUVERT… couvert… couvert
Mas que engulhos suscita?
Dois pastéis e um talher…
E “em caixa” muita “guita”…
Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…
Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado.
“Continua a verificar-se o não cumprimento da lei no que respeita ao couvert.
E a pergunta surge naturalmente: por mera ignorância... ou acerada ganância?
A lei, em vigor desde 2015, diz expressamente:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
Não se olvide que há “couverts” mais caros que as próprias refeições… como nas de cariz popular (vulgo, "diárias”), o que representa uma verdadeira “mina” para os restaurantes! Constituindo, aliás, algo de ilícito!
Esta solução, que se fundava na lei geral e na das práticas comerciais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem de há um ano a esta parte expressa consagração em lei especial.
Aí se plasma de forma cristalina…
REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO:
“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
...”
(artigo 135 do DL 10/2015, de 16 de Janeiro)
A violação do preceito sujeitava, ao tempo, o infractor a coima:
de 300€ a 180 000€, consoante se tratasse de ilícito leve, grave ou muito grave, graduando-se ainda de harmonia com o estatuto próprio da empresa, se de pessoa singular, se de micro, pequena, média ou grande empresa.
Se dúvidas subsistissem, eis em letra de forma (preto no branco) e em diploma especial, o que já resultava do regime geral. Tanto da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor como da Lei das Práticas Comerciais Desleais.
Há que conformarem-se, sem evasivas, com o que resulta da lei.
O respeito pela figura dos consumidores impõe-no!
A dignidade nas relações entre partes, no caso entre “restauradores” e consumidores, exige-o!
De novo e a finalizar:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
E não se olvide que tal tem de constar da própria ementa de modo expresso…
Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que em tudo se devem conformar com a legalidade. Sem evasivas nem tergiversações.
O que está a acontecer é que ninguém respeita a lei. Dê-se de barato que por mera ignorância…
Aos consumidores compete estar de atalaia para não virem a custear o que por lei não tem de ser por si suportado…”
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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